EDITAL Nº 001/2019
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADO, DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, MEDIANTE SUFRÁGIO UNIVERSAL E DIRETO, PELO VOTO FACULTATIVO E SECRETO, PARA MANDATO DE 04 (QUATRO) ANOS, EM CONSONÂNCIA AO PRINCÍPIO ÁUREO DA LEGALIDADE.
CONSIDERANDO, a Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, especialmente em seu Título V, que abarca quanto ao Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 13.824, de 09 de maio de 2019, que altera a Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990 e dispõe que em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 01 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha;
CONSIDERANDO, a Resolução do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, nº 170, de 10 de dezembro de 2014, que altera a Resolução nº 139, de 17 de março de 2010, para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 726, de 24 de março de 1993, alterada pelas Leis nº 819/1995, 839/1996, 1.051/2002, 1.587/2014 que dispõe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em especial sobre o Órgão Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº 368, de 30 de novembro de 2017, que dispõe a respeito da nomeação do rol de representatividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, para o exercício de 02 (dois) anos.
FAZ SABER QUE:
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Iporá – Goiás, no uso de suas atribuições legais, torna público, para conhecimento dos interessados que estão abertas as inscrições para o processo de escolha unificado ao cargo de Conselheiros Tutelares de Iporá – Goiás, para o mandato de 04 (quatro) anos, (2020/2024), e demais providências.
01. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
1.1 – A Comissão Organizadora Eleitoral, neste ato será denominada Comissão Especial, é composta por membros que integram o rol de representatividade do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Decreto Municipal nº 368, de 30 de novembro de 2017 e Resolução nº 012/2019, tendo como Responsável pela Comissão Eleitoral, Sr.ª Fabiana Cristina da Silva Alves, portadora do CPF sob nº 018.546.391 – 61 e demais membros: José Ferreira de Rezende portador do CPF sob nº 310.953.721 – 49, Enedinair da Cunha Rocha, portador do CPF sob nº 001.946.571 – 83, Elza Dias Martins Magalhães portador do CPF sob nº 287.409.631 – 87, conforme em anexo.
1.2 – O Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, deverá ser constituído em consonância com o presente Edital, devidamente aprovado pela Comissão Organizadora Eleitoral / Comissão Especial do CMDCA de Iporá – Goiás, em ata nº 011, de 07 de maio de 2019 e ata nº 012 de 28 de maio de 2019;
1.3 – O processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar compreenderá as seguintes etapas:
a) Publicação do Edital e abertura dos requerimentos de inscrições;
b) Protocolo dos requerimentos de inscrições preliminares acompanhadas das documentações necessárias;
c) Análise e parecer sobre os requerimentos de inscrições e publicação dos requerimentos aptos para a fase da prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
d) Aplicação e Divulgação do resultado da Prova de Conhecimentos Gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, especificadamente sobre o capitulo que dispõe quanto às atribuições do Conselho Tutelar;
e) Homologação e registro dos requerimentos de candidaturas deferidos e indeferidos;
f) Campanha Eleitoral;
g) Processo de Escolha/Votação em data unificada;
h) Proclamação dos eleitos;
i) Formação/ 1ª Etapa de capacitação dos eleitos;
j) Diplomação e posse.
1.4 – Os candidatos da Zona 053ª que participará do processo de eleição relativo ao Edital nº 001/2019, que concluíram e forem aprovados nas etapas das alíneas “c”, “d”, poderão participar do descrito na alínea “g”;
1.5 – As etapas “b”, “c” são eliminatórias, tendo em vista que a prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, apenas será submetida aos candidatos que apresentarem toda a documentação exigida, em consonância ao § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.051, de 15 de janeiro de 2002;
1.6 – O processo de escolha será coordenado pela Comissão Organizadora Eleitoral / Comissão Especial e os casos omissos resolvidos pela plenária do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
02. DO CONCEITO – MANDATO – ATRIBUIÇÕES – REMUNERAÇÃO – CARGA HORÁRIA E OUTROS ESCLARECIMENTOS QUANTO À FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR:
2.1 – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme exposto no art. 131 da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990;
2.2 – No município de Iporá – Goiás há 01 (um) Conselho Tutelar, composto de 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos pela população local, por meio de voto direto e secreto, para mandato de 04 (quatro) anos, do dia 10 (dez) de janeiro de 2020 a 10 de janeiro de 2024, tendo em vista as normativas Federais – Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas respectivas alterações e Municipais – Lei Municipal nº 726, de 24 de março de 1993 e suas respectivas alterações, pertinentes aos assuntos;
2.2.1 – O Processo Eleitoral visa à escolha de 10 (dez) Conselheiros Tutelares, sendo 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes, em consonância ao art. 6º da Resolução CONANDA nº 170, de 10 de dezembro de 2014;
2.3 – São atribuições do Conselho Tutelar, conforme exposto pela Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
2.3.1 – Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
2.4 ¬– O Conselheiro Tutelar faz jus ao recebimento pecuniário mensal no valor equivalente a R$ 1.767,48 (um mil setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), conforme Lei Municipal nº 819, de 12 de dezembro de 1995, bem como gozarão os Conselheiros dos direitos previstos no art. nº 134 da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
2.4.1 – É assegurado ao servidor municipal, no exercício da função de Conselheiro Tutelar, o direito de optar pela remuneração e pelas vantagens de seu cargo efetivo, nos termos da Legislação Municipal que rege a matéria;
2.5 ¬– Para atingir seus objetivos o Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive sábados, domingos, feriados e dias santificados, 24 (vinte e quatro) horas por dia.
