Em julgamento de segunda instância, no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) candidato a vereador volta a disputa por vaga na Câmara Municipal de São Luís de Montes Belos. No interior de Goiás, tem sido muitos os casos em que suspeita-se que candidatos a vereadores não tenham a devida escolaridade para concorrer ao cargo.
Trecho da sentença do Tribunal:
Trata-se de RECURSO ELEITORAL interposto por ITAMAR ANTONIO BARBOSA, inconformado com a r. sentença que julgou improcedente a impugnação ajuizada pela Coligação “Esperança Renovada I” , e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2012, sob o fundamento de que o candidato não conseguiu comprovar a condição de alfabetizado.
Em suas razões recursais, o Recorrente alega que:
a) Não obstante ter cumprido o que determina a Resolução TSE n. 23.373/2011, foi intimado para o teste de escolaridade, que possui contornos marcadamente constrangedores, e a MM. Juíza indeferiu o seu registro, não pela constatação indubitável do analfabetismo pleno e completo, mas diante da dúvida quanto a essa qualidade de alfabetizado;
b) O comando normativo do art. 27, § 8º, da Resolução TSE nº 23.373/2011 se divide em duas premissas: a primeira é a de que a ausência do comprovante de escolaridade pode ser suprida por declaração de próprio punho, e a segunda só tem incidência na omissão da primeira parte da norma, ou seja, só quando não for juntado o comprovante de escolaridade;
c) Existe uma corrente de juristas que entendem que o exercício da soberania deve ser relegado aos letrados, o que não se coaduna com o ideário democrático, mormente em um país em que sua maioria é composta de não alfabetizados;
d) Não existe na doutrina pátria um conceito pronto, seguro, unívoco do que seja analfabetismo, de forma que deixa o cidadão, aclamado em convenção partidária, sob o pálio de um acentuado discricionarismo do julgador, só sindicado por recurso;
Requer que o recurso seja conhecido e provido, para deferir o Registro de Candidatura do Recorrente, diante da ausência de provas do analfabetismo.
Nas contrarrazões de fls. 71/73, a Coligação “Esperança Renovada I” sustenta que a declaração de fls. 44 é prova suficiente da inelegibilidade do candidato e, ainda, que a declaração apresentada às fls. 69 está em contradição com a declaração de próprio punho. Por fim, requer que a decisão seja mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a declaração de escolaridade juntada às fls. 69 não serve como prova da alfabetização.
O Exmo. Procurador Regional Eleitoral, às fls. 77/verso, oficia pelo desprovimento do recurso, em razão do Recorrente não ter demonstrado ser alfabetizado.
Intimado para sanar a irregularidade processual decorrente da falta da capacidade postulatória, o causídico apresenta às fls. 82/83, o instrumento de mandado ad judicia outorgado pelo Recorrente.
É o relatório. Decido
A decisão recorrida foi publicada no placar do Cartório no dia 01/08/2012, conforme certidão de fls. 52/verso, e o presente recurso foi protocolado no dia 03/08/2012 (fls. 53), dentro do tríduo legal. Assim, tempestivo o recurso e presentes os demais pressupostos recursais exigidos, dele o conheço.
I – Mérito
Nos termos do art. 26, da Resolução TSE nº 23.373/2011, um dos documentos que instruem o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) é o comprovante de escolaridade. O parágrafo 8º do mesmo artigo faculta ao candidato, na ausência do comprovante de escolaridade, apresentar declaração de próprio punho, in verbis:
§ 8º A ausência do comprovante de escolaridade a que se refere o inciso IV do caput poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente.
No caso em comento, o candidato Itamar Antonio Barbosa apresentou declaração de próprio punho às fls. 13, na qual afirma ter cursado até a 3ª série do ensino fundamental.
O Recorrente foi intimado para comparecer ao teste de alfabetização, sendo que, na ocasião, produziu na presença do Juiz Eleitoral, o texto de fls. 44. Todavia, o seu pedido registro de candidatura foi indeferido.
