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Advogado conta sua versão no caso da reintegração de posse


“Empresário José Roberto falsificou documento”, ,diz Nimilton Alves Arantes (foto), o qual  sai em defesa dos moradores que tiveram plantações destruídas. Ele veio ao Oeste Goiano com sua versão do fato.

Direito de resposta concedido pelo jornal Oeste Goiano.

Comentários sobre a possibilidade de reintegração de posse da área LOTEAMENTO SANTA MARTHA:

 

Tramita na primeira vara cível da comarca do município de IPORÁ/GO, uma ação de reintegração de posse movida pelo SR. VALMIR FERNANDES DE OLIVEIRA e OUTROS, em desfavor do Sr. JOSÉ ROBERTO FREITAS PAINS, vindo a se tornar o aludido ajuizamento da mencionada ação possessória, objeto de maiores esclarecimentos por esta importante via de comunicação, o jornal.

 

Extrai-se dos vocábulos do Sr. JOSÉ ROBERTO, via de seu procurador, no item 1) de sua explanação neste mesmo veículo de comunicação, uma suposta “impossibilidade na reintegração de posse da área LOTEAMENTO SANTA MARTHA”, o que de fato não condiz com a realidade fática trazida por nosso ordenamento jurídico vigente, posto que, a dita reintegração é perfeitamente possível a luz de nossa lei material/processual civil.

 

Para que se firme o entendimento do leitor sobre o argumento ventilado em linhas pretéritas, no sentido de ser, ou não,  possível a reintegração de posse no caso em apreço, torna-se prudente esclarecer a definição legal de posse/possuidor, bem como os seus efeitos para o mundo jurídico, inverbis: A lei material civil, em seu art.  1.196, Considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade, poderes estes que são usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha(art. 1.228 CC.). No caso em tela, os requerentes da ação de reintegração de posse usavam, gozavam e dispunham dos lotes, como os notórios possuidores que eram, até a infeliz intervenção do Sr. JOSÉ ROBERTO, o qual, se dizia “proprietário”.

 

Pois bem, é prudente deixar cristalino aos olhos do ilustre leitor, que, POSSE e PROPRIEDADE são dois institutos diferentes, podendo aquele existir sem este e vice versa. A POSSE, como já mencionado, está configurada quando os indivíduos usam, gozam e dispõem dos lotes, como se seus fossem, mesmo sem existir escritura registrada em cartório em seu nome, ou outro documento que os legitimem como proprietários.

 

A PROPRIEDADE está configurada quando o “dono” possui escritura pública lavrada em cartório em seu nome, ou outro documento que o legitime como o tal.

 

Uma vez superada essa prefacial de esclarecimentos sobre a posse e sua previsão legal, urge demonstrar alguns efeitos/garantias trazidos pelo ordenamento jurídico, no sentido de proteger este instituto daqueles que buscam ameaçá-lo

 

Art. 1.210. (código civil) “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” OBSERVAÇÃO! (TURBAÇÃO É A PERDA PARCIAL DA POSSE E ESBULHO É A PERDA TOTAL.) Alguém alegar ser o proprietário de algum bem não obsta à reintegração na posse. É o que exorta a lei. Art. 926. (código de processo civil) “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.”

 

Portanto, É PERFEITAMENTE POSSÍVEL QUE SE REINTEGRE  A POSSE DOS LOTES AOS MORADORES DO JARDIN DOS PASSARINHOS/URÂNIO, MESMO QUE TAL PROTEÇÃO LEGAL SEJA INTENTADA EM FACE DO “PROPRIETÁRIO”.  Deste modo, tendo esgotado o assunto relativo a possibilidade de reintegração na posse, cumpre cristalizar aos olhos da sociedade local o que de fato ocorreu no tramitar do processo em comento.

 

                Resumo dos atos processuais praticados:

 

Pois bem, ajuizou-se uma ação de reintegração de posse com pedido de liminar, em favor dos moradores do jardim urânio/passarinhos e em desfavor do Sr. José Roberto.

O pedido de liminar, o que significaria reintegração de posse imediata, foi negado pelo juiz responsável pelo caso e pelo tribunal de justiça do estado de Goiás, por entenderem não estarem presentes os requisitos autorizadores da aludida medida. Foi aberto prazo para que o Sr. JOSÉ ROBERTO contestasse, o que de fato foi feito, sendo que para legitimar a sua atitude de defesa do “seu” patrimônio, o mesmo juntou aos autos uma segunda alteração contratual, na qual ele é intitulado “proprietário” de 99% (noventa e nove por cento) da empresa santa marta empreendimentos e não 90% (noventa por cento) como foram alegados nos esclarecimentos prestados por ele neste jornal.

