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Advogado Iporaense vê erro em STJ reconhecer a união homo-afetiva


Para o advogado Estevão Batista de Morais a instância maior da Justiça brasileira quer legislar e essa não é tarefa daquela. Feriram o disposto no artigo 226 da Consttuição Federal que fala da união entre homem e mulher. 

Para o advogado Estevão Batista de Morais a instância maior da Justiça brasileira quer legislar e essa não é tarefa daquela. Feriram o disposto no artigo 226 da Consttuição Federal que fala da união entre homem e mulher. 

DECISÃO JUDICIAL
SOBRE CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO
Na tarde da última terça-feira, 25/10/2011, a Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça deu provimento a Recurso Especial e reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil.

A fundamentação ou convencimento do Relator, Ministro Luiz Felipe Salomão, foi de que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição da República Federativa do Brasil, não pode ser aumentada e nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação ou opção sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.
O Ministro Relator, consubstanciado numa decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, reconhece a união homoafetiva como entidade familiar, e, de conseqüência, a lei deve facilitar sua conversão em casamento.
No meu sentir, a Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça julgou totalmente equivocado e feriu o disposto no artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil, eis que, a união reconhecida como entidade familiar pelo disposto no referido artigo é aquela formada entre o homem e a mulher, com possibilidade de conversão em casamento, nos termos do parágrafo 3º do mencionado artigo constitucional.
Nos termos do artigo 1.514 do Código Civil Brasileiro em vigor, o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Desta forma, a Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça invadiu a competência de legislar, exclusiva, do Poder Legislativo, e alterou os mencionados artigos da Constituição da República Federativa do Brasil e do Código Civil Brasileiro.   
A organização político-administrativa do Brasil adota a tripartição do poder em três áreas, que são: Executivo, Legislativo e Judiciário. Onde cada área ou poder tem suas atribuições rigorosamente definidas nessa organização político-administrativo do Estado.
A principal atribuição do Poder Judiciário é compor todo e qualquer litígio, observando, os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, um prazo razoável para fazer a entrega dessa prestação jurisdicional, concernente ao restabelecimento do direito lesado com o surgimento do conflito de interesse.
A razoabilidade do prazo, para a entrega da prestação jurisdicional, está contida da legislação processual pátria, referindo-me ao cumprimento, ou a execução de sentença e, ainda, à execução de título extrajudicial, esse prazo, médio, é de 61 (sessenta e um) dias. Porém, por circunstâncias administrativa ou política, o Poder Judiciário não cumpre os prazos legais por falta de material humano: juízes e serventuários.
Assim, em matéria penal, a demora na entrega da prestação jurisdicional do Estado leva à certeza da impunidade do infrator, pela ocorrência da prescrição punitiva, com um crescente índice de criminalidade.
Quanto à matéria civil, a demora na entrega da prestação jurisdicional do Estado leva as pessoas não acreditarem no Poder Judiciário, referindo-me ao Banco do Brasil S/A que, na minha visão, optou por contratar empresas de cobrança para recuperação de seus créditos, sem ajuizamento de execuções.
Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, é assegurado a todo brasileiro, ou estrangeiro residente no Brasil, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos, notadamente ao Judiciário, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Entretanto, o Poder Judiciário brasileiro, em desrespeito às normas constitucionais, é o único prestador de serviços que recebe valores exorbitantes, antecipadamente, pela prestação do serviço e não faz a entrega desse serviço.
A demora na entrega da prestação jurisdicional do Estado, além de prejudicar as pessoas diretamente ligadas às ações, prejudica toda a administração do Estado. Essa inércia do Poder Judiciário, retendo valor inimaginável, que acredito ser o equivalente a diversos PIB, em suas prateleiras, inibe a geração de impostos e de criação de novas vagas de empregos, aumenta a criminalidade, aumenta as despesas com tratamento de saúde dos acidentados por balas perdidas e de dependentes químicos, eis que não pune os contrabandistas de armas e traficantes de drogas.
As anotações acima transcritas, não se tratam de desabafo, trata-se de uma constatação de um advogado com mais de vinte e cinco anos de exercício da advocacia.
Estevão Batista de Morais
OAB-Go nº 8.459 

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