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Pela defesa daqueles que estão debaixo da rede de alta tensão

Estamos em uma causa na qual defendemos aqueles moradores que estão com casas sob a rede de alta tensão que atravessa Iporá e que, de forma mal pensada e planejada, atingem dezenas. São cerca de 90 moradores nestas condições. Agora, querem penalizar esses moradores. Isso vem de anos. A CELG nunca retirou a rede. O próprio poder público um dia permitiu isso. A rede de alta tensão que parte da subestação atravessa a Vila Brasília, imediações do CRI, passa sobre o Lago Pôr-do-Sol, setor Bela Vista e Bairro Mato Grosso. Por onde passa, tem debaixo dela residências. A Celg precisa retirar essa rede e coloca-la na forma certa, em via pública. 

 

 

Desde 1979, com a construção da subestação Iporá – Arenópolis, a rede foi energizada em 69 KV, tendo as terras rurais por onde a mesma passava, sido declaradas de Utilidade Pública através do Decreto Federal nº 69.852 de 29/12/1971, ensejando com isso uma faixa de segurança de 12 metros, ou seja, 6 metros para cada lado a partir do eixo da linha e, de vez o imóvel/residência do requerido não obedecia referida distância, restava caracterizado o esbulho possessório.

 

Através de documento a Celg reconhece a regularidade do fornecimento e das obrigações do consumidor/requerido quanto à energia elétrica, declarando no mais ter instalado naquele imóvel residencial. Contudo, após vários anos dessas ligações de energia elétrica que efetuara de forma espontânea e voluntária ao imóvel/casa do requerido, cobrando mensalmente o valor dos KW consumido por unidade, entendeu o autor devesse no dia 28/07/2016 endereçar Notificação Extrajudicial ao mesmo, assegurando que essas construções estaria localizada dentro da faixa de segurança que corresponde a 12 (doze) metros, sendo 06 (seis) metros de cada lado, contando-se o eixo da linha, lhe concedia o prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação, para a desocupação completa e voluntária.

 

Estabelece o artigo 205 do Código Civil que: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

 

A respeito:

 

TJ-DF – Apelação Cível APC 20140510050836 (TJ-DF)
Data de publicação: 29/09/2015
Ementa: “PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRAZO PRESCRICIONAL. PROCEDÊNCIA. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL . APLICAÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC . RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O despacho de recebimento da petição inicial e a citação do réu não interrompem o prazo prescricional para a cobrança da dívida no contrato de compra e venda proferida em outra demanda (Ação de Reintegração de Posse), pois trata-se de objetos distintos. 2. O titular da pretensão ao crédito deve ajuizar a ação cabível no prazo legal, a fim de evitar a prescrição, conforme preceitua o art. 189 do CC . 3. Aplica-se ao presente caso o prazo decenal do art. 205 do Código Civil , pois não havia transcorrido metade do prazo prescricional (art. 2.028 do CC ). 4. Recurso conhecido e provido

 

Ademais, é da doutrina que:

 

Pratica esbulho aquele que ingressa em terreno alheio sem procurar ocultar a invasão, tendo em vista que a tomada da posse deu-se sem a permissão ou autorização do antigo possuidor, tornando-a injusta. A perda da posse pelo primitivo possuidor, que não se encontrava presente no momento do esbulho não é, pois, definitiva, e somente ocorrerá se permanecer inerte durante todo o tempo de prescrição da ação possessória, fato que ocorreu no caso em tela.

 

Do exposto, é de se admitir e reconhecer que no caso presente, ocorreu a prescrição do eventual direito invocado pela autora e, com isso, deve a ação ser extinta desde logo.

 

O Novo Código de Processo Civil, assim se posiciona a respeito da matéria pautada:

 

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho;

 

Art.561. Incube ao ator provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse na ação de reintegração.

 

Segundo o dispositivo processual acima, incumbe ao autor na ação de reintegração de posse, dentre mais, provar a data da turbação ou do esbulho, fato este não verificado nestes autos.

 

Ademais, não dimensionou, na época, e, menos ainda indicou o autor qual seria a dimensão da área construída de forma irregular pelo requerido, ou seja, em quantos metros teria a construção edificada pelo requerido adentrado à área/faixa de segurança, impossibilitando assim e dessa forma a esse MM. Juízo, caso viesse a proceder o pedido posto, determinar qual a dimensão do imóvel/casa que deveria ser demolida.

 

É de toda improcedente a ação proposta envolvendo dezenas de famílias da cidade de Iporá. Não é crível que uma empresa vistorie, aprove o padrão de energia, proceda pela ligação desta à residência/construção edificada em área que supostamente lhe pertence, cobrando mensalmente pelo consumo e, anos após, venha a juízo para reclamar por uma reintegração de posse de um imóvel que até então estaria dentro dos padrões da legalidade.

 

Houvessem ilicitudes e anormalidades pertinentes aos imóveis quando da ligação da energia elétrica, por certo e com toda a certeza não teria a autora procedido pela mesma. Mero princípio de lógica.

 

De mais a mais, o próprio Poder Público não se opôs àquelas construções. De fato, pois assim houvesse feito, não teria os requeridos procedidos pela edificação de sua residência.

 

O dispositivo legal é claro. Atualmente, o dono de imóvel urbano que não esteja na posse de outrem não pode abandoná-lo, sob pena de perdê-lo. E isto sem direito a qualquer indenização, pois não se trata de desapropriação.

 

É de se reconhecer o abandono e até mesmo anuência do poder público para com as construções efetuadas de boa fé pelos cidadãos em parte daquela faixa de segurança e, por assim o ser, quer pelo caráter humanitário e social, devem os mesmos permanecerem em seus imóveis.

 

Os moradores requeridos não tiveram construções embargadas e, procedendo no mais pela ligação da energia ao imóvel e, além do Poder Público do município de Iporá-GO não ter denunciado aquela construção, passou a emitir fatura de Imposto Predial (IPTU), não pode e não deve prosperar a presente ação de reintegração de posse.

 

Por assim o ser, pedimos e esperamos da Justiça julgar improcedente a ação proposta contra os moradores em casas sob a rede de alta tensão

 

Quanto à total irresponsabilidade da autora para com o padrão mínimo de segurança dos cidadãos, urge afirmar e demonstrar à sobriedade por fotos e vídeos, a precária situação da Rede de Energia mantida pela mesma, conhecida vulgarmente na cidade, como a Linha Celg.

 

São postes instalados nos meios de ruas e avenidas sem qualquer proteção, d’onde, uma colisão com um veículo mais pesado, ensejara uma catástrofe de consequências inimagináveis.

 

Mais ainda, existem trechos que os fios passam sobre a rua, a uma altura máxima de 5,5 (cinco metro e meio) do solo. Tais fatos se verificam, ante a falta de manutenção por parte da autora, pois dado ao longo período da instalação, referidos fios abaularam, ensejando a possibilidade de graves consequências, notadamente, ao ser humano. É preciso que se tome providências sobre o problema.

 

Ora, no caso presente, nada, absolutamente nada está a impedir que a relocalização da citada rede de energia da CELG, pois partindo da subestação de Iporá, rumo à Piranhas, existem em todo o percurso, áreas de terras sem qualquer construção, facultado assim à autora a oportunidade de realmente manter e cuidar da faixa de segurança, coisa que não o fez no caso presente.

 

Observamos a clara resistência das concessionárias de energia elétrica para a remoção de linhas dos centros urbanos habitados, tudo em detrimento à saúde e segurança dos cidadãos lindeiros a essas redes de alta tensão.

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