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DEFINIDO: Justiça proíbe que município de Iporá venda áreas públicas

Promotores de Justiça Sérgio de Sousa Costa (foto), Cauê Alves Ponce Liones, Margarida Bittencourt da Silva Liones e Vinícius de Castro Borges são autores da Ação Civil Pública

O juiz Samuel João Martins deferiu liminarmente o pedido de tutela antecipada feito pelo Ministério Público, determinando que o município de Iporá se abstenha de alienar ou transferir 18 áreas públicas relacionadas na Lei Municipal 1.618/2015. Os pedidos foram feitos em ação civil pública assinada pelos promotores de Justiça Cauê Alves Ponce Liones, Margarida Bittencourt da Silva Liones, Sérgio de Sousa Costa e Vinícius de Castro Borges.

De acordo com o que relata a ação, a Câmara Municipal de Iporá aprovou, no dia 26 de outubro deste ano, a Lei Municipal 1.618/2015, autorizando a desafetação de áreas públicas. Pela norma, o dinheiro obtido com a alienação das áreas seria empregado pela prefeitura na pavimentação asfáltica do município. Com a aprovação, o prefeito lançou no dia 6 de novembro o Edital de Concorrência Pública nº 2/2015, referente à venda dos imóveis demarcados pela lei, cujo leilão foi marcado para o dia 14 de dezembro.

Na liminar, o juiz observa que a referida lei municipal afronta a Constituição Federal e a Lei nº 6.766/79, não estando o Poder Público autorizado a aprovar o parcelamento de forma diferente da prevista em lei, nem desafetar área pública com base em fato superveniente.

Entendendo que o interesse público deve se sobrepor e considerando a urgência que o caso requer, uma vez que a data do leilão se aproxima, o juiz determinou, então, que o município de Iporá se abstenha de alienar as áreas públicas citadas na Lei Municipal nº 1.618/215 (confira lista abaixo).

Determinou também a retificação do Edital de Concorrência Pública nº 2/2015, excluindo as áreas institucionais. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 5 mil pelo período em que perdurar a desobediência.

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