Acolhendo pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE), o juiz Eduardo Perez Oliveira determinou o cancelamento da inscrição eleitoral de 57 eleitores, por fraudarem documento utilizado como comprovante de endereço residencial para o alistamento eleitoral ou para a transferência de título para o município de Jaupaci. No pedido, o promotor eleitoral Cauê Alves Ponce Liones relatou que um servidor da Justiça Eleitoral encaminhou à promotoria informações de que a documentação apresentada por estes eleitores indicava indícios de alteração em documentos utilizados a título de comprovante de residência, sendo todos do tipo fatura de cliente de empresa de telecomunicação. Ocorre que a própria empresa de telefonia informou que as linhas telefônicas apresentadas pelos respectivos “clientes” como comprovante de residência não pertencem a eles nem à operadora. Ou seja, os eleitores não pertencem ao seu cadastro de clientes.
Conforme detalhou o promotor, 57 eleitores ou pretensos eleitores buscaram regularizar sua situação para passar a votar no município de Jaupaci e, para tanto, apresentaram comprovantes de residência com claros indícios de fraude. Ele acrescentou que a utilização de documento não autêntico para fins de alistamento eleitoral ou transferência de domicílio eleitoral, além de configurar os crimes de inscrição fraudulenta (artigo 289) e falsidade ideológica (artigo 350), constantes do Código Eleitoral, configura também irregularidade suficiente para pleitear o cancelamento das inscrições eleitorais, mediante decisão judicial.
Impedidos de votar
De acordo com o magistrado, “os fatos apurados são de extrema gravidade e apontam para um verdadeiro esquema ilegal de arregimentação de eleitores no município de Jaupaci, cuja apuração visando às responsabilidades criminais deverá seguir seu curso normal”. Assim, na decisão foi determinado que seja anotado na Atualização da Situação do Eleitor (ASE) o Código 450, que se refere a cancelamento por sentença de autoridade judiciária, com a consequente inscrição “Atenção: eleitor impedido de votar” no local destinado à assinatura dos eleitores, no caderno de votação.
O promotor esclareceu na representação eleitoral que, também em relação a esses fatos, foi requisitado à Polícia Federal (PF) que apure a possível prática dos crimes previstos nos artigos 289 e 350, do Código Eleitoral, sendo que o respectivo procedimento investigatório policial já está em andamento perante a PF. (Texto: Cristina Rosa/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)