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Opinião: Bebidas alcoólicas a menores, algo a corrigir por ali (Helen)

Helen Cristina Vasconcelos é conselheira tutelar em Iporá e vigilantemente cumpre seu papel. Ao ser convidada por nós para comentar sobre o Jubileu de Prata do Lago Pôr-do-Sol, lembrou a necessidade de atenção a transgressão no local de venda de bebidas alcoólicas para menores de idade. 

A seguir, palavras de Helen Cristina sobre os 25 anos de Lago Pôr-do-Sol, esse espaço público marcante na história recente de Iporá.

Helen Cristina, falando como cidadã:

O Lago pôr do Sol é um belo cartão postal da nossa cidade. Um local amplo, bonito onde podemos passar momentos de lazer e desenvolver atividades físicas que ajudam a cuidar do nosso corpo e da mente também, seja na forma individual, em grupo ou com a família. Um local muito adequado para a pratica e fortalecimento do convívio social e contato com a natureza. Espero mais investimentos do poder público na área do Lago para que continue sendo um local desejado e frequentado por todos e também parabenizo as conquistas já obtidas desde a sua criação até o momento atual.

Helen Cristina, falando na condição de Conselheira Tutelar:

O Lago por do Sol é um local muito atrativo e frequentado por muitas pessoas. E nesse aspecto vejo como um local muito atrativo ao publico jovem em especial a menores de idade. Por ser um local de grande público, tem também o comercio, principalmente o de bebidas alcoólicas para esses menores de idade. É preciso uma conscientização dos comerciantes de uma forma geral e em especial daqueles que tem comercio na região do Lago no sentido de que é crime previsto na Lei a Venda de bebidas alcoólicas a menores de idade (Lei 13.106/2015 – Artigo 243 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente) e que, o comerciante que usa dessa pratica, se denunciado, estará sujeito a penalidade prevista no referido artigo dessa Lei. 

Lei 13.106/2015 “Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: 

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.”

 

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