NOTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da Promotora de Justiça que esta subscreve, esclarece, em relação ao Tiro de Guerra no Município de Iporá, o seguinte.
Em 20/08/2015 foi instaurado pelo Ministério Público Inquérito Civil Público para apuração de ilegalidade do pagamento, pelo Município de Iporá-GO, de custeio de locação de imóvel destinado à residência de autoridades.
Após análise das despesas efetuadas pelo ente municipal para custeio de moradia para Delegado de Polícia e Comandante de Tiro de Guerra, o Ministério Público posicionou-se pela ilegalidade dos pagamentos, diante da vedação constitucional prevista no art. 167, X, da Constituição Federal, que veda a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Em razão disso, por entender pela impossibilidade de o ente municipal arcar com despesa de pessoal de outro ente federativo, este Órgão formulou representação perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, para que se procedesse à análise da legalidadedas despesas, quais seja, custeio de moradia para Delegado de Polícia e Comandante do Tiro de Guerra. Além disso, o Ministério Público expediu Recomendação ao Município de Iporá-GO para se abster de efetuar essas despesas.
Após análise da representação feita pelo Ministério Público, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Acórdão de n.° 06176/2017, proferido em agosto de 2017, reconheceu a ilegalidade do Convênio existente entre o Município de Iporá-GO e o Exército Brasileiro, por descumprimento ao artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pela falta deautorização na lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual. Diante disso, oTCM-GQ determinou ao Município de Iporá- GO que se abstenha de custear despesas de competência de outros entes da federação sem gue haja autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual e celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Em relação à decisão proferida peloTCM-GO, o Município de Iporá-GO comunicou ao Ministério Público em 23/03/2018 que não possui mais contratos referente às despesas com locação de imóvel destinado à residência de Delegado de Polícia e Comandante de Tiro de Guerra.
Vale salientar que, conforme documentos encaminhadas pelo Município de Iporá-GO ao Ministério Público, o Acordo de Cooperação feito entre o ente municipal e o Comando do Exército, objetivando o funcionamento do Tiro de Guerra n.° 11/012 Iporá), teve sua vigência encerrada em 20/12/2017. Este Órgão ressalta que o Ministério Público não possui atribuição para interferir em decisão dos envolvidos (Município de Iporá e Exército Brasileiro) sobre eventual prorrogação ou celebração de novo Acordo de Cooperação para continuidade do funcionamento do Tiro de Guerra em Iporá.
Por fim, o Ministério Público esclarece que não houve determinação deste Órgão para o encerramento das atividades desenvolvidas peloTiro de Guerra em Iporá. Tão somente houve Recomendação ao Município de Iporá para cessar o pagamento de moradia para oComandante, pelos motivos acima expostos.
Iporá, 23 de março de 2018
Margarida Bittencoutjt da Silva Liones
Promotora de Justiça