O Censo divulgado recentemente mostrou que na região do Oeste Goiano treze pequenas cidades tem mais eleitores do que moradores. Além da região, em todo Estado de Goiás o mesmo fenômeno se verifica.
A maior diferença populacional é em Moiporá, que tem 581 eleitores a mais do que o número de moradores. As outras cidades nesse mesma situação são: Cachoeira de Goiás, São João da Paraúna, Adelândia, Córrego do Ouro, Amorinópolis, Palestina de Goiás, Arenópolis, Diorama, Israelândia, Ivolândia, Palminópolis e Turvânia.
O jornal Opção enfocou o assunto, citando que dos 246 municípios de Goiás, 60 têm mais eleitores do que habitantes. Isso quer dizer que essa situação ocorre em praticamente uma a cada quatro cidades. Esse resultado é obtido quando se cruza os dados do último Censo divulgado pelo Instituto de Geografia e Estatística (IBGE) e os do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
No topo da lista, analisando proporção de eleitores por habitantes de cada município, está Davinópolis, que tem 1.902 habitantes e 3.684 eleitores. Só a diferença das pessoas com domicílio eleitoral na cidade das residentes, de fato, dá quase outro município: 1.782 pessoas. Em segundo lugar, Pilar de Goiás (2.328 habitantes e 3.683 eleitores). Na terceira posição, a terceira menor cidade do Brasil, segundo o IBGE, Anhanguera, que tem 924 moradores, mas 1.257 pessoas que votam lá.
Completam a lista dos dez municípios com maior proporção de eleitores com relação ao número de habitantes: Moiporá, Cachoeira de Goiás, Damolândia, Ouvidor, São João da Paraúna, Água Limpa e Adelândia. Já na outra ponta, quatro cidades, todos da região do Entorno de Brasília, tem menos da metade de sua população apta a votar no município em que moram. São eles Águas Lindas de Goiás, Novo Gama, Cidade Ocidental e Valparaíso de Goiás.
De acordo com o advogado especialista em Direito Eleitoral, Danúbio Cardoso, não há uma regra que estipule que o número eleitores não possa ultrapassar o número de habitantes. “É importante lembrar que o domicilio eleitoral se difere da residência. Assim, o eleitor pode possuir domicílio eleitoral por afinidade e não residir no município”, explicou.
A Resolução do TSE nº 23.659/2021, em seu artigo 23, diz que, para fixação do domicílio eleitoral, “deverá ser comprovada a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município”. Justamente por isso, votar em uma cidade não necessariamente significa morar nela. A lei, inclusive, não exige isso.