Nos termos do artigo 1º da Lei Municipal nº. 1.109/2003, as agências bancárias, no âmbito do Município de Iporá, ficam obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo hábil.
A referida lei estabelece, no artigo 2º, como sendo tempo razoável para atendimento o prazo de até 20 (vinte) minutos em dias normais, até 30 (trinta) minutos em véspera de ou após feriados longos e até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamento dos funcionários Públicos, Municipais, Estaduais e Federais, e de vencimentos e recebimentos de contas de concessionárias de serviços públicos, tributos Municipais, Estaduais e Federais.
Entretanto, os usuários dos serviços dos bancos localizados em nosso município são obrigados, diariamente, a esperar atendimento por trinta, quarenta, cinquenta minutos e, não raras vezes, uma hora e trinta minutos.
Já se passaram mais de 10 anos da promulgação da lei que estabeleceu o prazo razoável de espera por atendimento, e de lá para cá ainda observamos que a quantidade de funcionários ainda é insuficiente para atender a um número de usuários que cresce a cada dia, o que demonstra um flagrante desinteresse dos bancos em atender melhor o consumidor.
Considerando a inércia das instituições bancárias em cumprir a determinação legal, necessária tem sido a intervenção do Poder Judiciário, mediante a provocação do Ministério Público, por meio das Ações Civis Públicas, e dos usuários, por meio das Ações de Reparação de Danos.
Nesse sentido, já temos inúmeras decisões condenando os bancos ao pagamento de indenizações pela ocorrência de danos morais decorrentes da espera por atendimento além do prazo razoável, as quais variam entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cumpre destacar que os usuários devem exigir que sejam registrados o horário de entrada no estabelecimento bancário bem como o horário do efetivo atendimento, por meio de senha eletrônica ou qualquer outro instrumento idôneo.
Por fim, é de suma importância salientar que o recebimento de indenização é apenas o objetivo secundário da medida, sendo primordial o caráter punitivo-pedagógico da sanção eventualmente aplicada, a qual tem como escopo a melhoria constante dos serviços prestados pelas instituições financeiras.