2.5.1. ¬– Para assegurar o funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas por dia, os Conselheiros deverão estabelecer regime de plantão, observando o que prescreve a seguir:
I ¬– atendimento diário, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias santificados, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais por Conselheiro;
II ¬– plantões no período das 17:00 às 07:00 horas, conforme Legislação Municipal e Resolução Normativa do CMDCA;
III ¬– plantões diários aos sábados, domingos, feriados e dias santificados, na sede do Conselho Tutelar e/ou conforme necessidade real de cobertura e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
2.6 ¬– A função de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva.
2.7 ¬– O exercício da função de Conselheiro Tutelar não configura vínculo empregatício ou estatutário com o município;
03. DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS PARA A CANDIDATURA:
3.1 – Pode concorrer à função de conselheiro tutelar a pessoa que até a data de encerramento da inscrição preliminar, atenda os seguintes critérios, descritos em Legislação Municipal, Federal e Resolução do CONANDA:
I. Requerimento de Inscrição devidamente preenchido, com foto 3×4 recente, conforme modelo em anexo;
II. Comprovar Reconhecida idoneidade moral, certificada pelos órgãos competentes, por meio de Certidões Negativas Criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual e Municipal;
III. Residir e estar inscrito como eleitor no município de Iporá – Goiás há pelo menos 03 (três) anos;
a) Quanto à residência será comprovada mediante Xerox do talão de água e/ou energia e/ou telefone, acompanhado de declaração própria, conforme anexo. Sendo necessário a apresentação de documento com data do ano de 2017, 2018 e 2019, para comprovação de residência há pelo menos 03 (três) anos;
b) Quanto à comprovação do período de tempo como eleitor, deverá apresentar:
b.1) Xerox do titulo de eleitor;
b.2) Certidão eleitoral recente, a ser adquirida no Cartório Eleitoral;
IV. Reconhecida e comprovada experiência de no mínimo 01 (um) ano, no trato direto com criança e adolescente, atestado por 03 (três) Entidades e / ou Órgãos devidamente cadastrados (as) no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
a) Quanto à experiência será comprovada mediante apresentação de Atestados de Capacidade Técnica, conforme modelo em anexo, de no mínimo 03 (três) fontes de referência de Pessoa Jurídica, devidamente inscrita no CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V. Escolaridade mínima de Nível Médio Completo, conforme art. 12, § 2º, inciso II, da Resolução CONANDA nº 170, de 10 de dezembro de 2014, a ser comprovado por meio da Xerox do diploma devidamente reconhecido pelo MEC;
VI. Ser portador da Carteira Nacional de Habitação, no mínimo categoria “B”, conforme Lei Municipal nº 1.587, de 27 de novembro de 2014, em seu art.2º, alínea (g), comprovado por meio de xerox da mesma;
VII. Não ocupar outro cargo eletivo, inclusive o de natureza politico – partidária, durante a vigência do mandato, a ser comprovado por meio de declaração própria, conforme modelo em anexo;
VIII. Disponibilidade de horário para o exercício da função exclusiva de Conselheiro Tutelar, a ser declarada por documento próprio, conforme modelo em anexo;
IX. Ter participado de curso, seminário ou jornada de estudos cujo objetivo seja o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, ou a discussão de políticas de atendimento da criança e do adolescente, a ser comprovado, por meio de certificados, devidamente assinados;
X. Estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar, a ser comprovada mediante laudo médico, psicológico e/ou psiquiátrico;
XI. Não ter sido penalizado com a destituição da função do Conselheiro Tutelar, a ser atestado por meio de declaração própria, conforme modelo em anexo;
XII. Ser aprovado (a) em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, com média 6,0 (seis);
XIII. Idade superior a 21 (vinte e um) anos, devidamente comprovada por meio de xerox da Carteira de Identidade, ou Carteira de Habilitação, ou Carteira de Trabalho, ou Passaporte;