 

Ocorre que a partir daquele momento processual (contestação) saltou aos olhos dos procuradores dos requerentes um fato incomum nos nossos dias. Ao contestar a ação de reintegração de posse, o Sr. JOSÉ ROBERTO juntou aos autos uma suposta “SEGUNDA ALTERAÇÃO CONTRATUAL”, na composição da pessoa jurídica, “SANTA MARTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.” Porém, tal documento teria sido feito e assinado na data de 01 de Agosto do ano de 2010, tendo tal instrumento como partes integrantes os senhores NAGIB CHAMON, WALTER ANACLETO DE REZENDE JUNIOR, ALINE MÁRCIA MOURA ATAIDES e o REQUERIDO SR. JOSÉ ROBERTO FREITAS PAINS. A discrepância fática reside no fato de que seria impossível o senhor NAGIB CHAMON ter assinado o referido documento, posto que, conforme a sua certidão de ÓBITO o mesmo faleceu na data de 18/12/2006 (dezoito do mês de dezembro do ano de 2006) em razão de FALÊNCIA DE MÚLTIPLOS ORGÃOS, ISQUEMIA CEREBRAL, HEMORRAGIA INTRA CRANEANA, ROTURA DE ANEURISMA CEREBRAL, HIPERTENSÃO ARTERIAL.

Como poderia uma pessoa que faleceu no ano de 2006 assinar uma modificação contratual no ano de 2010 transmitindo toda a sua cota social para outra pessoa? Essa é uma pergunta intrigante, a qual, foi pilar do incidente de falsidade protocolizado nos autos do processo de reintegração de posse, posto que, a aludida assinatura é falsa.

 

Posteriormente, foi concedido via judicial, o bloqueio dos lotes integrantes do loteamento da empresa Santa Marta empreendimentos, para que não haja nenhuma alienação por parte do Sr. JOSÉ ROBERTO, em desfavor do qual, foi baixada uma portaria da polícia civil (portaria nº 077/2011) para que se investigue a aludida falsidade, a qual é evidente.

 

Outro fato no mínimo estranhíssimo, é o de que o Sr. JOSÉ ROBERTO saiu com escrituras públicas de cessão de direitos, pasmem, NA RUA, colhendo assinaturas de possuidores do loteamento, os quais nem sabiam do que se tratava, comprando por valores irrisórios os direitos daqueles. POR QUE ALGUÉM COMPRARIA ALGO QUE ELE DIZ SER SEU?

 

Tudo o que restou apresentado neste direito de resposta oferecido por este jornal está documentado nos autos do processo nº 201.003.758..716 (375871-54.2010.8.09.0076, o qual tramita na primeira vara cível da comarca de IPORÁ/GO.

 

                Esclarecimentos finais:

 

Por fim, é prudente trazer aos olhos de todos os integrantes do meio social local, os seguintes fatos:

 

1) A reintegração de posse do loteamento é legalmente possível e está próxima de ser concretizada.

 

2) A segunda alteração contratual na composição da empresa proprietária do loteamento é objeto de investigação de falsidade e de crimes conexos, os quais teriam sido praticados pelo Sr. JOSÉ ROBERTO.

 

3) Os lotes do loteamento da empresa SANTA MARTA IMPREENDIMENTOS estão bloqueados judicialmente e portanto, impedidos de serem vendidos, emprestados, ou coisa do estilo.

 

4) NÃO existe no cartório de registros públicos da cidade e comarca de IPORÁ/GO, nenhuma escritura pública de cessão de direitos hereditários averbada as margens da matricula do loteamento Santa Marta, como alegou o Sr. JOSÉ ROBERTO por meio deste jornal.

 

5) Os moradores do jardim dos passarinhos/urânio, ao fim, serão indenizados pela destruição de suas plantações, cercas e outras benfeitorias demolidas pelo Sr. JOSÉ ROBERTO.

 

Ante a todo o exposto, é que se vem por meio dessas singelas palavras, esclarecer ao público leitor a realidade fática que rodeia a reintegração de posse do loteamento Santa Marta, deixando desde já os agradecimentos por este espaço neste conceituado jornal, o qual garantiu o direito de resposta constitucionalmente previsto, para o fim de manter o leitor a par dos fatos que envolvem a localidade. 

 

ATENCIOSAMENTE: VALMIR FERNANDES DE OLIVEIRA e OUTROS, 

NIMILTON ALVES ARANTES OAB/GO …

WALKER ALVES DE SOUSA OAB/GO 34.262 

 

Retratação do Dr. Nimilton ao Jornal Oeste Goiano

O Dr. Nimilton Alves Arantes nega que tenha dito ao Oeste Goiano que o empresário José Roberto Freitas Pains tenha falsificado qualquer documento referente ao lotemento Santa Marta.

 

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