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Ex-prefeito José Antônio rebate afirmações do MP

JOSÉ ANTÔNIO ASSEGURA A LEGALIDADE DOS CONTRATOS QUE REALIZOU COM ADVOGADOS E REBATE AS AFIRMAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Texto da assessoria jurídica

O Ex-prefeito de Iporá, José Antônio da Silva Sobrinho, vem a público para esclarecer os equívocos do Ministério Público do Estado de Goiás, que divulgou notícia de propositura de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, sob o argumento de ilegalidade no contrato com escritório de advocacia para prestação de serviços especializados ao Município.

Em toda nossa vida pública ou privada sempre tivemos como pedra basilar uma atuação rigorosamente orientada pela honestidade, lisura e respeito ao patrimônio público.

Evidentemente que a ação Civil Pública que foi noticiada será repelida com todo vigor, com a certeza de que a mesma mostrará a lisura de nossa Administração. Porém, não se pode desconhecer que a notícia que foi veiculada macula um patrimônio moral construído ao longo de toda uma vida, razão pela qual se faz necessário os presentes esclarecimentos, especialmente para levar a verdade dos fatos ao povo de nossa cidade.

Foi divulgado na imprensa que a Ação Civil Pública seria proposta contra minha pessoa por ter feito contrato irregular e superfaturado com o Escritório de Advocacia Mota, Mota Advogados Associados S/S, e aponta o que entendeu ser ilegal no contrato.

 

Lei fala em Procuradorias da União e Estaduais e não fala em Procuradoria do Município

 

O Ministério Público tem entendimento de que os Municípios deveriam ter procuradorias ocupadas por procuradores investidos em cargos efetivo e vem promovendo ações com vistas a obrigar os Municípios a criá-las. Entretanto, não tem razão o Ministério Público. A Constituição Federal, no art. 131, estabelece que a Advocacia-Geral da União representará a União. No art. 132 estabelece que os Estados e Distrito Federal serão representados por seus procuradores.

Entretanto, quanto aos Municípios não existe esta obrigação. Se o legislador não exigiu a criação das procuradorias municipais, a sua criação fica a juízo de cada Município, sobretudo considerando o seu tamanho. Basta ver que o art. 12 do Código de Processo Civil estabelece que a União, os Estados e o Distrito Federal são representados por seus procuradores. Quanto aos Municípios o mesmo artigo estabelece que será representado pelo Prefeito ou procurador. A inexigibilidade de criação de procuradorias municipais em nosso ordenamento jurídico é tão evidente, que está em andamento no Congresso um Projeto de Emenda Constitucional – PEC, que visa alterar o art. 132 da Constituição, justamente para tornar obrigatória a instituição de procuradoria municipal no mesmo molde da Estadual e Distrital. Entretanto, enquanto não for alterada a regra constitucional prevalece a regra atual.

 

Decisões de Tribunais tem entendido não ser necessárias Procuradorias

 

Os Tribunais pátrios, inclusive os Superiores têm reiteradas decisões com entendimento de que não é obrigatória a criação das procuradorias municipais nem tão pouco que é obrigada a realização de licitação para contratação de advogados. Em recente decisão o Tribunal de Justiça de Goiás, ao Julgar apelação da Comarca de Uruana, assim se posicionou: “inexigibilidade de licitação. Incompatibilidade com a mercantilização e com o julgamento objetivo exigidos pela Lei 8.666/1993. Precedentes do STF. Procuradoria Municipal. Ausência de previsão constitucional para a criação do órgão por concurso. Juízo de conveniência e oportunidade do Administrador.”

Como se vê, em que pese o direito do Ministério Público de ter o entendimento que tem a respeito da matéria ora em análise, este entendimento não tem amparo na Constituição, nem na lei nem tão pouco nos entendimentos dos Tribunais. Logo, não pode ficar acusando Administrador de ilegalidades pela contratação como as ora analisadas.

 

Paga-se advogados por percentual como forma de compartilhar riscos. Isso é comum em honorários

 

Passando a analisar o Contrato com Mota, Mota Advogados, vê-se que é apontado como ilegal o fato do contrato prevê os honorários em 5% do valor dos tributos recuperados. Segundo o Ministério Público o “escritório passou a ser “sócio”, por prazo indeterminado, da arrecadação de créditos tributários do Município”. Afirma também que o contrato que fora estimado inicialmente em R$ 320 mil, passou para o ano seguinte para R$ 860 mil e isto seria ilegal.

Esta manifestação do Ministério Público apenas demonstra que ele desconhece todos os fatos que envolvem o contrato. Com toda certeza, logo que tome conhecimento mudará de posição.

A questão é muito simples. A opção por estabelecer os honorários em percentual, tem sua justificativa no risco inerente a toda ação judicial. Todos que propõem uma ação judicial devem ter a consciência que tanto podem ganhar como perder.

Logo, o contrato de honorários em percentual é mais seguro para o cliente, no caso o Município. Se for vitorioso paga o percentual ajustado de acordo com os ganhos que teve. Se for perdedor e não ganhar nada, também nada paga ao profissional. Neste caso o profissional divide o risco com o Município por um eventual insucesso na ação.

Por outro lado, ao estabelecer um valor fixo e certo a ser pago, só o profissional terá vantagens, vez que terá a certeza do recebimento independentemente do resultado da ação. Não se deve esquecer que o valor nestes casos é sempre calculado com uma estimativa do que se pode ganhar.

