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Municípios precisam atuar mais no crescimento de receitas do ICMS

Passamos a abordar aqui sobre a importância do ICMS como receita para os municípios e sobre a importância de atuação por parte de prefeitos para que este tipo de arrecadação aumente. Do produto da arrecadação do ICMS, o Estado distribui 25% aos Municípios, segundo proporção dos índices de valor adicionado por cada Município, nos termos do inciso IV e parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.

 

Para cada município é destinado um índice de participação (IPM) na distribuição da arrecadação do ICMS, e tal índice é calculado conforme valor adicionado encontrado na respectiva movimentação econômica anual.

 

A cada ano, o Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios (COÍNDICE) do Estado de Goiás encontra, nas condições supracitadas, e publica nova Resolução contendo o Índice de Participação de cada município para vigorar no exercício seguinte.

 

O IPM – Índice de Participação dos Municípios que terá vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2016 foi aprovado nesta quinta-feira dia 17/12/2015, pelo Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios (Coíndice). A reunião foi presidida pela secretária da Fazenda Ana Carla Abrão Costa, presentes também os Conselheiros: pela SEFAZ: o superintendente-executivo Edson Ronaldo Nascimento, o superintendente da Receita, Adonídio Vieira Júnior; Pela Assembleia Legislativa, os deputados Lincoln Tejota e Luís César Bueno, e pela Associação de Municípios os prefeitos: Issy Quinan (Vianópolis), Alan Barbosa (Alto Paraíso) e Misael Oliveira (Senador Canedo).

 

Do total de 246 (duzentos e quarenta e seis) Municípios do Estado de Goiás, Apenas 114 (cento e quatorze) Municípios protocolizaram recursos impugnando o Índice Provisório, no total de 644 (seiscentos e quarenta e quatro) recursos.

 

Tendo como referência o IPM que esta vigorando em 2015 com o que foi aprovado para 2016, apenas 74 (setenta e quatro) Municípios terão aumento na sua participação no recebimento do ICMS e 172 (cento e setenta e dois) terão perda nos seus recebimentos de ICMS no ano de 2016.

 

Vários Municípios, mesmo sem crescimentos econômicos na sua produção de riquezas, tiveram consideráveis ganhos no IPM, isso deve se ao fato de ter enquadrado no ICMS Ecológico, o que vem rendendo ganhos consideráveis aos Municípios que investem na preservação do Meio Ambiente.

 

A seguir falaremos um pouco da estrutura e formação do IPM e da importância do acompanhamento da formação desse Índice de Participação na Receita do ICMS. O ICMS – Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, é um Imposto de administração exclusiva dos Estados, sendo que dos cem por cento (100%) da arrecadação, vinte e cinco por cento (25%) pertencem aos Municípios.

 

O direito do Município esta sedimentado na Constituição Federal, arts. 157 ao 162, regulamentados pela Lei Complementar Federal nº 63/90, a qual fixa as normas quanto ao procedimento e critérios de apuração e repartição do ICMS.

 

Conforme definido na legislação, o critério para a distribuição do percentual pertencente aos Municípios, determina que a distribuição será feita através da apuração de um Índice de Participação para cada Município, esse IPM – Índice de Participação do Município, deve ser apurado, seguindo os critérios de ¾ (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios (levantamento da geração de riquezas do Município na indústria, comércio, agronegócio, prestação de serviços e outros) e até ¼ (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual com outros critérios como: ICMS Ecológico, Investimento na arrecadação de Tributos Municipais, população.

 

A legislação pertinente ao assunto, traz também que os Estados apurarão o IPM, para tanto terão que manter sistema de informações baseadas em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o valor adicionado de cada Município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas do ICMS dos Municípios, O índice corresponderá à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração,

 

Especificamente no Estado de Goiás, a formalização do IPM se da obedecendo aos seguintes critérios: Oitenta e cinco por cento (85%) pelo Valor Adicionado, dez por cento (10%) divididos em partes iguais a todos os Municípios e cinco por cento (5%) a titulo de ICMS Ecológico, beneficiando os Municípios com áreas e preservação ambiental e investimentos na área.

 

Como podemos ver, a maior parte do IPM dos Municípios é formada pela geração de riquezas produzidas nos Municípios, onde cada região do Estado tem fortemente evidenciada uma ou mais situações Econômicas, seja pela indústria, comércio, agronegócio e prestação de serviços.

 

Por se tratar de matéria de cunho financeiro e não tributário, uma vez que trata apenas da distribuição do produto da arrecadação do imposto ICMS. A formação do IPM deve ser criteriosamente acompanhada pelo Município, verificando minunciosamente as informações prestadas pelos contribuintes do ICMS com domicilio no Município, a fim de evitar omissões ou informações econômicas fiscais distorcidas, que reduzem do Índice de Participação do Município na distribuição do ICMS.

 

Vale lembrar que no Estado de Goiás, a arrecadação do ICMS ao longo dos últimos anos tem tido crescimento considerável, ao ponto de alguns municípios terem na receita do ICMS sua maior receita dentre as outras.

 

Disso posto, fica claro que o Gestor Público, mesmo tendo garantias legais que o Estado deve apurar com precisão o IPM dos Municípios, deve ater-se que a mesma legislação faculta aos Municípios acesso a todas as informações levantadas pelo Estado e proceda em auditorias nas mesmas. Dai a necessidade de especial atenção no acompanhamento, verificando de perto a evolução do IPM do Município, para tanto, é necessário ter em seu quadro de pessoal, pessoas capacitadas para este serviço ou mesmo contratando empresas especializadas para o treinamento do pessoal e acompanhamento dos serviços, sendo que a destinação de recursos para essas contratações não podem ser consideradas como despesas e sim investimentos nos processos de implementos na arrecadação do ICMS.

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