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Contas de Janeiro a dezembro de 2009 foram reprovadas por várias irregularidades

No último dia 02, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO) julgou como irregulares as contas do Legislativo do Município de Israelândia, sob a gestão de Valtenes Luiz Tosta, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2009 e, imputou multa no valor de R$ 3.600,00 ao gestor e de R$ 1.500,00 ao contador, Sr. Vilmar Araújo dos Santos.

Segundo a Secretaria de Contas Mensais de Gestão (SECOMG) as irregularidades foram:

As contas mensais, com exceção dos meses de março e novembro, foram enviadas tempestivamente ao Tribunal de Contas dos Municípios, conforme determinação contida no art. 70, CF; inciso X do art. 77 da Constituição Estadual e art. 10 da LOTCM/GO, fl. 125.

Na autuação dos autos a documentação que deveria compor, obrigatoriamente, a instrução das contas de gestão não foi apresentada e, o(s) documento(s) discriminado(s) no art. 5º, § 2º, I, letra(s) b, e, f, i, m, não continham a assinatura do responsável pelo controle interno.

O valor empenhado com pessoal informado pelos dados contábeis – SICOM diverge do valor corroborado pelos dados da folha de pagamento – SCGP, contrariando determinação contida no art. 17, parágrafo único, da RN 007/008.

Os empenhos de algumas despesas não observaram ao determinado no art. 17, III e IV da RN 007/008.

Os dados da folha de pagamento do Secretário da Câmara, Francisco Alves de Oliveira, referente aos meses 08, 09, 10, 11 e 12 foram informados ao SCGP (Tipo admissão) no arquivo incorreto, desobedecendo à determinação contida no art. 17, III da RN 007/008.

Descumprimento ao disposto no art. 20, inc. III, “a” da LRF.

A diferença na ordem de R$12,15, na conta Outros Depósitos de Consignações, significa que o legislativo pagou à menor, do que deveria pagar.

A diferença na ordem de R$61,90, na conta ISSQN, significa que o legislativo pagou a mais, ou à maior, do que deveria pagar.

A Despesa Liquidada no exercício excedeu a Despesa Empenhada em R$ 1.500,00.

Créditos adicionais – suplementares – abertos sem decreto do executivo, vez que o mesmo encontra-se desprovido de assinatura do chefe do executivo, portanto, por se tratar de documento apócrifo, não foi considerado.
 
O valor empenhado com pessoal informado pelos dados contábeis – SICOM diverge do valor corroborado pelos dados da folha de pagamento – SCGP, excedendo em R$19.204,79, contrariando determinação contida no art. 17, parágrafo único, da RN 007/008.

O pagamento da contribuição patronal ao RGPS não observou o percentual estabelecido na Lei Federal nº 8.212/91, regulamentado no art. 201 e 202 do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 6.722/08.

No exercício, houve gasto com pagamento de quinquênio ao servidor Francisco Alves de Oliveira, no importe de R$ 6.453,64 (fl. 170), empenhado no elemento 31929201. Da análise observou-se que não há nos autos documentos suficientes para comprovar a legalidade.

No quadro Demonstrativo dos Cargos do Legislativo (fl. 27), consta o Sr. Francisco Alves de Oliveira no cargo de Secretário. Observou- que no Parecer nº 012/2009 (fls.02/08) que o referido servidor assina como Chefe do Controle Interno, e nos quadros demonstrativos das contribuições previdenciárias (fls. 45/46) e dos valores mensais pagos ao presidente, vereadores e secretários assina como Secretário (fls.47/58), portanto, contrariando um dos principais princípios de controle interno administrativo que é a segregação de funções, que consiste na separação entre funções de autorização/aprovação de operações, execução, controle e contabilização, de tal maneira que nenhum funcionário detenha poderes e atribuições em desacordo com este princípio. Caberá ao gestor recorrer diante da decisão do TCM-GO.
 (João Batista da Silva Oliveira)

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