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Prefeitura regulamentará som volante através de Projeto de Lei

Atendendo anseio da sociedade foi encaminhado Projeto de Lei pretendendo a alteração da legislação municipal, especificamente no que tange ao art. 49, §7º da Lei Complementar nº 09/2006, que trata do Código de Posturas do Município de Iporá.

Resumidamente, pretende o Prefeito Municipal apresentar proposta de lei visando:

1) compelir sejam os veículos com som automotivo submetidos à fiscalização anual, bem como fiscalização de rotina;
2) diminuir a intensidade máxima dos veículos com aparelho de som automotivo instalado para 65 decibéis;
3) regulamentar o horário de funcionamento dos referidos veículos para que se restrinja de segunda à sexta das 8h às 12h e de 13h 18h e aos sábados de 8h às 12h;
4) compelir a utilização de adesivos que comprovem ter o automóvel sido devidamente cadastrado e submetido à fiscalização do Setor de Fiscalização Geral do Município de Iporá-GO;

De acordo com a redação atual do referido dispositivo a intensidade do som produzido deveria ser de 85 db (oitenta e cinco decibéis), medidos na curva “A” do decibelímetro, à distância de 7m (sete metros) do veículo, o que causa uma poluição sonora grave e uma insatisfação em massa da sociedade.

Portanto, a função pretendida da lei resume apenas em evitar a poluição sonora e não punir o cidadão fiscalizado pelo simples fato de se utilizar de publicidade volante, que é uma grande geradora de empregos na cidade e também ajudam a propagar o comércio local.

A Administração Municipal sempre pautada em atender os anseios da sociedade e também em consonância com proposta indicativa dos vereadores aguarda aprovação da Câmara Municipal, atendendo assim os reclames da população. O poder executivo aguardava a apreciação e aprovação do projeto ainda para esse ano, vez que o mesmo foi enviado no dia 04/11/2013, mas o Vereador PAULO ALVES (PT) requereu pedido de vista (Individual) no projeto para estudar a matéria. O poder executivo entende que a população sairá prejudicada no quesito agilidade.
A Prefeitura de Iporá esperava que houvesse apreciação ainda no mês de novembro, mas com o requerimento de pedido de vista, o projeto ficará para as próximas sessões, que serão no mês de fevereiro de 2014.

Vejam a íntegra do Projeto de Lei:

 

Cópia
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° ____, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre Alterações do parágrafo 7º e acrescenta os parágrafos 8º, 9º e 10º do artigo 49 Lei Complementar n.º 009/2006, de 27 de dezembro de 2006 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPORÁ no uso de suas atribuições legais faz saber que à CÂMARA MUNICIPAL DE IPORÁ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – Altera o parágrafo 7º, acrescentam os parágrafos 8º, 9º e 10º do artigo 49 Lei Complementar nº. 009/2006, de 27 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 49. […]

§ 7º. Mediante prévia autorização da Administração Municipal, será permitida a publicidade volante por meio de aparelho de som instalados em veículos, desde que o mesmo permaneça em constante movimentação, limitando a intensidade de som produzido em 65 db (sessenta e cinco decibéis), medidos na curva “A” do decibelímetro, à distância de 7m (sete metros) do veículo.

§8º. Os automóveis a que se refere o parágrafo anterior somente poderão circular de 8:00 às 12:00h e de 14:00 às 18h, de segunda à sexta, e aos sábados de 08:00 às 12:00 sendo expressamente vedado seu funcionamento fora desse horário.

§9º. A aferição por decibelímetro a que se refere o parágrafo sétimo será feita uma vez por ano, ocasião em que a Prefeitura disponibilizará adesivo oficial, a ser colado em local visível no veículo fiscalizado, constatando a aprovação do som automotivo pelo Setor de Fiscalização Municipal, destacando que a aferição por decibelimetro, poderá ser feita a qualquer tempo por fiscal da prefeitura quando lhe convier ou quando requerido por reclamação.

§10º. A validade do referido adesivo será de apenas um ano, ao cabo do qual deverá necessariamente ser trocado após nova aferição oficial por decibelímetro. Nesse ano, se o veículo for surpreendido por fiscalização e não tiver dentro dos parâmetros legais, será submetido às seguintes regras, nessa ordem:

A) Da primeira aferição, se não tiver o carro em condições normais, terá uma pena de advertência;
B) Da segunda aferição, se não tiver o carro em condições em condições normais, terá uma pena de multa;
C) Da terceira, se não tiver o carro em condições normais, terá o alvará (adesivo) suspenso, por um prazo de 01 (um) ano.

Artigo 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Artigo 3° – Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iporá, Estado de Goiás, em 04 de novembro de 2013.

Danilo Gleic Alves dos Santos
Prefeito de Iporá

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Iporá, o presente projeto de Lei Complementar que submetemos apreciação de Vossas Excelências, tem por finalidade adequar resumidamente: 1) compelir sejam os veículos com som automotivo submetidos a fiscalização; 2) diminuir a intensidade máxima dos veículos com aparelho de som automotivo instalado para 65 decibéis; 3) alterar o horário de funcionamento dos referidos veículos para que se restrinja das 8h às 18h, com intervalo de almoço; 4) compelir a utilização de adesivos que comprovem ter o automóvel sido devidamente cadastrado e submetido à fiscalização do Setor de Fiscalização Geral do Município de Iporá-GO;

É cediço que esse anseio é da sociedade Iporaense tal mudança em virtude das reclamações que se tornaram frequentes nos últimos anos, devido o aumento das empresas e dos veículos de propaganda volante.

Foi estudada uma forma educativa e de forma que a fiscalização não se tornaria como uma pretensão ilegal, sendo recomendável que o ato fiscalizatório ocorra apenas uma vez ao ano, dada a onerosidade excessiva que será imposta ao fiscalizado, que terá que arcar com o procedimento de fiscalização, uma vez que será cobrado por veículo, além do alvará uma taxa, vez que além dos fiscais, serão convidados a participar toda a população local, técnicos de som, vistoriador do Detran, Ministério Público e vereadores que terão a oportunidade de verificar que a Lei está sendo cumprida.

A punição mais severa poderia estar incorrendo, portanto, em verdadeiro abuso de poder, já que seria alcançado fim diverso daquele pretendido pela lei, o qual se resume apenas em evitar a poluição sonora e não punir o cidadão fiscalizado pelo simples fato de se utilizar de publicidade volante.

Ressalta-se que os atos de fiscalização oriundos do Poder de Polícia inerente à Administração têm duplo aspecto: “um preventivo, através do qual os agentes da Administração procuram impedir um dano social, e um repressivo, que, em face da transgressão da norma de polícia, redunda na aplicação de uma sanção.” (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Ed. Atlas: 2012 p. 85).

Sendo assim, para melhor adequação jurídica e atendimento aos reclames da sociedade, esperamos a aprovação ao presente Projeto de Lei incluso.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iporá, Estado de Goiás, em 04 de novembro de 2013.

Danilo Gleic Alves dos Santos
Prefeito de Iporá

EXMO. SENHOR
DUILIO ALVES DE SIQUEIRA
DD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPORÁ

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