O presidente da Câmara de Municipal de Iporá, Devaci Dias da Silva, promulgou nesta quinta-feira, 15, o Projeto de Lei Nº 47 / 2011, de 09 novembro de 2011 que estabelece requisitos para o provimento de cargos públicos em comissão, na Administração Pública Municipal numa Espécie de Lei ficha Limpa.
O presidente da Câmara de Municipal de Iporá, Devaci Dias da Silva, promulgou nesta quinta-feira, 15, o Projeto de Lei Nº 47 / 2011, de 09 novembro de 2011 que estabelece requisitos para o provimento de cargos públicos em comissão, na Administração Pública Municipal numa Espécie de Lei ficha Limpa.
O projeto de autoria do vereador Suélio Gomes, mas amplamente defendido pelos demais vereadores, foi vetado pelo Prefeito que por sua vez, foi enviado novamente para a Câmara de Vereadores, sendo então promulgado pelo presidente.
Para Suélio Gomes com a nova lei o político com certas limitações não participará da administração como comissionado
O Vereador Suélio em consonância com a lei ficha limpa justifica o projeto dizendo que o político inapto para o cargo público poderia exercê-lo como cargo de confiança o que será impossibilitado pelos próximos anos. Sendo assim, o político que apresente alguma restrição não poderá exercer o cargo de vereador ou prefeito, bem como não poderá participar de algum cargo de confiança na administração pública.
O Vereador Eurides Laurindo, nesta manhã de sexta-feira, 16, em sessão na Câmara Municipal disse que em conversa com o Prefeito este se manifestou dizendo que vai acatar a decisão da Câmara e não vai recorrer na justiça para invalidar a lei.
Em sua justificativa relatou o vereador Suélio Gomes:
“Este projeto vem de encontro aos anseios crescentes da população e de entidades civis, com o futuro de nosso município, buscando dar fim a corrupção e as mazelas que assolam alguns municípios brasileiros, este projeto irá precaver o futuro de Iporá quanto às futuras administrações.”
Texto da Lei nº 47/2011, de 09 novembro de 2011
Art. 1º Ficam impedidos de ser nomeados para cargos em comissão, na Administração Pública Municipal, direta, indireta, autárquica e fundacional, inclusive os Secretários Municipais, Presidente e Diretores de órgãos Municipais:
I – Os Prefeitos os Vice-Prefeitos e Vereadores que perderem seus cargos eletivos por infringência ao dispositivo da Constituição Federal, Estadual ou da Lei Orgânica do Município;
II – Os que tenham contra a sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitado em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político;
III – Os que forem condenados, em decisão transitado em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) Contra a economia popular, a fé pública, administração pública e o patrimônio público;
b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;
c) Contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) Eleitorais, para os quais a Lei comine pena privativa de liberdade;
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) De redução à condição análoga a de escravo;
i) Contra a vida e a dignidade sexual;
j) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
IV – Os que forem declarados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
V – Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções pública rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário;
VI – Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisões transitado em julgado ou proferida por órgão judicial ou colegiado;
VII – Os que forem condenados, em decisão transitado em julgado, ou proferida por órgão colegiado da Justiça eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma;
VIII – Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitado em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao Patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
IX – Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
X – Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
Art. 2º. –Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Iporá, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de Novembro de 2011.
Suélio Gomes da Silva
Vereador Autor
(João Batista da Silva Oliveira)