No último dia 06 de dezembro o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) julgou como irregulares as contas do FUNDEF/FUNDEB do Município de Nazário referentes a 2009 sob a gestão de Carminha Pereira dos Santos Roncari.
As contas foram julgadas irregulares pelos seguintes motivos:
1 – A folha de pagamento dos profissionais do magistério não foi informada separadamente da dos profissionais da educação ao SCGP (art. 17, III da RN 007/008), impossibilitando, assim aferir a aplicação do percentual fixado no art. 22 da Lei 11.494/007.
2 – Foram constatadas despesas realizadas com recursos do FUNDEB, na ordem de R$35.963,00 (fls.64-I) destinadas a outras finalidades, que não a manutenção e desenvolvimento do ensino básico e à valorização de profissionais do magistério.
3 – Recolhimento parcial dos valores consignados dos servidores na folha de pagamento em favor do INSS, IRRF, ISSQN, CONTR. AO RPPS, RETENÇÃO FUNPRESNA, resultando uma diferença de R$5.929,74. A omissão do repasse desses valores caracteriza crime de apropriação indébita.
4 – Saída de numerário da conta Ativo/Realizável (FUNPRESMA), no total de R$36,16, sem comprovação de despesa.
5 – O pagamento da contribuição patronal ao RGPS não observou o percentual estabelecido na Lei Federal nº 8.212/91, regulamentado no art. 201 e 202 do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 6.722/08
6 – O pagamento da contribuição patronal ao RPPS não observou o percentual estabelecido (11%) na Lei Municipal nº 131/2006.
7 – De acordo com os dados informados ao SICOM (fls. 216-II), as despesas empenhadas no exercício não foram liquidadas e pagas em sua totalidade, gerando inscrições em Restos a Pagar para o exercício seguinte, na ordem de R$ 122.635,76, sem disponibilidades financeiras para os cumprimentos das mesmas.
Das penalidades
À gestora Carminha Pereira dos Santos Roncari coube a aplicação de multa sanção, no montante de R$3.000,00, nos termos do art. 47-A, IV, da LOTCM/GO, na redação dada pela Lei nº 16.467, de 05.01.2009, relativamente às indicações de crime de apropriação indébita.
E ainda, multa administrativa, no valor de R$300,00, nos termos do art. 47–A, V, letras A/B, da LOTCM/GO, na redação dada pela Lei nº 16.467, de 05.01.2009, em virtude do atraso na prestação de contas dos meses de janeiro e junho/2009.
(João Batista da Silva Oliveira)