3.1.1 – Toda a xerox de documentos deverá estar acompanhada dos originais, para autenticação da Comissão Especial do processo eleitoral;
3.2 – A candidatura é individual sem vinculação a partido político, chapa eleitoral, grupo religioso ou econômico;
04. DO REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO:
4.1 – Os requerimentos de inscrições serão realizados pessoalmente na sede do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo como end.: Avenida Pará, Praça do Trabalhador, Setor Central, Prédio do Antigo Fórum – Iporá, Goiás, fone para dúvidas (64) 9 8404 – 9730;
4.2 – Os requerimentos de inscrições serão realizadas a partir data do dia de 11 (onze) de junho de 2019 até o dia 22 (vinte e dois) de julho de 2019, de segunda à sexta – feira;
4.3 – Os requerimentos de inscrições serão realizadas no período da manhã no horário das 07:00 às 11:00 horas e no período da tarde das13:00 às 17:00 horas, de segunda à sexta – feira;
4.4 – A veracidade das informações prestadas no requerimento de inscrição, bem como seus anexos, são de total responsabilidade do (a) candidato (a), podendos ser penalizado (a), conforme legislação vigente, pelo uso de má fé;
4.4.1 – Na ausência de qualquer dos documentos solicitados, o requerimento de inscrição será legalmente indeferido;
4.5 – O (a) candidato (a), com deficiência, que necessitar de condição especial para a realização das provas, deverá solicitar por escrito, no ato de requerimento de inscrição, indicando os recursos necessários;
4.6 – A qualquer tempo, a Comissão Organizadora Eleitoral / Comissão Especial, caso seja verificado falsidade nas declarações ou quaisquer irregularidade quanto à execução das provas ou documentos apresentados pelo (a) candidato (a), tomará às medidas legais necessárias, dentre estas a exclusão sumária do (a) candidato (s) do Processo de Escolha Seletiva em data unificada ao cargo de Conselheiro Tutelar;
4.7 – Para controle interno da Comissão Especial será atribuída numeração à inscrição, por ordem alfabética;
05. DOS DOCUMENTOS PARA REQUERIMENTO DA INSCRIÇÃO:
5.1 – Os documentos protocolados pelos requerentes ao cargo de Conselheiro Tutelar serão analisados pela Comissão Organizadora Eleitoral / Comissão Especial, a qual decidirá sobre seu deferimento ou indeferimento;
5.2 – A Comissão Organizadora Eleitoral / Comissão Especial, poderá diligenciar no sentido de apurar a veracidade dos documentos e declarações apresentadas;
5.3 – A análise dos documentos será realizada no prazo de 05 (cinco) dias após o encerramento do prazo para recebimento;
06. DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS
6.1 ¬– A partir da publicação da lista definitiva dos candidatos habilitados e não habilitados a participar do processo de escolha, no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer cidadão maior de 18 anos e legalmente capaz poderá requerer a impugnação de candidato, a ser peticionado com fundamentação legal, devidamente assinada pela parte interessas, devendo ser endereçada a Presidente da Comissão Especial e protocolada na sede do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
6.2 ¬– Após 05 (cinco) dias de análise da documentação pela Comissão Especial será publicada a lista dos candidatos habilitados a participarem do Processo Seletivo, prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
07. PROVA DE CONHECIMENTOS GERAIS:
7.1 ¬– A prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, regulada pelo §3º, da Resolução CONANDA nº 170, de 10 de dezembro de 2014, versará sobre:
a) Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas respectivas alterações, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, especificadamente o que abarca quanto às atribuições ao cargo de Conselheiros Tutelares;
7.2 ¬– A prova constará 10 (dez) questões de múltipla escolha, com 05 (cinco) questões objetivas teóricas e 05 (cinco) questões objetivas de casos práticos. Cada questão objetiva terá 05 (cinco) alternativas para resposta, sendo adotada, para fins de correção, uma única resposta correta por questão. Cada questão valendo 1,0 (um) ponto. Sabendo que o candidato (a) deverá atingir no mínimo 6.0 (seis) pontos para ser aprovado (a) para participar do Processo Eleitoral em data unificada;
