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Liberdade para Leandro. Vítimas se recuperam dos ferimentos de facadas

Leandro, que na madrugada de 15 de março esfaqueou duas pessoas em uma festa de empresa, ganhou liberdade ontem, 19, após pagar uma fiança de trinta (30) salários mínimos (aproximadamente 30 mil reais).

Ele vai responder ao processo em liberdade. Na oportunidade daquela dupla tentativa de homicídio, Leandro atingiu Anderson Leite, secretário de finanças da Prefeitura de Iporá. e Wellington Martins, assessor na Câmara Municipal, tendo ambos que serem encaminhados para hospitais.

Um destes, o Anderson Leite, que recebeu dois golpes em profundidade, teve que passar por cirurgia no Hospital Amparo, em Goiânia. Mesmo ferido, ele está desempenhando seu papel de secretário de finanças do município. Foi o que nos informou o prefeito Naçoitan Leite. Como o sistema de pagamentos da Prefeitura é on line, de posse de notebook em seu quarto, ele executa o seu trabalho. Para a assinatura de documentos, o prefeito em visita a ele, obteve os despachos que precisava.

Wellington Martins também se recupera dos ferimentos. Enquanto isso, o réu ganha a liberdade. A seguir, a lavratura da audiência de custódia que definiu pela liberdade de Leandro Cosme Lemes da Cunha:

