O promotor de Justiça Vinícius de Castro Borges acionou o prefeito de Diorama, Edison Ferreira da Silva, e a Empresa Brasileira de Concursos Ltda. (Ebracon) para garantir vagas aos candidatos com deficiência em concurso lançado para provimento de cargos efetivos do município. O promotor requereu liminarmente a nulidade de itens do edital que rege o concurso por contrariar a Constituição Federal quanto à reserva de cotas para pessoas com deficiência.
Em razão da forma de cálculo estabelecida para a reserva, o edital, na prática, deixa de ofertar essas cotas. Desta forma, o promotor pediu que os acionados observem, no provimento dos cargos, o percentual mínimo de reserva de vagas, elevando-se a fração obtida ao primeiro número inteiro seguinte, independente do valor da fração, de modo a garantir ao menos uma vaga a esses candidatos, sob pena de multa de R$ 100 mil a cada um dos demandados.
Edital inadequado
O promotor relata que a prefeitura lançou, em fevereiro de 2016, edital para provimento de cargos de farmacêutico/bioquímico, médicos, professores, auxiliares, técnicos em laboratórios e enfermagem, agentes de limpeza urbana e jardinagem, auxiliares de serviços gerais, agentes comunitários de saúde e de combate a endemias.
Conforme informado ao MP, a normatização sobre as vagas destinadas a pessoas com deficiência estaria regulada pelos itens 3.1 a 3.10 do Edital n° 1/2012, não havendo número para elas. O edital estabeleceu a reserva de 5% das vagas. No entanto, também fixou que, se o número fracionado resultante da aplicação desse porcentual fosse inferior a 0,5, não haveria vaga reservada para o cargo.
“O resultado é que, conforme dispõe o edital, não há previsão de vagas para as pessoas com deficiência no concurso, pois, aplicando-se o porcentual de 5% sobre a vaga ofertada, chega-se a uma fração de 0,05 em alguns casos, e, conforme o edital prevê, sendo o resultado inferior a 0,5, pessoa com deficiência não terá vaga reservada no cargo pretendido. No caso de professor, por exemplo, aplicando-se o porcentual sobre as quatro vagas, chega-se a uma fração de 0,2, novamente impossibilitando o direito das pessoas com necessidades”, avalia Vinícius Borges.
Ele esclareceu que o Decreto Federal n° 3.298/1999 deve-se proceder ao arredondamento da fração obtida para o primeiro número inteiro imediato, independente do resultado de fração verificado. O promotor, inclusive, chegou a recomendar que o edital fosse adequado para constar o número de vagas de acordo com o que estabelece o decreto, a fim de garantir ao menos uma vaga para as pessoas com deficiência para cada cargo, independentemente do número de vagas ofertadas no concurso, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele acrescentou ainda na ação que, ainda que se verifique a oferta de uma única vaga no concurso público, outra vaga deverá ser ofertada a pessoas com deficiência.
Sobre a alegação de oferecimento de poucas vagas não desobriga o poder público e a empresa responsável pela execução do concurso de garantirem a reserva, constituindo violação à ordem jurídica as normas dos itens do edital questionados. Por fim, como o edital não foi alterado, em atendimento à orientação do promotor, tornou-se necessária a propositura da ação. (Cristiani Honório / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)