7.3 ¬– Local e Horário de realização das provas será publicado, conforme Anexo I, deste Edital;
7.4 ¬– É de exclusiva responsabilidade do candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar a identificação correta do local de aplicação da prova, bem como comparecimento na data e horário determinado, e verificar se o seu caderno de prova está completo;
7.5 ¬– A responsabilidade de elaborar e corrigir a prova de conhecimento gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, será no mínimo de 03 (três) examinadores de diferentes áreas de conhecimento indicados pela Comissão Especial;
7.6 ¬– A prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente é sigilosa, e somente os responsáveis indicados pela Comissão Especial do Processo Eleitoral terão ciência dos responsáveis pela elaboração da prova, sendo vedada qualquer informação a seu respeito antes da publicação da listagem dos candidatos aprovados;
7.7 ¬– Além dos candidatos, o acesso ao local da prova será restrito a pessoa física indicada pela Comissão Organizadora Eleitoral / Comissão Especial e ao representante do Ministério Público;
7.8 ¬– Os candidatos deverão comparecer ao local com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário previsto para iniciar à prova;
7.9 ¬– O ingresso do candidato no local de realização da prova só será permitido até o horário 13:30hrs, mediante apresentação de Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação, ou Passaporte do qual conste filiação, retrato e assinatura;
7.10 ¬– Para a realização da prova deverá apenas portar caneta esferográfica de tinta preta e/ou azul;
7.10.1 ¬– Não será permitido, durante a realização das provas, portar aparelhos eletrônicos, tais como bip, telefone celular, walkman, MP3 e similares, agenda eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador, máquina de calcular, máquina fotográfica, controle de alarme de carro etc., bem como relógio de qualquer espécie, óculos escuros ou quaisquer acessórios de chapelaria, tais como chapéu, boné, gorro etc. e, ainda, lápis, lapiseira/grafite e/ou borracha etc.;
7.11 ¬– Em hipótese alguma haverá prova fora do local e horário determinado, ou segundo chamada para as provas;
7.12 ¬– Caso ocorra à anulação de alguma questão da prova, esta será contada como acerto;
7.13 ¬– Será eliminado do processo de escolha aquele que por qualquer motivo, faltar à prova, ou durante sua realização for surpreendido em comunicação com outras pessoas ou utilizando-se de livro, anotação, impresso ou qualquer outro meio ardil para fraudar o Processo;
08. DO REGISTRO DA CANDIDATURA:
8.1 ¬– O registro da candidatura constitui ato formal, lavrado em documentos subscrito pelo CMDCA de Iporá – Goiás, e será assegurado ao candidato que obtiver concomitantemente:
a) Aprovação do requerimento de inscrição pela Comissão Organizadora Eleitoral / Comissão Especial;
b) Acerto de no mínimo 60% (sessenta por cento) da pontuação total atribuída à prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
8.2 ¬– Após a expedição do registro, o requerente ao processo de escolha ao cargo de Conselheiro Tutelar passa a ser declarado candidato apto a participar do Processo Eleitoral;
8.2.1 ¬– É proibido qualquer ato que implique a promoção de candidatura antes da expedição do registro;
8.3 ¬– A lista contendo nome e número dos candidatos que obtiveram o registro de candidatura será afixada no placar da Secretária Municipal de Assistência Social, na sede do CMDCA, na Prefeitura Municipal de Iporá – Goiás e outros locais de ampla divulgação;
9. PROCESSO ELEITORAL:
9.1 – O processo eleitoral terá as seguintes fases:
a) Campanha eleitoral;
b) Votação;
c) Apuração e proclamação dos eleitos.
9.2 – DA CAMPANHA ELEITORAL:
9.2.1 – Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de:
a) Debates e entrevistas em mídia local, embora no ato não poderá pedir votos;
b) Anúncios luminosos, faixas, cartazes, ou inscrições em qualquer local público ou particular, desde que até a data do dia 05 de setembro de 2019, o CMDCA publique autorização do Poder Público Municipal.
9.2.2 – O material de divulgação das candidaturas não poderá veicular o nome dos patrocinadores, apoiadores, financiados ou similares.
