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SÃO LUÍS DE MONTES BELOS: TCM mantém como ilegal contratos de shows da 33ª Exposição Agropecuária

No último dia 25, depois que o Prefeito de São Luís de Montes Belos Sandoval Rodrigues da Mata, entrou com recurso ordinário para revisar o acórdão de n° 06977/11 que julgava ilegais alguns shows contratados entre empresas intermediárias e a Prefeitura de São Luís de Montes Belos para a 33ª Exposição Agropecuária, o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-GO) deu provimento parcial à questão, mantendo a ilegalidade dos contratos 080/2009 e 252/2009 feitos com as empresas CORSECAM – Construtora Serra Campos Ltda e Work Show Cuidados Artísticos.   Além de ter os contratos como ilegais, o prefeito Sandoval Rodrigues da Mata foi penalizado com várias multas e recebeu a imputação de débito no valor de R$ R$ 85.365,00 por pagamento feito indevidamente a CORSECAM.

A questão envolve o contrato nº 080/2009 onde a contratada, CORSECAM LTDA assume a responsabilidade da apresentação de atrações artísticas dos shows, tais como,  Cantores de Deus; Cris Duran; Maria Cecília & Rodolfo; Chico Rei & Paraná; Léo Magalhães; Bonde do Forronejo entre os dias 01 e 07 de Junho.

E ainda, o contrato nº 252/2009 com a WORK SHOW, onde a contratada assume a responsabilidade, na condição de agente representante credenciado de artistas/duplas, tais como, Maria Cecília & Rodolfo, Chico Rey & Paraná, e Léo Magalhães, da apresentação dos referidos artistas, durante a realização da 33ª Exposição Agropecuária de São Luís de Montes Belos.

A irregularidade

A questão é que tais empresas são intermediárias e não representantes diretos de tais artistas. E o TCM-GO entende que buscar empresas privadas para intermediar junto aos empresários exclusivos a contratação de artistas consagrados, não pode significar economia para a administração pública, haja vista a nossa sociedade capitalista. Não condiz a possibilidade da empresa privada intermediária, no caso a CONSERCAM (e da mesma forma a WORK SHOW) intermediar “pro bono” o contrato com a Prefeitura.

Assim, verifica-se que as declarações de exclusividade, para dias específicos, acostadas às fls. 030/034, demonstram que a empresa CONSERCAM é uma intermediária, não atendendo ao que dispõe o mandamento legal acima citado. A exclusividade deve ser entendida como o monopólio do fabrico ou venda da prestação de serviço, de determinado produto; é característica do que é único, qualidade do que pertence unicamente a uma pessoa, devendo ser perene e contínuo. Na intermediação a exclusividade deixa de existir, uma vez que se subtende que mais de uma pessoa/empresa prestará o serviço, venda ou fabricação.

E ainda, segundo o TCM, em que pesem as considerações quanto à configuração da situação emergencial, o Contrato nº 252/09 emanou do descumprimento obrigacional do Contrato nº 80/09 por parte da Contratada deste, o qual, como exposto anteriormente, é desprovido de legalidade.  Desta forma, entende-se pela ilegalidade, por conseqüência, do Contrato nº 252/09.

Sobre esta questão o Município de São Luís de Montes Belos poderá recorrer. (João Batista da Silva Oliveira)

 

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