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É possível duplo reconhecimento de paternidade

Com relação a Dupla Paternidade o Supremo Tribunal Federal pacificou assunto importante sobre a responsabilidade do pai biológico perante a paternidade socioafetiva (com base no afeto, sem que haja vínculo de sangue). A discussão do caso chegou ao plenário, assim ao julgar o Recurso Extraordinário (RE nº 898.060/SC em 2016), com fundamento no art. 102, § 3º, da CF (repercussão geral reconhecida).

 

Por maioria e pelo voto do relator Ministro Fux, o Pleno do STF (RE 898060/SC) fixou a seguinte tese: ‘’A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

 

No caso um pai biológico interpôs o RE 898.060/SC, em face da decisão do TJ/SC, que, por Embargos Infringentes, estabeleceu responsabilidades ao genitor, como o pagamento de alimentos, ainda que houvesse o pai socioafetivo. No recurso versava a hipótese de se reconhecer a dupla paternidade, discutia-se a prevalência ou não da paternidade socioafetiva sobre a biológica.

 

Assim o Supremo julgou, dando ênfase na proteção jurídica a dupla paternidade, como uma forma de garantir ao indivíduo o direito ao bem estar, aos vínculos e ao reconhecimento da família e manifestou contra a criação de hierarquia nas relações afetivas, pois segundo a corte os liames que decorrem de relacionamentos de afinidades podem ser tão firmes quanto as vinculações biológicas.

 

Nessa senda, segundo entendimento da corte, indicar a prevalência do liame biológico sobre o afetivo seria causar casos de desigualdade, já que descrevem ser algo relativo à intimidade, não sendo o Estado quem deve decidir qual vínculo prevalecerá sobre o outro de maneira universal.

 

Assim a manutenção do vínculo de filiação socioafetiva, ainda que o feito revele a existência de um terceiro como pai biológico da criança, diante da possibilidade da dupla paternidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 898.060/SC.

 

Com base no que fora apresentado nota-se o seguinte, o genitor que realiza o registro de uma criança a qual supõe ser pai, arcará com possíveis dessabores em não sendo, caso seja de seu interesse anular esse ato jurídico realizado em cartório de registros civis, dessa maneira a certeza do ato é algo essencial para evitar problemas futuros, sendo que para provar a paternidade em caso de incerteza, deve fazer uso do exame de DNA, sendo essa a opção recomendada.

 

Deve ser pontuado os casos em que o homem, suposto genitor do infante, tendo sido induzido a erro e levado a agir no sentido de proceder o registro de paternidade, será parte em um ato registral eivado de vícios de vontades que fará, portanto, macula a sua manifestação de vontade, razão pela qual o entendimento do Supremo Tribunal Federal não regulamenta esses casos específicos, com o fim de retificação do ato que fora declarado o genitor como pai da criança.

 

Dessa maneira o ato de reconhecimento de pai pela lei civil, se considera como irrevogável, consoante expressamente disposto nos artigos 1.609 e 1.610 do Código Civil, no entanto deve ser enfatizado aquelas situações em que o genitor afetivo é levado a erro e enganado como sendo esse biológico, como mencionado, tal ato encontra-se viciado e esse tipo de situação não consta os detalhes de como proceder em interpretação ao entendimento do STF.

 

Para tanto havendo o erro quanto a situação que o genitor foi posto como o pai do infante, tal ato deve ser modificado por meio de ação que tenha por intuito as provas dos erros e os vícios, os quais o pai biológico tenha experimentado, portanto deverá discutir tal situação para invalidar o ato jurídico de registro de nascimento com o fim de retirar seu nome como pai, mesmo com o entendimento do Supremo a respeito, mas nesse caso fora um ato maculado de erros e vícios.

 

Portanto o ato de realizar o registro com o assento de nascimento de uma pessoa e lá indicar como pai é algo que deve ser realizado com todos os cuidados que o ato requer, quais seja, observância sobre a certeza da paternidade, para fins de praticar o ato sem vícios e erros e caso necessário, seja utilizados meios para que seja garantido a validade e veracidade da condição de genitor biológico e posterior ao ato, pai afetivo.

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