A natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica e a relação de confiança entre contratante e contratado legitimam a dispensa de licitação para a contratação de profissionais de direito. De acordo com a decisão, por maioria de votos, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o administrador público pode, desde que movido pelo interesse público, fazer uso da discricionariedade que lhe foi conferida pela Lei nº 8.666/93 (lei das licitações), para escolher o melhor profissional.
Trata-se do Recurso Especial nº 1992332, de uma contenda jurídica originada do Município de Chuí-RS, no qual o Ministério Público questionava judicialmente a dispensa de licitação para contratação de serviços de advogado.
No STJ o processo teve como Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, segundo o qual é “impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição.”
“A singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço)”, complementa o ministro.
Para o Presidente da Subseção da OAB de Iporá, o advogado Claiton Alves dos Santos, “a situação traz tranqüilidade aos gestores e advogados públicos, vez que todos os Prefeitos e Presidentes de Câmaras regionais estão sendo indevidamente acionados pelo Ministério Público para anulação de seus contratos de assessoria jurídica. Acredita o advogado que o posicionamento jurídico da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça servirá como instrumento norteador para as ações do Ministério Público.”