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SANTA BÁRBARA DE GOIÁS: TCM reprova contas devido a séries de irregularidades

Na última quarta-feira, 14, o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-GO) julgou como irregulares as contas do Fundo Municipal de Saúde (FMS) – Balancete do 3º Quadrimestre de 2007, referente ao período de Janeiro a dezembro de 2007 do Município de Santa Bárbara de Goiás, geridas por Luciano Gonçalves Izidorio como irregulares.

A negação das contas se deve a séries de irregularidades apontadas na gestão do Fundo. Dentre estas foram citadas:

1 – O Fundo Municipal de Saúde apropriou-se do valor de R$ 48.997,82, referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte, visto a contabilização deste valor como Receita Orçamentária e o não repasse deste ao Poder Executivo são procedimentos incorretos, conforme consta no Balancete Financeiro e Comparativo das Receitas Anexados aos autos às fls. 276/277 e 291 vol. 02/2 do processo.

2 – As transferências no exercício de 2.007 realizadas do Fundo Nacional de Saúde – Governo Federal ao Fundo Municipal de Saúde (v. fls. 269/275 vol. 02/2 do processo), foram contabilizadas a maior no detalhamento da distribuição dos programas conforme consta no documento extraído do SICOM – Sistema de Controle de Contas Municipais anexados aos às fls. 262 e 291 vol. 02/2 do processo.

3 – Os valores retidos pelo Fundo Municipal de Saúde referente ao INSS, RPPS, IRRF e outras consignações, não foram repassados integralmente ao Executivo, assim como não constam nos autos documentos que comprovem a contabilização efetuada à conta de Transferência Financeira no valor de R$ 179.832,33 ao Poder Executivo (v. Balancete Financeiro às fls. 276/277 vol. 02/2 do processo).

4 – Das despesas a pagar no exercício no valor de R$ 1.384.432,39, constatou-se que as despesas não foram totalmente pagas restando saldo no valor de R$ 52.185,00, sem disponibilidade financeira suficiente para cobrir tais despesas, visto que o saldo disponível é de R$ 11.706,58, conforme consta no Balancete Financeiro e Relatório de Despesas a Pagar, extraídos do SICOM – Sistema de Controle de Contas Municipais deste Tribunal, anexados aos autos às fls. 276/277 e 292 vol. 02/2 do processo.

5 – Conforme verificação ao Relatório de Restos a Pagar do SICOM – Sistema de Controle de Contas Municipais deste Tribunal anexado aos autos à fl. 293/294 vol. 02/2 do processo, constatou-se que os saldos lançados na conta restos a pagar e não pagos no exercício de 2.007, referem-se ao período de 2.004 e 2.005, e não consta nos autos a Certificação de que os pagamentos obedeceram à ordem cronológica de existência do credito, conforme determinação expressa no inciso XI, § 8º do art. 1º da RN nº 011/2.006.

6 – Combustível- Não apresentou planilha demonstrando mês a mês a quilometragem rodada, o consumo por quilômetro rodado de cada veículo, bem como a quantidade de litros de combustível consumido por cada veículo do Fundo Municipal de Saúde, não juntou cópias dos documentos dos veículos cujas despesas foram custeadas com recursos do referido fundo não apresentou Notas Fiscais de abastecimento e não apresentou Notas Fiscais de despesas com a manutenção de veículos.

7 – Energia- Não há contabilização referente às despesas realizadas com energia

8 – As retenções das consignações previdenciárias INSS e RPPS não foram efetivamente repassadas ao Poder Executivo.

9 – Não foram identificados no SICOM – Sistema de Controle de Contas Municipais o empenhamento e pagamentos das Obrigações Patronais INSS nos meses de abril e dezembro, no exercício 2.007 em questão, conforme consta do documento anexado aos autos às fls. 295/296 vol. 02/2 do processo. Assim como não foram identificados o empenhamento e pagamentos das Obrigações Patronais RPPS referente ao 3º quadrimestre do exercício em referência, conforme consta do documento anexado aos autos às fls. 297/298 vol. 02/2 do processo.

10 – Não constam nos autos documentos solicitados conforme determinação da RN nº 011/06 art. 1º, § 8º, e § 9º, a saber: – Relação dos valores retidos do Imposto de Renda Retido na Fonte (inciso XIII).

11 –  Não constam nos autos documentos solicitados conforme determinação da RN nº 011/06 art. 1º, § 8º, e § 9º, a saber: – Demonstrativos e Relatórios referidos nos incisos VIII a XV do § 8º, deverão ser objeto de aferição e certificação do Controle Interno (§ 9º) enviar as certificações;

12 – Não enviou decreto de nomeação dos integrantes e ata de nomeação do Presidente do C.M.S – Conselho Municipal de Saúde. (João Batista da Silva Oliveira)

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