O Vereador Divino Liandro (Pirigoso) apresentou o Projeto de Lei nº 26/2018 que dispõe sobre a prestação de assistência religiosa e espiritual (Capelania), nos estabelecimentos de ensino, hospitais, instituições carcerárias, instituições socioeducativas e quartéis militares, no Município de Iporá. O projeto foi aprovado e enviado para sanção pelo Prefeito Naçoitan Leite.
Na justificativa do projeto, o vereador explica que a atividade de assistente religioso (capelania) pressupõe uma abordagem do ser humano como criatura de Deus que apresenta potencialidades e necessidades físicas, intelectuais, emocionais e espirituais.
Capelão/Capelã é uma pessoa treinada, qualificada, que se dispõe a ouvir, aconselhar, confortar, encorajar, ajudar pessoas que necessitam de lutar pela vida, a ter esperança, confiança em Deus. Oferece aconselhamento espiritual e apoio emocional tanto ao paciente e a seus familiares, como aos profissionais, seja em hospitais, clínicas ou nos presídios. É um importante elo com a comunidade local.
Os capelães ou capelãs estão capacitados, qualificados para trabalhar na prevenção da violência, na recuperação e na reabilitação de dependentes químicos, na recuperação de moradores de rua, mendigos e reeducandos, promovendo com sua atividade, a cultura de paz, do bem aos assistidos.
Espera-se com a aprovação deste projeto de lei alcançar as metas propostas e contribuir decisivamente para melhoria da qualidade de vida de pessoas que serão assistidas nos mais diversos locais como: estabelecimentos de ensino, quartéis militares, hospitais, instituições carcerárias, instituições socioeducativas e outras no município de Iporá.
Na apresentação da matéria, o plenário da Câmara recebeu alguns capelães que já realizam atividades sociais e religiosas em Iporá e região. A lei garante o acesso dos assistentes religiosos às dependências de todas as unidades hospitalares, prisionais e socioeducativas, para fins de prestação de assistência humana e religiosa e que poderá ser prestada fora dos horários normais de visitas, porém, os estabelecimentos citados deverão manter local apropriado para os cultos religiosos. A assistência religiosa só poderá ser ministrada se houver manifestação dos interessados nesse sentido, uma vez que nenhum assistido poderá ser obrigado a participar de atividades religiosas.