Consultando o ranking dos assuntos de novos casos no âmbito do processo eletrônico junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) percebe-se que o instituto do aviso prévio aparece em primeiro lugar dentre as causas de reclamações trabalhistas no ano de 2018.
(http://www.trt18.jus.br/portal/arquivos/2018/06/05_anual-2.pdf). Reforça a constatação o fato de que no ano de 2017 o tema do aviso prévio também apareceu em primeiro lugar como o principal tema das ações trabalhistas no Estado de Goiás (http://www.trt18.jus.br/portal/arquivos/2018/01/12_anual-ii-pa.pdf).
Por isso, é importante que empregados e empregadores saibam o que a legislação determina em relação ao aviso prévio, buscando o respeito aos direitos trabalhistas e a redução do respectivo passivo da empresa.
Desde outubro de 2011 (conforme previsão do art. 7º, inciso XXI da Constituição de 1988 e da Lei nº 12.506/2011), tem-se o aviso prévio de maneira proporcional ao tempo de serviço do empregado, ou seja, mínimo de 30 (trinta) dias, acrescendo-se três dias por cada ano de serviço prestado, até o limite de 90 (noventa) dias.
O manejo do aviso prévio não é complicado. Aquele que desejar encerrar o contrato de emprego deve avisar a outra parte com a antecedência prevista na lei, sendo que, se for o empregador, deve ser observado o prazo proporcional ao tempo de serviço, ou seja, apenas o empregado tem direito ao aviso prévio maior do que trinta dias.
A não observância do aviso prévio dá ao empregador, de um lado, o direito de descontar os valores do salário do empregado e dá ao trabalhador, de outro, o direito à indenização pela não concessão do prazo.
Também vale lembrar que se o empregador optar pela demissão, o trabalhador tem o direito de reduzir 2 (duas) horas de sua jornada de trabalho ou, se assim preferir, não efetuar a redução de 2 (duas) horas, mas faltar ao serviço por sete dias corridos. Assim, nota-se que, se o empregado pedir demissão, não terá direito à redução da jornada ou à falta dos dias corridos.
É muito importante que ambas as partes do contrato de emprego saibam que, durante o período do aviso prévio, todos os direitos e deveres estão mantidos, ou seja, ocorrendo a prática de falta grave por parte do empregado, este poderá ser demitido por justa causa e, no caso de falta grave por parte do empregador, será caracterizada a despedida indireta. Essas hipóteses têm relevantes consequências econômicas para as partes envolvidas.
Por fim, mas não menos importante, pode ainda acontecer a reconsideração do aviso, ou seja, a parte que decidiu pelo término da relação de emprego pode resolver pelo prosseguimento do trabalho, contudo, nesse caso, a outra parte deve também aceitar.
Pois bem, basicamente, são essas as informações essenciais em relação ao aviso prévio. Trata-se de medida simples a ser observada por ocasião do encerramento da prestação de serviços e que, via de regra, sendo o aviso trabalhado, não onera o empregador, pois se trata de verba salarial pelo serviço efetivamente prestado.
É possível, por meio de soluções acessíveis, diminuir o passivo trabalhista de um empreendimento e evitar consequências advindas de um processo judicial, como a condenação ao pagamento de correção monetária e juros de mora, como se pode perceber pelos esclarecimentos elementares acerca do instituto.
Dúvidas acerca do aviso prévio podem ser encaminhadas para o e-mail lpizzotti@hotmail.com. Serão respondidas com satisfação!