Portanto, não se trata de sociedade entre o Município e o escritório de advocacia. Trata-se de um compartilhamento dos riscos. Também é importante destacar, que eventuais honorários não se referem a arrecadação tributária, mas sim, a recuperação de valores tributários que foram indevidamente cobrado do Município. Uma coisa não se confunde com a outra.

 

 Esse contrato foi reprovado pelo TCM, mas depois de melhor entendido foi aprovado

 

No caso do contrato com o escritório Mota e Mota Advogados, os honorários foram estabelecidos em percentual de 5%. O valor total dos impostos que seriam recuperados era estimado em mais de 20 milhões. Desse modo, o percentual de 5% seria superior a um milhão de reais. Entretanto, como era um contrato cuja execução perduraria em vários exercícios e de valor ainda incerto, porque dependia de uma decisão judicial, estabeleceu-se, estimativamente, um valor inicial apenas para atender o exercício de competência e ao exercício seguinte com os pagamentos de honorários. Uma vez que a decisão judicial estabelecesse os limites dos direitos do Município, seria definido o valor total do contrato com razoável precisão. Com esse entendimento o valor do Contrato foi inicialmente fixado em R$ 320 mil.

Entretanto, ao apreciar o contrato o Tribunal de Contas dos Municípios o julgou ilegal pelo fato do contrato de risco ter sido feito com fixação de honorários em percentual (5%). Entendeu ainda o TCM que em razão de não se saber ao certo o valor a ser recuperado, não existiria um valor certo do contratado e isto é incompatível com o regime jurídico administrativo intrínseco ao contrato administrativo (acórdão nº 02961/2011, de 26.04.2011).

Em que pese continuar achando que no contrato de risco o profissional contratado também tem que correr o risco para o caso de insucesso da ação, ao Município não restou alternativa, senão, aditar o contrato para fixar um valor certo e recorrer da decisão com a nova configuração, com vistas a reformar a decisão e aprovar o contrato.

Nesse quadro, passou-se a uma árdua tarefa de fixar um valor. A rigor, os 5% daria um contrato em torno de um milhão e duzentos mil reais. Depois de muito negociar, até com o argumento do valor estimado não se realizar, reduziu-se o valor para R$ 860.000,00. Por esta razão foi firmado o termo aditivo para dar um valor certo ao contrato.

Pois bem, com o valor certo foi apresentado recurso junto ao TCM que em novo julgamento aprovou o contrato, ressalvando apenas que os valores deveriam ser pagos após o transito em julgado da decisão.

A empresa contratada propôs ação judicial de mandado de segurança contra a decisão do TCM, na parte que determinou o pagamento só após o transito em julgado, e obteve a segurança com o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás proferindo decisão, já transitada em julgado, com entendimento de que os pagamentos deveriam ser feitos na medida em que o Município fosse recebendo os créditos recuperados e que era ilegal a decisão do TCM que determinava o pagamento somente após o trânsito em julgado. (Mandado de Segurança nº 365245-39.2012.8.09.0000).

Como se vê, o contrato com a empresa Mota e Mota Advogados que o Ministério Público diz ser ilegal, já foi aprovado pelo Tribunal de Contas dos Municípios e apreciado pelo Tribunal de Justiça de Goiás que declarou sua legalidade e determinou o pagamento de honorários na forma em que foi contratado.

 

Tratata-se de assuntos complexo de recuperar créditos de ICMS o que demandava escritório especializado no assunto

 

Ainda é apontado como irregular o fato do contrato não possuir prazo certo. Ora, pela natureza do contrato, que é o patrocínio de ação judicial, não se pode precisar quando a ação judicial terminará para que se estabeleça o prazo do contrato. Ações como essa pode levar anos até ter um desfecho final. Assim, estabelece-se um prazo inicial consignando-se que o mesmo perdurará até o transito em julgado da decisão, como foi feito. É o contrato segundo a realidade fática que se apresenta.

Também é acoimada de irregular a ausência de comprovação de inequívoca especialidade técnica do contratado e notória especialização. Também sem razão o Ministério Público. Todos estes requisitos foram sobejamente demonstrados. O próprio objeto do contrato que consiste em propositura de ação judicial visando ressarcimento de créditos do ICMS relativos aos incentivos estaduais do FOMENTAR, PRODUZIR e PROTEGE, bem como restituição de ICMS retido ilegalmente pela CELG, indicam uma complexidade e singularidade que recomenda a contratação de serviços especializados, como o que foi feito pelo Município. Tanto é que os resultados positivos continuam acontecendo.

Outros pontos de menor relevância poderiam ser discutidos, mas alongaria em demasia esta manifestação. Assim, caso necessário faremos esclarecimentos complementares em outra oportunidade.

Por fim, reafirmamos que nossa Administração sempre se pautou pela honestidade. Lamentavelmente uma notícia equivocada como esta macula aquilo que tenho como mais caro em minha vida, que é o conceito construído junto a minha comunidade de homem íntegro e honesto. Resta demonstrar a verdade na ação que enfrentaremos, para restabelecer a justiça, e contar com a confiança de nossa população, que sempre tivemos a honra de merecer.

José Antônio da Silva Sobrinho
Ex-prefeito de Iporá

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