9.2.3 – Os meios de comunicação que se propuserem a realizar debates terão que formalizar convite, por escrito, a todos os candidatos registrados na 053ª Zona Eleitoral direcionados ao CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente / Comissão Especial que convocará todos os candidatos (as). E poderá acontecer o debate com a presença de, no mínimo, 03 (três) candidatos.
9.2.4 – Os debates deverão ter o regulamento apresentado pelos organizadores a todos os participantes, e ao CMDCA, de Iporá – Goiás, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
9.2.4.1 – Os debates deverão garantir oportunidades iguais para todos os candidatos, para exposição e resposta.
9.3 – DAS PROIBIÇÕES:
9.3.1 – É vedada a propaganda nos veículos de comunicação ou quaisquer outros tipos de anúncios em beneficio de um ou mais candidatos, exceto o previsto item 9.2.4 deste Edital.
9.3.2 – É vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes.
9.3.3 – Não serão permitidos, no prédio onde se der a votação, e na distância de até 100m (cem metros) de suas imediações, propaganda de candidato e aliciamento ou convencimento de votante, durante o horário de votação.
9.3.4 – É proibido aos candidatos promoverem as suas campanhas antes da publicação da lista das candidaturas registradas.
9.3.5 – É vedada a utilização de meios de Campanha Eleitoral não previstos neste Edital.
9.3.6 – É vedada a formação de chapas de candidatos, uma vez que cada candidato deverá concorrer individualmente.
9.3.7 – É vedado ao Conselheiro Tutelar promover campanhas no exercício de sua função.
9.3.8 – É vedado aos membros da Comissão Organizadora Eleitoral / Comissão Especial e CMDCA promover campanha para qualquer candidato, sob pena de punição a ser aplicada mediante recomendação do Ministério Público.
9.3.9 – É vedado ao candidato promover o transporte de eleitores no dia da votação.
9.3.10 – É vedado o uso de estrutura pública para realização de campanha ou propaganda.
9.3.11 – No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
9.3.12 – No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando –se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante a Comissão Especial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
9.3.13 – As denúncias relativas ao descumprimento das regras do Processo Eleitoral deverão ser formalizadas por escrito, apontando com clareza o motivo da denúncia á Comissão Organizadora Eleitoral / Comissão Especial e poderão ser apresentadas por qualquer cidadão no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir do fato.
9.4 – DAS PENALIDADES:
9.4.1 – Será penalizado com o cancelamento do registro da candidatura o candidato que fizer uso de estrutura pública para realização de campanha ou propaganda.
9.4.2 – A denúncia de propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes deverá ser analisada pela Comissão Especial, que, se a entender incluída nessas características, determinará a eliminação do candidato.
9.4.3 – Os candidatos que não cumprirem o disposto nos itens 9.3.1 á 9.3.12 deste edital, implicará na exclusão do processo eleitoral, mediante parecer devidamente fundamentado, redirecionado a Comissão Organizadora Eleitoral / Comissão Especial.
9.5 – DA VOTAÇÃO:
9.5.1 – A escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho Tutelar ocorrerá por voto direto, secreto e facultativo de eleitores inscritos na Zona Eleitoral deste município de Iporá – Goiás, devidamente em exercício regular com a Justiça Eleitoral e com o nome descrito em listagem emitida pelo TRE/ Tribunal Regional Eleitoral.
9.5.1.1 – O votante deverá portar, no ato da inscrição obrigatoriamente o título de eleitor, Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação ou qualquer documento oficial com foto.
9.5.1.2 – Será fornecido ao votante comprovante de votação.
9.5.2 – A votação será realizada na 053ª Zona Eleitoral, das 08 (oito) ás 17 (dezessete) horas do dia 06 (seis) de outubro de 2019.
9.5.2.1 – Os locais de votação, a lista de candidatos será divulgada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua realização.
9.5.2.2 – Ás 17 (dezessete) horas do dia da eleição serão distribuídas senhas aos presentes, para assegurar-lhes o direito de votação.
9.5.3 – Os candidatos poderão fiscalizar ou indicar um fiscal e um suplente para o acompanhamento do processo de votação e apuração dos votos.
9.5.3.1 – Os nomes dos fiscais titulares e suplentes deverão ser indicados, por escrito, á Comissão Organizadora Eleitoral, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas antes do dia da votação. Cada candidato poderá indicar um titular e suplente para cada posto de votação. O suplente somente poderá apresentar na ausência do titular.