TERMO DE AUDIENCIA DE CUSTODIA PROTOCOLO N. 201900330908 AUTUADO:LEANDRO COSME LEMES DA CUNHA AOS DEZOITO DIAS DO MES MARCO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE, NESTA CIDADE E COMARCA DE IPORA, ESTADO DE GOIAS, NO EDIFICIO DO FORUM, A HORA DESIGNADA, NA SALA DAS AUDIENCIAS, ONDE SE ACHAVA PRESENTE O MM. JUIZ DE DIREITO, DR. SAMUEL JOAO MARTINS, O PROMOTOR DE JUSTICA DR. CAUE ALVES PONCE LIONES, COMIGO ASSISTENTE AO SEU CARGO ABAIXO NOMINADA, REALIZOU-SE AUDIENCIA DE CUSTODIA NOS TERMOS DA RESOLUCAO 213 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA. FOI APRESENTADO A ESTE JUIZO O SEGUINTE AUTUADO:LEANDRO COSME LEMES DA CUNHA, ACOMPANHADO DE ADVOGADO, DR. LAZARO GONCALVES REIS FILHO, OAB/GO 44.826. OS PRESENTES FICAM CIENTES DE QUE HAVERA GRAVACAO AUDIOVISUAL DAS DECLARACOES DA PESSOA PRESA, DO MEMBRO DO MP E DO(A) DEFENSOR(A) (CPP, ART. 405, 2, PROVIMENTO 25/2014 DA CGJ/GO E RESOLUCAO 53 DE 2016, ART. 4, 2, DO TJGO). ABERTA A AUDIENCIA, ANTES DE INICIAR O ATO, FOI OPORTUNIZADA ENTREVISTA RESERVADA COM O(A) ADVOGADO(A) (ART. 6 DA RESOLUCAO 213 DO CNJ). NA SEQUENCIA, O AUTUADO PERMANECEU UTILIZANDO ALGEMAS EM RAZAO DO DEFICIT DE SEGURANCA, NAO ACOMPANHANDO ESCOLTA DE AGENTES SUFICIENTES PARA GARANTIA DAS PESSOAS PRESENTES NESTA AUDIENCIA. APOS, O MM. JUIZ CIENTIFICOU AO REU DO QUE SE TRATA A AUDIENCIA DE CUSTODIA, INCLUSIVE SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE FORMAR QUALQUER ATO VOLTADO A PRODUZIR PROVA PARA A INVESTIGACAO, BEM COMO SOBRE O DIREITO DE NAO RESPONDER AS PERGUNTAS (ART. 8, INCISOS III E VIII DA CITADA RESOLUCAO). NA SEQUENCIA, O JUIZ DE DIREITO PASSOU A QUESTIONAR, TENDO COMO NORTE O ART. 8 DA RESOLUCAO 213 DO CNJ. FOI OPORTUNIZADO AO MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO E AO(A) DEFENSOR(A) REALIZAR PERGUNTAS, BEM COMO MANIFESTAREM SOBRE A PROVIDENCIA A SER ADOTADA, COM FULCRO NO ART. 310 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. EM SEGUIDA, O MINISTERIO PUBLICO MANIFESTOU PELA RATIFICACAO DA DECISAO QUE HOMOLOGOU O FLAGRANTE, BEM COMO PELA REVOGACAO DA PRISAO PREVENTIVA IMPOSTA AO FLAGRANTEADO, COM APLICACAO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISAO, CONFORME MIDIA EM ANEXO. APOS, A DEFESA REQUEREU REVOGACAO DE SEGREGACAO CAUTELAR, RATIFICANDO A MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO. AO FINAL, FOI PROFERIDA PELO MM. JUIZ, DECISAO ORAL, FICANDO DETERMINADO O SEGUINTE: 1. MANTENHO A DECISAO DE FLS. 48/51; 2. CONSIDERANDO O FATO DO FLAGRANTEADO NAO TER ATENDIDO O ORDEM DE PARADA DA POLICIA MILITAR, E SER ABORDADO EM RAZAO DE PROBLEMA EM SEU VEICULO NA CIDADE DE ISRAELANDIA, ENTENDO QUE A LIBERDADE DEVE SER CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANCA, ESTA EM VALOR SUFICIENTE PARA RESGUARDAR A APURACAO CRIMINAL E APLICACAO DA LEI PENAL. 3. PORTANTO, CONCEDO LIBERDADE PROVISORIA A LEANDRO COSME LEMES DA CUNHA, MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANCA E APLICACAO DE MEDIDAS CAUTELARES, FIXANDO AS SEGUINTES CONDICOES: A) PAGAMENTO DE FIANCA NO VALOR DE 30 SALARIOS-MINIMOS; B) COMPROVACAO DO ENDERECO NA CIDADE DE RIO VERDE-GO, POR DOCUMENTO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SENDO ADVERTIDO NESTE ATO QUE O DESCUMPRIMENTO DESTAS MEDIDAS PODERA IMPLICAR NA DECRETACAO DA PRISAO PREVENTIVA. 4. PAGA A FIANCA, EXPECA-SE ALVARA DE SOLTURA EM NOME DO AUTUADO, DEVENDO SEREM COLOCADO EM LIBERDADE, SE POR OUTRO MOTIVO NAO ESTIVER PRESO. 5. CASO NAO SEJA INFORMADO O ENDERECO COM DOCUMENTO NO PRAZO ASSINALADO, FACAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIACAO DA NECESSIDADE DA MEDIDA DE SEGREGACAO; 6. NO CASO DE NAO PAGAMENTO DA FIANCA NO PRAZO DE 15 DIAS, FACAM OS AUTOS CONCLUSOS. 7. CONSIDERANDO QUE NADA FOI INFORMADO DE IRREGULAR NA ATUACAO DOS POLICIAIS MILITARES, NAO SE TOMARA QUAISQUER DAS PROVIDENCIAS INDICADAS NA RESOLUCAO 213 DO CNJ. 8. AGUARDE-SE A REMESSA DO INQUERITO POLICIAL; 9. REMETIDO O INQUERITO PELA POLICIA CIVIL, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTERIO PUBLICO. NADA MAIS PARA CONSTAR, ENCERRO O PRESENTE, QUE LIDO E ACHADO CONFORME, VAI DEVIDAMENTE A SSINADO. EU, _____ (ANA LIVIA MOREIRA SARDINHA) ASSISTENTE, QUE DIGITEI E SUBSCREVI. SAMUEL JOAO MARTINS CAUE ALVES PONCE LIONES JUIZ DE DIREITO PROMOTOR DE JUSTICA ADVOGADO: AUTUADO:

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