Obsolescência é a prática de um objeto tornar-se obsoleto. Ou seja, perder utilidade. Obsolescência programada ou planejada traduz-se no implemento de estratégias na forma de produção de bens, por meio dessa opção de negócio, as indústrias planejam o período de utilidade dos seus itens produzidos, para que assim esses tenham uma vida útil menor. Assim ficam ultrapassados em menor tempo, forçando consumidores a comprar outros produtos, gerando um aumento do consumo.
A legislação brasileira possui um dispositivo contido no Código de Defesa do Consumidor que retrata a respeito dessa prática que é o artigo 18 do CDC, dispõe o seguinte: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”
Nessa toada, vale ressaltar que interpretando o texto legal e cotejando a definição de obsolescência programada/planejada há uma convicção de que inúmeros produtos estão em descompasso com a norma brasileira, pois não é novidade que todos os eletrônicos, eletroportáteis e demais produtos tem um vida útil bem reduzida e com o determinado período de uso, esses estão fadados a panes e defeitos, as vezes até ocultos, estaríamos observando a chamadas crises dos 7 anos, ou até antes desse período a ocorrência desses estragos.