9.5.3.2 – O fiscal deverá portar crachá e poderá solicitar ao presidente da mesa de votação o registro em ata de irregularidade identificada no processo de votação.
9.5.4 – Os pontos de votação, na Zona eleitoral, em prédio público do Município, serão previamente determinados e publicados no prazo de 20 dias antes da eleição pela Comissão Especial / CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
9.5.4.1 – Cabe á Comissão Organizadora Eleitoral a determinação do local de votação.
9.6 – DOS PROCEDIMENTOS DA VOTAÇÃO:
9.6.1 – Após a identificação, o votante assinará a lista de presença e procederá á votação.
9.6.2 – O votante que não souber ou não puder assinar usará a impressão digital como forma de identificação.
9.6.3 – Serão afixadas, em local de votação, listas das candidaturas deferidas por zona eleitoral, no prazo de até 03 (três) dias antes da votação.
9.6.4 – O processo de votação poderá ser informatizado, utilizando-se urnas eletrônicas.
9.6.5 – Poderá ser utilizado o voto de cédula, na hipótese de inviabilidade da votação informatizada, a qual terá impresso o nome do candidato, com seu respectivo número de registro e número de ordem na cédula, segundo sorteio.
9.6.5.1 – Será considerado inválido ou nulo o voto cuja cédula:
a) Esteja assinalada com mais de 05 (cinco) candidatos. Poderá votar em ATÉ em 05 (cinco) candidatos;
b) Contiver expressão, frase ou palavras que tenham injúrias e ou difamações;
c) Não corresponder ao modelo oficial;
d) Não estiver rubricada por pelo menos 02 (dois) membros da Comissão Organizadora Eleitoral / Comissão Especial;
e) Estiver em branco;
f) Não for possível identificar a intenção do eleitor.
9.7 – DAS MESAS DE VOTAÇÃO:
9.7.1 – As mesas de votação serão compostas por no mínimo 03 (três) membros efetivos e 01 (um) suplente, escolhidos pela Comissão Organizadora Eleitoral no prazo mínimo de 03 (três) dias de antecedência.
9.7.2 – Não poderão participar da mesa de votação o candidato inscrito e seus parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau ou o seu cônjuge, convivendo ou companheiro.
9.7.3 – Compete á mesa de votação:
a) Solucionar, imediatamente, dificuldade ou dúvida que ocorra na votação;
b) Lavrar ata de votação, anotando eventual ocorrência;
c) Realizar a apuração dos votos, lavrando ata específica e preenchendo o mapa respectivo;
d) Remeter a documentação referente ao processo de escolha á Comissão Organizadora Eleitoral;
9.8 – DA APURAÇÃO E DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS:
9.8.1 – Concluída a votação e lavrada a ata de apuração, os membros da Mesa de Votação encaminharão o mapa do processo de votação e os demais documentos para a totalização á Comissão Organizadora Eleitoral / Comissão Especial.
9.8.2 – A Comissão Organizadora Eleitoral / Comissão Especial, de posse do mapa do processo de escolha, proclamará os escolhidos e afixará boletins do resultado no placar da Secretária Municipal de Assistência Social, na sede do CMDCA e na Prefeitura Municipal de Iporá – Goiás;
9.8.3 – O CMDCA de Iporá – Goiás, por meio da Comissão Especial proclamará o resultado do pleito, publicando os nomes dos eleitos e o número dos votos recebidos na Zona Eleitoral, três dias depois da data da eleição.
9.8.4 – Serão considerados eleitos Conselheiros Tutelares Titulares, os 05 (cinco) candidatos que obtiverem o maior número de votos, seguidos de seus suplentes.
9.8.5 – Havendo empate, será aclamado vencedor o candidato de maior idade.
9.8.6 – O processo de apuração e da proclamação dos eleitos ocorrerá sob a supervisão do CMDCA, de Iporá – Goiás e fiscalização do Ministério Público, desta Comarca.
10. DOS IMPEDIMENTOS PARA SERVIR O CONSELHO TUTELAR:
10.1 – São impedidos de servir o mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes, companheiros, ascendentes e descendentes, sogro (a) e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, conforme previsto no art. 140, da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990;
10.1.1 – Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, conforme previsto no Parágrafo Único do art. 140, da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990;
10.1.2 – São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto pelo art. 15, da Resolução CONANDA nº 170, de 10 de dezembro de 2014;
11. DOS RECURSOS QUANTO AO RESULTADO FINAL:
11.1 – Caberá recurso á Comissão Organizadora Eleitoral / Comissão Especial quanto ao resultado final dos eleitos em processo seletivo ao cargo de Conselheiro Tutelar.