Em grau de recurso, o Recorrente junta Declaração expedida pela Secretária Municipal de Educação de Firminópolis, na qual afirma que o Sr. Itamar Antônio Barbosa concluiu a primeira fase do Ensino Fundamental (4ª série), no ano de 1984, na Escola Municipal Córrego Seco, documento que, a meu ver, é apto a comprovar a escolaridade do Recorrente.
Pelo que consta dos autos, o Recorrente julgava que a declaração de próprio punho entregue juntamente com os demais documentos seria suficiente para cumprir o comando do art. 27, § 8º, da Resolução TSE n. 23.373/2011, razão pela qual certamente não juntou o comprovante de escolaridade, destarte, entendo que deve ser aplicada, de forma extensiva, a Súmula nº 3 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, que permite a juntada de documentos até a fase recursal.
Assim, a apresentação do devido comprovante formal de escolaridade pelo Recorrente, ainda que em grau recursal, supre a deficiência probatória na instância de origem e afasta a declaração de inelegibilidade em seu desfavor.
Nesse sentido, cito vários precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte:
Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Analfabetismo.
– Considerando que a Corte de origem reconheceu que o candidato apresentou comprovantes de escolaridade, fornecidos por secretaria municipal de educação, consistentes em boletim escolar, declaração e certificado, é de se reconhecer que o candidato é alfabetizado e, portanto, elegível.
Agravo regimental a que se nega provimento (TSE, AgR-Respe nº 29976/PI- Acórdão de 13.10.2008. Rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES)(grifei);
Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Analfabetismo.
– A apresentação do comprovante de escolaridade, cuja validade não foi questionada, prova a alfabetização do candidato, o que enseja o deferimento do seu registro.
Agravo regimental a que se nega provimento (TSE AgR-REspe nº 30313/MA -Acórdão de 11.10.2008. Rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES)(grifei);
ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE AFASTADA. ALFABETIZAÇÃO DA CANDIDATA COMPROVADA NA FASE RECURSAL. APLICAÇÃO EXTENSIVA DA SÚMULA Nº 3 DO TSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Comprovação da condição de alfabetização mediante a juntada, na fase recursal, de comprovante formal de escolaridade fornecido por estabelecimento regular de ensino (documento público, com presunção de veracidade) e cópia da Carteira Nacional de Habilitação. Provas suficientes para comprovar a alfabetização da candidata nos termos do art. 27, IV, § 8º, da Resolução TSE 23.373/2011.
2. Deve ser deferido o registro de candidatura quando resultar demonstrado nos autos que o candidato satisfaz a exigência constitucional de alfabetização, saber ler e escrever, para o exercício dos direitos políticos.
3. Recurso conhecido e provido. (TRE-GO, RE nº 6114, Relator JUIZ LEONARDO BUISSA FREITAS.)(grifei)
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. ANALFABETISMO. COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. RECURSO PROVIDO.
1 – O comprovante de escolaridade fornecido por estabelecimento regular de ensino é documento apto a comprovar a condição de alfabetizado do candidato. Precedentes desta Corte.
2 – Recurso conhecido e provido (TRE-GO – RE nº 4822/GO. Acórdão nº 4822 de 4.9.2008. Rela. Juíza ELIZABETH MARIA DA SILVA)(grifei).
Dessa forma, cumpridos todos os requisitos constitucionais e legais de elegibilidade, o requerimento de registro de candidatura do Recorrente deve ser deferido.
II – Dispositivo
Isso posto, apesar da manifestação do Exmo. Procurador Regional Eleitoral, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso para reformar a decisão recorrida e deferir o Registro de Candidatura de Itamar Antônio Barbosa e, considerando a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal, o faço monocraticamente, com amparo no art. 51, inciso XX, do Regimento Interno deste Tribunal.
Comunique-se, com a máxima urgência, o Cartório da Zona Eleitoral de origem, para fins de atualização no Sistema CAND.
Goiânia, 05 de setembro de 2012.