Os eleitos e empossados em Iporá, Naçoitan e Duílio (prefeito e vice) serão julgados nesta segunda-feira, 17, em Goiânia, no Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Trata-se de julgamento em segunda instância de assuntos eleitorais quando da campanha de 2016. No julgamento em primeira instância houve condenação. Agora, analisa-se o recurso.
A reportagem da Rádio Rio Claro procurou o prefeito Naçoitan Leite para se manifestar sobre o assunto, porém, não quis se pronunciar. Só adiantou de que está tranquilo sobre esse assunto.
Era o feriado de 15 de novembro de 2016 quando a Justiça da Comarca de Iporá, através do Juiz Eleitoral João Geraldo Machado, manifestou pela cassação do registro da candidatura de Naçoitan Leite e Duílio (Chapa Gestão com resultados).
Além da cassação, foi aplicada multa e imposta inegibilidade de 8 anos aos três (Naçoitan, Duílio e Danilo Gleic). Trata-se do processo Nº 0000256-61.2016.6.09.0053 que implica no uso da máquina administrativa em favor da candidatura que venceu as eleições de 2 de outubro.
Foram cassados os registros de candidatura de NAÇOITAN ARAÚJO LEITE (candidato eleito ao cargo de prefeito nestas Eleições 2016 em Iporá) e DUÍLIO ALVES DE SIQUEIRA (candidato eleito ao cargo de vice-prefeito nestas Eleições 2016 em Iporá) e os declarados inelegíveis pelo prazo de 8 (oito) anos. Bem ainda, relativamente a conduta prevista no inciso III, do art. 73 da Lei nº 9.504/97, foi aplicada aos mesmos, em solidariedade com os demais requeridos a multa de 80.000 UFIR’s.
Quanto ao investigado DANILO GLEIC ALVES DOS SANTOS, tendo em vista que o mesmo incorreu nas condutas vedadas descritas nos incisos III, VII e VIII, do art. 73 da Lei das Eleições, bem como abusou do seu poder de autoridade, como Prefeito de Iporá, para beneficiar a candidatura dos acima nominados, foi declarado inelegível pelo pelo prazo de 08 (oito) anos (inciso XIV, do art. 22 da LC nº 64/90). Bem ainda,
relativamente às condutas previstas nos incisos VII e VIII do art. 73 da Lei nº 9.504/97, foi condenado ao pagamento de 60.000 UFIR’s. Observando que relativamente a conduta prevista no inciso III do mesmo artigo, foi aplicada a ele a multa, conforme descrito no item 4.1, em solidariedade com os demais requeridos.
Na sentença o Juiz afirma que que se tem demonstrado nos autos, no entanto, é que, de fato, houve a utilização dos serviços prestados por DONIZETE VIEIRA DE SOUZA, secretário na Prefeitura, em favor dos candidatos NAÇOITAN ARAÚJO LEITE e DUÍLIO ALVES DE SIQUEIRA, e demais candidatos ao cargo de vereador da COLIGAÇÃO GESTÃO COM RESULTADOS, durante o horário de expediente normal, contrariando a proibição encartada no art. 73, III, da Lei Eleitoral. Cita o Juiz que o âmbito nuclear do referido inciso de lei veda o uso dos serviços de servidores públicos em campanha, afastando-se de suas funções regulares para, “durante o horário de expediente normal” e estando a mando do candidato, prestar serviço em prol de sua candidatura.
Afiança o juiz eleitoral que o Secretário de Controle Interno da Prefeitura de Iporá, o Sr. DONIZETE VIEIRA DE SOUZA, fora nomeado como representante da COLIGAÇÃO GESTÃO COM RESULTADOS e utilizado em pleno horário normal de expediente, em benefício das candidaturas de NAÇOITAN ARAÚJO LEITE e DUÍLIO ALVES DE SIQUEIRA. O mencionado servidor, participou das reuniões organizadas pela Justiça Eleitoral, na
condição de representante da Coligação dos requeridos, inteirando-se de questões atinentes ao pleito de 2016, ausentando-se do trabalho durante seu horário normal de expediente. O juiz ressaltou que o servidor DONIZETE VIEIRA DE SOUZA, fora encontrado em mais de uma ocasião por servidores do Ministério Público Eleitoral de Goiás, em pleno horário de expediente, no Comitê de campanha de NAÇOITAN ARAÚJO LEITE e DUÍLIO ALVES DE SIQUEIRA.
O ato do prefeito Danilo Gleic Alves dos Santos conceder aumento salarial para os funcionários da Prefeitura também foi objeto do processo. O Juiz João Geraldo Machado manifestou que foi demonstrado nos autos que de fato o atual gestor municipal e requerido DANILO GLEIC ALVES DOS SANTOS, promoveu verdadeira revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais em ano eleitoral, e não um simples reajuste de salários, em flagrante violação ao inciso VIII, do art. 73 da Lei das Eleições. Os percentuais de reajuste em 7%, referente à média do INPC dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, excederam os indíces inflacionários relativos ao ano de 2016, que até outubro está em torno de 6,36% (seis virgula trinta e seis por cento).