11.1.1 – O recurso contra o resultado final deverá ser apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contato da publicação no placar da Secretária Municipal de Assistência Social, na sede do CMDCA, na Prefeitura Municipal de Iporá – Goiás e Ministério Publico;
11.1.2 – O recurso será recebido pela Comissão Organizadora Eleitoral- Comissão Especial, qual analisará, e em 24 (vinte e quatro) horas, deliberará procedência ou improcedência pela maioria de seus membros, lavrando uma ata do julgamento.
11.1.3 – O resultado da análise do recurso deverá ser publicado no placar da Secretária Municipal de Assistência Social, na sede do CMDCA, na Prefeitura Municipal de Iporá – Goiás e Ministério Público;
11.2 – O recurso deverá ser individual e devidamente fundamentado, com a indicação precisa daquilo em que o candidato se julgar prejudicado.
11.3 – O recurso deverá conter o nome do candidato e o número de inscrição, a identificação da zona eleitoral e deverá ser entregue a Comissão Organizadora Eleitoral dentro do prazo previsto.
11.4 – Será indeferido, liminarmente, o pedido de recurso não fundamentado ou entregue fora do prazo ou não subscrito pelo próprio candidato.
11.5 – Não serão aceitos recursos interpostos por carta, fac-símile, telex, telegrama e Internet.
11.6 – O recurso não terá efeito suspensivo salvo decisão escrita em sentido contrário, da Comissão Organizadora Eleitoral / Comissão Especial.
12. DA POSSE DOS ELEITOS:
12.1 – A posse dos eleitos ocorrerá dia 10 de janeiro de 2020, no período matutino em local a ser amplamente divulgado.
12.2 – No momento da posse, os eleitos assinarão documento no qual conste declaração de que não exercem atividade incompatível com o exercício da função de Conselheiro Tutelar e ciência de seus direitos e deveres, observadas as vedações constitucionais.
13. DISPOSIÇÕES FINAIS:
13.1 – A comissão Organizadora Eleitoral publicará no placar da Secretária Municipal de Assistência Social, na sede do CMDCA, na Prefeitura Municipal de Iporá – Goiás e Ministério Publico, o calendário de todos os atos necessários a cumprir com disposto neste edital.
13.2 – Os casos omissos deste Edital serão resolvidos pelo CMDCA, de Iporá – Goiás, em sessão plenária, e publicados em locais, de ampla divulgação.
13.3 – A Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da comarca de Iporá – Goiás é órgão competente para fiscalizar este processo de escolha referente ao cargo de Conselheiro Tutelar.
Iporá – Goiás, 10 de junho de 2019.
Publique-se.
Encaminhe – se cópias ao Ministério Público, Poder Judiciário, Poder Executivo e Poder Legislativo de Iporá – Goiás
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE IPORÁ, ESTADO DE GOIÁS, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE JUNHO DE DOIS MIL E DEZENOVE.
Fabiana Cristina da Silva Alves
Presidente do CMDCA
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS (PARA O TESTE DE CONHECIMENTOS):
BRASIL. Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm#art266>.
BRASIL. Lei n.º 12.696, de 25 de julho de 2012. Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 jul. 2012. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12696.htm>.
BRASIL. Lei n.º 12.010, de 03 de agosto de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 03 ago. 2009. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm#art2>.
BRASIL. Lei n.º 13.046, de 01 de dezembro de 2014. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, para obrigar entidades a terem, em seus quadros, pessoal capacitado para reconhecer e reportar maus-tratos de crianças e adolescentes. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 01 dez. 2014. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13046.htm>.
BRASIL. Lei n.º 10.764, de 12 de novembro de 2003. Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 01 dez. 2014. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/ L10.764.htm #art1>.
BRASIL. Lei n.º 13.824, de 09 de maio de 2019. Altera o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 maio 2019. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13824.htm#art1>.
ANEXO I – EDITAL Nº 001/2019
CRONOGRAMA DO PROCESSO DE ESCOLHA PARA O CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR
31 de maio de 2019 Último dia de prazo para protocolo de requerimento de Urnas Eletrônicas, junto ao TRE – Tribunal Regional Eleitoral.
