Saiu ontem, quarta-feira, 23, uma sentença do Judiciário de Iporá, assinada pelo Juiz João Geraldo Machado, na qual acata liminarmente pedido do Ministério Público para que Naçoitan fique afastado de atos públicos administrativos ou de aparição em veículos de comunicação em informações associadas à gestão municipal de Iporá. A cada desrespeito do que a Justiça determinou fica estipulada uma multa de 5 mil reais.
Transcrevemos texto de sentença no site do Tribunal de Justiça:
Número do Processo: 201400630333 63033-16.2014.8.09.0076
Data da Extratação : 23/04/2014 Folha No. : 343/347
Despacho : ANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR PARA QUE OS REQUERIDOS CESSEM OS ATOS DE PROPAGANDA DE CARáTER PESSOAL, POR MEIO DE SITE OU VEíCULO PUBLICITáRIO OFICIAL DO MUNICíPIO DE IPORá /GO, OU POR MEIOS PARTICULARES DE PROPAGANDA PAGOS PELO MUNICíPIO QUE CONTENHAM O NOME DO DEMANDADO NAçOITAN ARAúJO LEITE EM ATOS E SOLENIDADES DO PODER PúBLICO MUNICIPAL, SOB PENA DE MULTA NO IMPORTE DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA PUBLICIDADE VEICULADA. DETERMINO AINDA AOS DEMANDADOS QUE SE ABSTENHAM DE VEICULAR EM, A TíTULO DE PUBLICIDADE, GRATUITA OU PAGA, O NOME DE NAçOITAN ARAúJO LEITE E SUA FOTO EM ATOS, SOLENIDADES, INAUGURAçõES, POSSE DE SERVIDORES, MENSAGENS E QUALQUER OUTRA PUBLICIDADE REFERENTE A ATOS DO PODER PúBLICO MUNICIPAL DE IPORá/GO, VEDANDO A PARTICIPAçãO DE NAçOITAN NA COMPOSIçãO DE MESAS E EVENTOS OFICIAIS DA AD MINISTRAçãO PúBLICA DE IPORá/GO, RECEPçãO DE AUTORIDADES E EM QUA LQUER ATO OFICIAL, RESSALVADA SUA PARTICIPAçãO APENAS COMO OUVINT E, EM LOCAL DESTINADO à POPULAçãO EM GERAL, SEM QUALQUER ALUSãO à SUA PRESENçA SOB PENA DE MULTA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) P OR ATO DE VIOLAçãO. INTIMEM-SE E NOTIFIQUEM-SE OS REQUERIDOS PARA , CASO QUEIRAM, APRESENTAREM MANIFESTAçãO POR ESCRITO, QUE PODERá SER INSTRUíDA COM DOCUMENTOS E JUSTIFICAçõES, DENTRO DO PRAZO DE QUINZE DIAS, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 17 DA LEI 8.429/92. NO TIFIQUE-SE O MUNICíPIO DE IPORá, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, PAR A, QUERENDO, INTEGRAR A LIDE, NOS TERMOS DO ART. 17, § 3º, DA LEI Nº 8.429/92, REGULADO PELO § 3º DO ART. 6º DA LEI NO 4.717/65. T RANSCORRIDO O PRAZO PARA RESPOSTA, COM OU SEM ESTA, VOLTEM-ME CON CLUSOS. CUMPRA-SE. IPORá, 10 DE ABRIL DE 2014. JOÃO GERALDO MACHA DO JUIZ DE DIREITO – RESPONDENTE DEC. JUD. 1243/2013