Texto de Felicíssimo Sena
NOTA EXPLICATIVA
O MUNICÍPIO DE IPORÁ, por advogado, vem prestar esclarecimentos sobre o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5614660-67.2022.8.09.0000, em trâmite no Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás.
A referida ação foi ajuizada em face da Lei 1.743, de 21 de maio de 2019, do Município de Iporá, que regulamenta o parcelamento do solo para formação de sítios e chácaras de recreio.
Em 22.03.2023, o e. Tribunal de Justiça de Goiás julgou procedente a respectiva ação, sob o equivocado argumento de que a Lei Municipal 1.743/2019 trataria de matérias típicas de Plano Diretor, razão na qual deveria ser precedida de estudos técnicos e da participação popular, nos termos combinados dos artigos 85, § 2º e 132, § 3º, da Constituição do Estado de Goiás.
Em que pese o entendimento do Tribunal goiano, merece esclarecer que não há qualquer inconstitucionalidade na Lei Municipal 1.743/2019, pois essa não dispõe sobre matérias próprias do Plano Diretor, mas, sobre assunto de interesse específico, visando o ordenamento territorial rural do Município, mediante planejamento e controle de sua ocupação racional, bem como o regular fracionamento das referidas áreas. Essas matérias são de competência dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, nos termos dos incisos I do artigo 30 da Constituição Federal e dos incisos I e IV do artigo 64 da Constituição de Goiás.
As matérias tratadas na Lei Municipal 1.743/2019 não são privativas do Plano Diretor e podem ser definidas em outras normas de planejamento da propriedade, conforme o parágrafo único
do artigo 1º combinado com o artigo 3º da Lei Federal 6.766/79 que regula o parcelamento do solo. Conforme admitem as regras constitucionais e a legislação federal específica, foi aprovada e sancionada a Lei Municipal 1.743/19 regulando o parcelamento do solo da respectiva zona rural.
Merece destaque que a Lei Municipal 1.743/2019 visa acabar com os vários parcelamentos irregulares com características urbanas realizados, arbitrariamente, na zona rural de Iporá, sem atender as exigências da Lei Federal 6.766/79, especialmente, por não dispor de obras de infraestrutura e de saneamento básico, além de não viabilizarem a cobrança do IPTU, em prejuízo da receita pública, que, entretanto, permanece com os ônus decorrentes da ocupação desordenada do solo.
Para solucionar o impasse e superar o passivo de obras públicas que estava sendo criado, foi necessária a edição da Lei Municipal 1743/2019, visando proteger o desenvolvimento humano alinhado à função social da propriedade e o bem-estar dos cidadãos que vivem em Iporá. Tudo conforme as regras de preservação da natureza e de controle ambiental previstas no Plano Diretor vigente.
Conforme a evolução do processo judicial em curso demonstrará, a Lei Municipal 1743/2019 está conforme os parâmetros das Constituições Federal e Estadual, situação que ao final, motivará a
restauração de sua plena eficácia.
Considerando a procedência da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 614660-67.2022.8.09.0000, o sítio eletrônico do Ministério Público de Goiás veiculou matéria interpretando que a Lei Municipal 1.743/2019 teria instituído o Plano Diretor de Iporá.
Tal afirmação, entretanto, está incorreta, pois o Plano Diretor do Município foi instituído pela Lei Complementar 8/2008, ainda vigente, enquanto a Lei Municipal 1.743/2019 apenas regulamenta o parcelamento do solo para formação de sítios e chácaras de recreio no Município, o que não é objeto de vedação constitucional ou legal.
Por fim, é oportuno observar que o Município de Iporá recorrerá, no prazo legal, visando restaurar a segurança de uma gestão pública preocupada em atender os legítimos anseios da comunidade iporaense.
Goiânia, 29 de março de 2023.
Felicíssimo Sena é advogado em defesa dos interesses do município de Iporá