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CELG é condenada a indenizar por má prestação de serviços em Iporá

Por decisão de segundo grau, em ação movida pelo Ministério Público contra a Celg, a empresa foi condenada ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, ficando proibida ainda de cobrar, em uma única fatura, valor residual das faturas dos meses de setembro de 2014 a janeiro de 2015, devendo fazer a leitura mensal das unidades dos municípios de Iporá, Amorinópolis e Diorama, no prazo entre 27 e 33 dias na zona urbana e em 60 dias nos imóveis da zona rural, sob pena de não faturamento do consumo.

O acórdão, que teve por relator o juiz Roberto Horácio Rezende, também determina que a Celg se abstenha de cobrar bandeira vermelha sobre o consumo do valor residual dos meses de setembro a dezembro de 2014 e janeiro de 2015. Além disso, preste atendimento individualizado aos consumidores desses municípios que desejarem revisar suas contas e restitua o que foi pago pelo usuário sem ser devido. A decisão mantém ainda a determinação que seja possibilitado o parcelamento do valor faturado na conta de energia das contar de janeiro de 2015 em 12 vezes, sem juros.

A busca pelos direitos dos consumidores foi uma iniciativa do promotor de Justiça Vinícius de Castro Borges em ação movida em 2015, quando a empresa cobrou indevidamente valores dos usuários do sistema nos três municípios que integram a comarca de Iporá e também suspendeu fornecimento de energia elétrica de unidades.

Entenda o caso

Ao propor a ação, o MP requereu uma série de providências quanto à cobrança de tarifas e a penalização da empresa pela imposição de valores cobrados indevidamente dos consumidores nos municípios de Iporá, Diorama e Amorinópolis. Na época, o promotor de Justiça também exigia que a Celg não suspendesse o fornecimento de energia de todas as unidades consumidoras nessas cidades pelo não pagamento da fatura de janeiro de 2015. Isso porque a empresa cobrou todo o consumo residual de setembro a dezembro de 2014, em janeiro de 2015, somado ao consumo daquele mês. Observou-se que a empresa não fez as leituras de setembro a dezembro de 2014, cujos valores foram aferidos por média.

Conforme sustentado pelo promotor, nessa cobrança não era possível precisar o que era dívida passada e o que era dívida atual, em desacordo com resolução da Aneel. Ele também pediu que a Celg fosse obrigada a realizar leituras mensais, no prazo entre 27 e 33 dias, nas unidades consumidoras da zona urbana daquela comarca e no prazo de 60 dias nas unidades da zona rural, sob pena de não poder faturar o consumo, sem prejuízo de multa, o que foi acolhido pelo Judiciário.

O MP requereu a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Neste sentido, a decisão de segundo grau acolheu parcialmente o pedido do MP, devendo a empresa proceder o reparo, mas por meio de restituição simples.

Na ação, o promotor também demonstrou o dano moral coletivo, em virtude da má prestação do serviço de energia elétrica fornecido pela Celg, em desrespeito à legislação vigente, o que ensejou a reparação da violação aos direitos dos usuários e consumidores. Essa tese foi acolhida pelo juízo de segundo grau, que arbitrou o valor indenizatório em R$ 100 mil.

(Cristiani Honório /Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)

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