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Restaurantes, bares e outros voltam funcionar conforme mais um Decreto

Estabelecimentos da área de alimentação podem funcionar com 50% da capacidade de acolhimento de clientes

A Prefeitura Municipal de Iporá baixou na manhã de hoje, terça-feira, 14, o DECRETO n.º 291, o qual regulamenta atividades privadas e dá outras providências e que na prática atende donos de restaurantes, bares e outros e que estavam fechados, mas que voltam a funcionar com 50% de sua capacidade de acomodação de clientes. 

É que hoje é início para a flexibilização permitida pelo Governo de Goiás, mas Iporá está sob Decreto Município, o qual tinha impedimentos para a área de alimentação. Ficam autorizadas aberturas dos seguintes segmentos, a partir de 14 de julho de 2020: restaurantes, cafés, bares, pizzarias, pamonharias, açaiterias, “jantinhas”, padarias, “pit dog’s” localizados em áreas urbanas desde que obedeçam a capacidade de 50% de sua lotação, permanecendo vedado “show ao vivo” e jogos coletivos em bares, como sinuca; Devem ser retirados das mesas: saleiros, guardanapos e utensílios de uso comum, dando preferência a materiais descartáveis e individuais (sal, azeite, maionese em “sachês”). Não será permitida a modalidade self service em restaurantes conforme Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde de Iporá que vai anexa a esse Decreto.

 

O DECRETO

O Prefeito Municipal de Iporá, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais que lhe confere a Lei orgânica do município de Iporá.
CONSIDERANDO o anúncio do Governo do Estado que autoriza abertura de atividades do ramo de alimentos e outras;
CONSIDERANDO a nota técnica emitida pela Secretaria de Estado da Saúde que dispõe sobre as medidas de prevenção e controle de ambientes e pessoas para evitar a contaminação e propagação do novo coronavírus durante o funcionamento das atividades econômicas liberadas das medidas restritivas;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal que assegurou aos Governos Estaduais, Distrital e Municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da COVID19;
CONSIDERANDO a nota técnica da secretaria municipal de saúde de Iporá que vai anexa a esse decreto onde especifica a sistemática que deverá ser adotada pelos comerciantes do ramo de alimentos e entretenimento, DECRETA:

Art. 1º – Ficam AUTORIZADAS aberturas dos seguintes segmentos, a partir de 14 de julho de 2020:
I – Restaurantes, cafés, bares, pizzarias, pamonharias, açaiterias, “jantinhas”, padarias, “pit dog’s” localizados em áreas urbanas desde que obedeçam a capacidade de 50% de sua lotação, permanecendo vedado “show ao vivo” e jogos coletivos em bares, como sinuca;
Parágrafo Primeiro – Devem ser retirados das mesas: saleiros, guardanapos e utensílios de uso comum, dando preferência a materiais descartáveis e individuais (sal, azeite, maionese em “sachês”);
Parágrafo Segundo – Não será permitida a modalidade self service em restaurantes conforme Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde de Iporá que vai anexa a esse Decreto.
Parágrafo Terceiro – Os estabelecimentos acima que têm funcionamento noturno deverão obedecer ao horário de abertura de 18:00hs podendo permanecer aberto até 00:00hs.
Art. 2º – Todas as atividades listadas acima deverão manter controle de acesso para evitar aglomerações de pessoas, sendo obrigatório oferecer condições de higienização das mãos e oferecer álcool a 70%, todos os funcionários bem como os clientes deverão obrigatoriamente usar máscaras devendo ser retiradas apenas ao consumir alimentos;
Art. 3º – Ficam autorizados eventos esportivos, sem público, mesmo que sejam no interior de clubes recreativos. Permanecem proibidas uso de piscinas, parques no interior de clubes. De igual forma a academia ao ar livre do lago Pôr do Sol também deverá permanecer sem funcionamento.
Art. 4º – O funcionamento das atividades privadas de que tratam os artigos anteriores deve respeitar o distanciamento mínimo de 2,00 metros entre as pessoas e obrigatoriamente seguir as demais normas sanitárias de prevenção à disseminação ao coronavírus, salvo regulamentação específica de saúde e medicina do trabalho em contrário;
Art. 5° – Compete aos órgãos municipais de vigilância sanitária, bem como fiscais de posturas com apoio dos fiscais de tributos promover fiscalização prioritária sobre as medidas de que tratam os artigos anteriores;
Art. 6º – Em caso de descumprimento das normas sanitárias dispostas nos artigos anteriores, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pela pessoa jurídica fiscalizadas e por seus representantes legais;
Art. 7º – As suspensões e flexibilizações de atividades previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento em caso de aumento exponencial de casos no nosso município Art. 8º – Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas todas as medidas em contrário.
Publique-se, Registre-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Iporá, Estado de Goiás, aos
quatorze de julho de 2020.
Naçoitan Araújo Leite
Prefeito de Iporá

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