A Prefeitura de São Luís de Montes Belos informa o lançamento do Programa de Regularização Fundiária do Setor Morada Nova e Vila Canaã, nesta quinta-feira (02/05) a partir das 18 horas em frente a rotatório do Setor Morada Nova com a presença do presidente da Agehab (Agência Goiana de Habitação).
Pra Ter Onde Morar – Regularização Fundiária – Como Funciona
A regularização fundiária é um processo em que o Poder Público, com a participação da sociedade, realiza um conjunto de ações destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, por meio de escritura de doação, ou certidão de regularização fundiária (CRF).
A regularização fundiária, promovida por órgãos e entidades estaduais, é realizada em áreas de propriedade do Estado de Goiás.
No Estado de Goiás, segundo a Lei Estadual nº 20.954/2020, cabe:
- À Agência Goiana de Habitação S.A (Agehab S.A), promover a regularização fundiária por interesse social (REURB-S), por meio de doação (escritura) ou legitimação fundiária (CRF);
- À Secretaria de Estado de Administração de Goiás (SEAD/GO), promover a regularização fundiária por interesse específico (REURB-E), por meio de venda direta ou concessão de direito real de uso, caso o ocupante não se enquadre no interesse social.
Os requisitos da regularização fundiária por interesse social estão descritos no artigo 5º (legitimação fundiária, via CRF) e 6º (doação, via escritura) da Lei Estadual nº 20.954/2020.
“[…] Art. 5º Nos núcleos urbanos informais consolidados, nos quais estejam localizadas áreas de propriedade do Estado de Goiás ocupadas predominantemente por população de baixa renda, a regularização das ocupações poderá ocorrer por legitimação fundiária, de acordo com a Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 (art. 23) […]”
“ […]Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
§ 1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:
I – o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel urbano ou rural;
II – o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III – em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação”. […]
“[…] Art. 6º Nas áreas de domínio do Estado de Goiás ocupadas por famílias de baixa renda, passíveis de regularização fundiária urbana, haverá as transferência de titularidade por doação, precedida de ato do Chefe do Poder Executivo estadual que declare o interesse social.
§ 1º A doação dependerá da apresentação de documentos comprobatórios de sua ocupação direta por período ininterrupto de 5 (cinco) anos, anteriores à data do cadastramento pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas de habitação de interesse social, observados os seguintes requisitos:
I — imóvel, de uso residencial, misto ou não residencial, com área de até 500m² (quinhentos metros quadrados), em conformidade com seus respectivos registros em cartório;
II — renda mensal per capita de até 1 (um) salário-mínimo ou renda familiar não superior a 6 (seis) salários-mínimos;
III — o ocupante ou membro do núcleo familiar não ser proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural; e
IV — o ocupante ou membro do núcleo familiar não ter sido beneficiado pelo poder público com outro imóvel urbano ou rural.
§ 2º Nos casos em que for possível a comprovação da ocupação do imóvel por cadeia sucessória até o beneficiário originário ou seus sucessores previstos no Código Civil, além dos requisitos do § 1º, o atual ocupante deverá demonstrar ocupação direta, no mínimo, nos 2 (dois) anos anteriores à data do cadastramento pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas de habitação de interesse social, desde que a soma do tempo de ocupação atinja 5 (cinco) anos.
§ 3º Nos casos em que a ocupação do imóvel tenha sido promovida pelo Estado de Goiás, a doação independerá da comprovação dos requisitos dos incisos do § 1º, desde que comprovada a ocupação direta por período ininterrupto de 5 (cinco) anos, anteriores à data do cadastramento pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas de habitação de interesse social.
§ 4º Poderá ser regularizada área superior à máxima indicada neste artigo, desde que não haja possibilidade de desmembramento, após relatório social emitido pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas de habitação de interesse social, aprovado pelo órgão estadual de administração patrimonial.
§ 5º Nas ocupações em regime de condomínio, a regularização fundiária independerá da dimensão da área ocupada e será realizada na forma do regulamento” […].
Etapas da regularização fundiária por interesse social:
1. Pesquisa fundiária: busca de documentos junto a Cartórios e Municípios para identificar áreas de propriedade do Estado de Goiás passíveis de regularização fundiária.
2. Levantamento topográfico: medição dos lotes e casas, curvas de nível do terreno de metro em metro, meios-fios, postes, bueiros, telefones públicos e caixas de telefonia.
3. Elaboração do projeto: elaboração de mapa do bairro, com a planta urbanística, enviado ao Município para análise e aprovação.
4. Aprovação do projeto: o Município analisa o projeto urbanístico elaborado, aprova-o e envia para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
5. Aprovação da doação pelo Estado: aprovação da doação da área pelo Estado (Secretaria de Estado de Administração de Goiás, Secretaria-Geral da Governadoria do Estado de Goiás, Procuradoria Geral do Estado e Chefe do Poder Executivo).
6. Cadastramento das famílias: cadastramento das famílias ocupantes das áreas pela Agehab;
7. Assinatura das escrituras ou emissão de CRF: coleta de assinatura dos beneficiários e dos representantes do Estado de Goiás na escritura, ou emissão de Certidão de Regularização Fundiária pelo Município.
8. Registro: envio das escrituras de doação ou da CRF para o Cartório de Registro de Imóveis para registro.
09. Entrega dos títulos: é realizada a entrega das escrituras de doação ou da certidão do imóvel com o registro da propriedade para a família beneficiada.