10 de junho de 2019 Publicação do Edital nº 001/2019 – Processo de Escolha / Eleição de Membros ao Cargo de Conselheiros Tutelares;
10 de junho de 2019 Protocolo do Edital nº 001/209 com o Ministério Publico, Poder Executivo, Poder Judiciário e Poder Legislativo;
11 de junho de 2019 Abertura do prazo para requerimento de protocolo das inscrições nos termos do Edital nº 001/2019, que regulamenta o Processo Eleitoral;
22 de julho de 2019 Último dia de prazo para requerimento de protocolo das inscrições nos termos do Edital nº 001/2019;
23 de julho de 2019 a 29 de julho de 2019 Prazo para a Comissão Organizadora Eleitoral / Comissão Especial analisar os requerimentos de protocolo das inscrições e seus anexos;
30 de julho de 2019 Publicação dos requerimentos de protocolos de inscrições deferidos e indeferidos;
31 de julho de 2019 a 05 de agosto de 2019 Prazo para qualquer pessoa interessada impugnar às listas de inscrições deferidas e indeferidas;
06 de agosto de 2019 a 12 de agosto de 2019 Prazo para a Comissão Organizadora Eleitoral / Comissão Especial analisar as impugnações apresentadas e dar vistas ao Ministério Público;
13 de agosto de 2019 Publicação da listagem definitiva dos (as) candidatos (as) aptos a submeterem à prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
13 de agosto de 2019 Realização de esclarecimentos quanto à prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, aos candidatos habilitados à submeterem à mesma, no período das 18:00hrs às 22:00hrs, no prédio do SCFV – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, situado no endereço: Rua Maranhão, nº 411, Bairro Mato Grosso, Iporá – Goiás;
18 de agosto de 2019 Realização da prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, no período das 14:00hrs às 17:00hrs, no prédio do SCFV – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, situado no endereço: Rua Maranhão, nº 411, Bairro Mato Grosso, Iporá – Goiás;
29 de agosto de 2019 Publicação do resultado da prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, de candidatos que atingiram ou não, média mínima 6,0 (seis);
30 de agosto de 2019 a 03 de setembro de 2019 Prazo para interpor recurso quanto à decisão quanto ao resultado da prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, devidamente fundamentado a Comissão Especial;
05 de setembro de 2019 Prazo para publicar a listagem definitiva, registro dos candidatos aptos a realizarem Campanha Eleitoral;
05 de setembro de 2019 Inicia o período de Campanha Eleitoral;
17 de setembro de 2019 Publicar os pontos de votação e enviar ofício aos locais devidos;
03 de outubro de 2019 Encerra o prazo para os candidatos apresentarem à Comissão Organizadora Eleitoral / Comissão Especial, os nomes dos fiscais titulares e suplentes. Em cada ponto de votação poderá ter um fiscal ou candidato.
03 de outubro de 2019 Finda o prazo do período da Campanha Eleitoral;
03 de outubro de 2019 Prazo para a Comissão Especial escolher 03 (três) membros efetivos e 01 (um) suplente para compor as mesas de votação;
04 de outubro de 2019 Prazo para fixar lista dos candidatos nos locais de votação;
04 de outubro de 2019 Entrega dos Crachás para identificação do fiscais, aos respectivos candidatos, na sede do CMDCA, das 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas;
06 de outubro de 2019 Eleição do Conselho Tutelar em data Unificada, das 08:00 às 17:00 horas, no Prédio do Colégio Estadual da Policia Militar de Goiás – Ariston Gomes da Silva situado na Av. Pernambuco, nº 517, St. Central, Iporá – Goiás;
OBS.: Em caso de alteração do local, a Comissão Eleitoral publicará com o prazo de 20 (vinte) dias de antecedência;
09 de outubro de 2019 Divulgação dos eleitos ao cargo de Conselheiro Tutelar;
09 de outubro de 2019 a 11 de outubro de 2019 Prazo para os candidatos apresentarem recurso contra o resultado final.
12 de outubro de 2019 a 13 de outubro de 2019 Prazo para analisar os recursos apresentados contra o resultado final e emitir parecer.
12 de outubro de 2019 Divulgação Final dos Eleitos ao cargo de Conselheiro Tutelar;
26 de novembro de 2019 Primeira Capacitação Técnica ao cargo de Conselheiro Tutelar;
10 de janeiro de 2020 Posse dos Eleitos;