José Martins Filho, de Marbo Consultoria e Assessoria Contábil, empresa de Iporá que presta serviços para a região, mostra uma pesquisa na área jurídica/ trabalhista e que deixa claro um ponto nem sempre fácil de se entender. É o que diz respeito a essas relações no meio rural, onde pessoas usam imóveis de outrem para atividades econômicas.
Há sempre um temor dos donos de terra de estar criando vínculo empregatício entre eles e pessoas com as quais não tem uma relação tão direta. O contador José Martins Filho orienta que é preciso pontuar, de início, que, o contrato de parceria rural não pode transferir obrigações trabalhistas.
Atualmente existem cinco modalidades de parceria rural, que são: Agrícola, pecuária, extrativa, agroindustrial e a mista. Tais espécies encontram-se dispostas no artigo 96, caput, da Lei nº. 4.505/64 (Estatuto da Terra) e devidamente explicadas no artigo 5º. Do Decreto nº. 59.566/66.
O contrato agrário que é, a parceria rural pressupõe a existência de duas partes contratantes:
– O parceiro (que é o trabalhador rural, que explora a atividade agrícola).
– E o cedente (indivíduo que entrega os bens objetos da parceria).
O cedente pode ser o proprietário ou não, pessoa física ou jurídica.
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Trata-se, a parceria, na verdade, de uma cessão de parte da terra que é partilhada entre o proprietário rural (parceiro outorgante) e o parceiro que irá explorar a terra (parceiro outorgado).
O outorgante, como dito, confere os meios de produção ao outorgado que realiza trabalho e com ele produz.
A inexistência de condição subordinada do cessionário em relação ao parceiro-proprietário evidência a ampla liberdade do arrendatário na condução das atividades inerentes ao contrato, inclusive admitindo e remunerando, diretamente e às suas expensas, auxiliares para o plantio e colheita dos produtos ou extração, objeto da parceria firmada.
O contrato de parceria rural pode ser feito por tempo determinado. Entretanto, se os contratantes silenciarem a respeito deste prazo, será considerado um prazo mínimo de 03 (três) anos, conforme disposto no inciso I do artigo 96 do Estatuto da Terra.
A parceria pressupõe 50% dos lucros, é um contrato de natureza civil regido pelo Estatuto da Terra, mais precisamente nos artigos 95. 96 e seguintes da Lei 4.504/64, e é semelhante ao arrendamento, contrato de risco.
Todavia, a principal diferença é que enquanto na parceria há repartição dos frutos, produtos, lucros e riscos decorrentes de caso fortuito e força maior, no arrendamento há unicamente uma retribuição pela concessão do uso do bem, com um aluguel.
No Estatuto da Terra, alias, estão claramente especificados os percentuais devidos a cada um dos parceiros, sempre tendo em vista, não a assunção comum do risco ou do resultado, mas o asseguramento, pelo dono da terra, de um sistema produtivo, em que o pagamento do trabalho se apresente sob uma forma imediata e intensamente estimuladora da atividadedo trabalhador.
O percentual dos parceiros varia de 10 a 75%, de acordo com os bens que são postos à disposição e correspondente às facilidades oferecidas. Conforme o Inciso VI, artigo 96, a quota será de 20 % quando este concorrer apenas com a terra nua; 25%, quando concorrer com a terra preparada; 30% quando concorrer com a terra preparada e moradia; 40% caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso; 50% caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea “d” deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção a 50% do número total de cabeças objeto de parceria, e, 75%, nas zonas de pecuária ultraextensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% do rebanho.
A parceria rural é muito comum em áreas de cultivo de seringal. E, em razão do crescimento da produção de seringueira no Estado de São Paulo, que é responsável por 51% da produção brasileira, aumentou o número de demandas trabalhista por conta de fraudes ao contrato de trabalho, através da parceria.
A fim de não configurar vínculo empregatício, o trabalhador rural não pode depender econômica e financeiramente do proprietário da terra em que trabalha, para obter a produção em regime deparceria agrícola, caso contrário irá gerar a “falsa parceria”, que induziria à existência de relação de emprego (artigos 2º. E 3º. Da CLT).
A parceria evidencia a existência da relação de trabalho, mas não relação de emprego, em razão de ausência de subordinação, conforme dito acima.
O produtor rural deve-se atentar ao fato de que a falta de independência econômico-financeira do parceiro outorgado descaracteriza a autêntica parceria agrícola ou pecuária e configura verdadeira relação de emprego.
E, a existência da falsa parceria, considera-se locação de serviço, portanto, regulado pela legislação trabalhista, conforme artigo 96, parágrafo único.
Enfim, a parceria rural, dentro dos caracteres da lei, além de cumprir a função social da propriedade, do ponto de vista econômico é de suma importância, para a geração de rendas no meio rural.
MARBO – Consultoria e Assessoria Contábil
José Martins Filho
CRC-Go. 4.539