Cabe a todo Operador do Direito em seu exercício diário, a interpretação das leis, valendo-se de uma preciosa ferramenta: A Hermenêutica.
Nesse diapasão, a interpretação da lei ganha maior relevância, na medida em que demanda outros saberes, além claro do conhecimento técnico, indispensável à uma perfeita prestação jurisdicional.
Urge, ao Operador do Direito, a busca constante e ininterrupta de um ideal de Justiça, que literalmente, esteja acima da mera aplicação da norma legal, exigindo-lhe a percepção de suas desigualdades e contradições dentro de um contexto socio-economico-cultural.
Recentemente, quando nomeado em um processo para interpor recurso de apelação, onde o nosso cliente era processado por porte ilegal de munição, agindo como autêntico operador do Direito e não como um mero operador da lei, demonstrou e convenceu todos os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela interpretaçao da norma vigente, que não havia lesão ao corpo social.
O caso:
Conforme relata os autos , o acusado estava na casa de sua namorada e em determinado momento uma equipe da Polícia Civil adentrou na residência e revistou todos que ali estavam.
Durante a revista encontraram 03 munições calibre 22 com o acusado que foi conduzido à delegacia. Após, foi instaurado inquérito policial, sendo oferecida denúncia pelo Ministério Público.
O processo tramitou normalmente e ao final, o acusado foi condenado a 01 ano de reclusão, o mínimo previsto no estatuto do desarmamento.
Após ser devidamente nomeado e estudar o processo, e utilizando-se da interpretação do Direito, aplicamos uma tese incomum: O Princípio da Insignificância.
Ensina o Professor Ney Moura Teles que princípio da insignificância, são aquelas lesões insignificantes, “aquelas que ao Direito Penal, por sua natureza limitada, por seus objetivos tutelares, não interessa proibir, dada sua insignificante lesividade.”
O citado princípio preconiza que para uma conduta ser considerada criminosa a priori são necessárias análises minuciosas acerca da adequação do fato ao tipo descrito em lei, e também uma análise no tocante à lesão significativa a bens jurídicos relevantes da sociedade. Arriscamos, fomos contra o ordenamento, e conseguimos a absolvição do acusado. No recurso ainda alegamos a desclassificação para o delito de posse ilegal de munição de uso permitido (o que por si só já é uma vitória) e, utilizando do princípio da insignificância, conseguimos convencer todos os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não havia lesão ao corpo social, tendo em vista que a posse de pequena quantidade de munição estava desacompanhada de armamento hábil a efetuar disparos (vitória dupla).”
O Supremo Tribunal Federal recentemente firmou entendimento de que portar ou possuir pouca quantidade de munição dentro de sua residência, desde que desacompanhada de arma de fogo, não provoca qualquer dano à sociedade.