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Petista quer que exista em Iporá o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência Física

Valdomiro Alves de Paula, vereador do PT, em sessões da Câmara Municipal de Iporá que estão acontecendo nesta semana, apresenta o Projeto de Lei 08/2013, no qual pede que seja criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência Física.
Segue esboço do projeto pensado pelo vereador:
 
PROJETO DE LEI Nº. 08/2013
Iporá-Goiás, 07 de Março de 2013.
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e institui a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Iporá, Estado de Goiás, faz saber que a Câmara aprovou a seguinte Lei:
Artigo 1º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Iporá estado de Goiás, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.
 
Artigo 2º – Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico.
 
Artigo 3º¹ – Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei nº 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
I – Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III – Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV – Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. Comunicação;
2. Cuidado pessoal;
3. Habilidades sociais;
4. Utilização dos recursos da comunidade;
5. Saúde e segurança;
6. Habilidades acadêmicas;
7. Lazer; 
8. Trabalho;
V – Deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências;
 
Artigo 4º – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:
I – Elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II – Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
III – Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV – Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI – Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII – Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII – Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX – Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
X – Avaliar anualmente o desenvolvimento da política Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
XI – Elaborar o seu regimento interno.
 
Artigo 5° – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 12 membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
I – Quatro pessoas com deficiência residente na cidade de Iporá, cada uma representando uma deficiência especificada abaixo:
a) Um representante com deficiência auditiva;
b) Um representante com deficiência física;
c) Um representante com deficiência mental; 
d) Um representante com deficiência visual.
II – Um representante das organizações patronais;
III – Um representante das organizações de trabalhadores;
IV – Um representante das instituições de ensino superior;
V – Um representante de associações ou cooperativas;
VI – Um representante da Delegacia Regional do Trabalho;
VII – Um representante da Rede Estadual de Educação;
VIII – Um representante da Rede Municipal de Educação;
IX – Um representante do judiciário.
§ 1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
§ 2º A eleição das entidades e representantes de cada segmento, titulares e suplentes dar-se-á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 3º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares.
 
Artigo 6° – O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período.
 
Artigo 7° – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 2° do artigo 5°, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Municipal.
 
Artigo 8º – As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
 
Artigo 9º – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
 
Artigo 10 – Perderá o mandato o conselheiro que:
I – Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II – Faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
III – Apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;
IV – Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Artigo 11 – Perderá o mandato a instituição que:
I – Extinguir sua base territorial de atuação no Município;
II – Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
III – Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Artigo 12 – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
§ 1° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 6°.
§ 2° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho.
§ 3° Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.
 
Artigo 13 – Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – Avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
II – Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
III – Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV – Aprovar seu regimento interno;
V – Aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.
 
Artigo 14 – O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
 
Artigo 15 – Para a realização da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de sessenta dias contados da publicação da presente lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento interno.
 
Artigo 16 – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da sua publicação.
 
Artigo 17 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 1079/2003.
 
Câmara Municipal de Iporá, Estado de Goiás, aos sete dias do mês de Março de 2013.
Valdomiro Alves de Paula
Vereador – Autor
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A revogação da Lei 1079/2003, faz-se necessária porque a lei se encontra ultrapassada, tanto no seu teor quanto nos adjetivos utilizados no trato com as pessoas com deficiências. 
As políticas públicas sobre direitos da pessoa com deficiência desde 2003 período da lei 1079 vêm crescendo significativamente possibilitando a necessidade de realização de atualizações nas implantações de políticas públicas municipais para pessoas com deficiências.
Faz-se necessário que as políticas públicas sejam intensificadas no município, porque segundo dados do IBGE (Censo 2010) têm aproximadamente mil pessoas com deficiências em nosso município, vale relatar as diversas pessoas com deficiência temporária, onde todos nós estamos sujeitos, que não foram mencionadas.
Entretanto é extremante importante que aprovamos esta lei para que por meio dela seja uma iniciativa para que o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência se estruture aqui em nosso município, onde o mesmo possa propor a elaboração de estudos, campanhas e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida, garantindo à promoção dos direitos da pessoa com deficiência.
São estas razões pelas quais solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste projeto.
Câmara Municipal de Iporá, Estado de Goiás, aos 07 dias do mês de março de 2013.
Atenciosamente.
Valdomiro Alves de Paula
Vereador – Autor
Assina o projeto todos os demais vereadores

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