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Edital para a eleição do conselho Tutelar

EDITAL nº. 001/2011, QUE DISPÕE DA PUBLICAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaupaci – GO, no uso de suas atribuições legais previstas na da Lei Municipal nº. 390/PMJ/00 e lei n°8069/90, faz saber a todos os interessados a abertura do processo de escolha ao cargo de Conselheiros Tutelares deste Município, em certame ocorrerá sob os seguintes termos,
CAPÍTULO I
DAS CANDIDATURAS E REGISTROS 
Art. 1º – O Processo Eleitoral e posse ao cargo de Conselheiros Tutelares deste Município de Jaupaci – GO, para mandato de 2011 a 2014, desenvolverá sob vistas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (CMDCA), por meio de sua Comissão organizadora, denominada Eleitoral e sob obrigatória fiscalização do Ministério Público.
 
I – A Comissão Eleitoral composta pelos membros Titulares do CMDCA, empossados via Decreto nº 054 de 28 de Março de 2011, pela então Gestão Pública Municipal e via Resolução Normativa CMDCA n° 001/2011, sendo:
 Adriel Pinto Vieira.
 Agda Maria Ferreira Arruda da Mata.
 Arthur Raimundo de Senna.
 Jairon Alves Pereira.
 Liuvania Lourenço Lemes. 
 Robson Ferreira de Sousa.
a) A diretoria desta Comissão será composta pelos próprios, com as respectivas funções: 
Presidente: Jairon Alves Pereira.
Vice-Presidente: Adriel Pinto Vieira.
1ª Secretária: Agda Maria Ferreira Arruda da Mata.
2ª Secretária: Liuvania Lourenço Lemes
3° Secretário: Robson Ferreira de Sousa.
III – Este Edital será publicado no placar da Prefeitura, Fórum, Câmara Municipal, CRAS (Centro de Referencia da Assistência Social), Secretaria Municipal de Educação, Conselho Tutelar, Escolas Municipais e Estaduais, Posto de Saúde PSF, para que todos os interessados tomem ciência.
 
Art. 2º – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e adolescente.
I – Será composto de 05 (cinco) membros eleitos pelos cidadãos locais para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei 8069, de 13 de Julho de 1990); 
II – Os Conselheiros Tutelares eleitos estarão sujeitos a uma carga horária mínima de 04 horas por dia, não abstendo a responsabilidade das escalas de plantões, de modo que o Conselho Tutelar funcione 24 horas;
III – As atribuições do Conselho Tutelar estão previstas nos incisos do artigo 136 da lei Federal nº 8.069/90 e na totalidade do artigo 22 da lei Municipal n°390/00;
Art. 3º – Os candidatos interessados a concorrer o processo seletivo poderão se inscrever por meio de requerimento próprio disponibilizado na sala do CMDCA, comungada com a Secretaria Municipal de Assistência Social, situada no prédio da Prefeitura, Rua Guarda-mor n° 29 Centro, Jaupaci-Go, no horário de 8:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas, entre os dias 25/07/11 à 25/08/11.
I – Podem inscrever-se todos os interessados que preencham os seguintes requisitos:
a)    Reconhecida idoneidade moral;
b)    Ter idade superior a 21 anos;
c)    Residir no Município há mais de 02 (dois) anos; 
d)    Ter cursado o antigo segundo grau completo ou atual ensino médio; 
e)    Ter experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente.
II – As inscrições não trarão nenhum ônus aos inscritos, não abstendo o dever destes apresentarem os seguintes documentos:
a)    Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo requerente da inscrição, endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral/ Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b)    Atestados de antecedentes civil e criminal por meio das Certidões negativas;
c)    Cópia autenticada da Carteira de Identidade e ou outro documento que identifique o candidato;
d)    Declaração a próprio punho de residência, firmada por duas testemunhas idôneas, devidamente assinadas e com reconhecimento da assinatura;
e)    Declaração a próprio punho citando a experiência pessoal na área dos Direitos da Criança e do Adolescente e ciência do teste de avaliação que irá acontecer no dia 27 de agosto de 2011.
Art. 4° – O teste de avaliação será aplicado no dia 27 de agosto de 2011 às 09:00h no prédio do CRAS (Centro de Referência da Assistência Social), situado a Rua 07 de Setembro, nº 31, Centro, Jaupaci – GO,  durante o período matutino, das 07:00h ao 11:00h, pela Comissão de Eleição. 
I – Será elaborado e corrigido pela profissional em Serviço Social e Direito, Maysa Peres Cunha Peixoto;
II – Conterá 10 questões, sendo todas subjetivas, cada qual valerá 10 pontos, somando o total de 100 pontos;
III – O candidato deverá acertar no mínimo 50 % das questões, correspondendo o total de 05 questões, somando 50 pontos, como pré-requisito a concorrer o processo eleitoral ao cargo de conselheiro tutelar que iniciará dia 01 de Setembro deste corrente ano;
CAPITULO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 5º – São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro (a), genro ou nora, irmãos (ãs), cunhados (as), tios (as), e sobrinhos (as), padrasto ou madrasta e enteado (a).
Parágrafo Único – A mesma proibição e aplicável á autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude desta Comarca.
Art. 6º – É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político, Instituições Públicas ou Privadas. 
Parágrafo Único – As Instituições Públicas e Privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos com candidaturas homologadas pela Comissão Eleitoral/ CMDCA, sem, contudo, deixar transparecer suas preferência.
CAPITULO III
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 7º – Os pedidos de registros das candidaturas deverão ser preenchidos pelos próprios candidatos e receberão numeração de ordem crescente.
I – A Comissão Eleitoral indeferirá ou deferirá os pedidos de registros de candidaturas apresentados, com fundamentação legal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis posteriores ao término das inscrições;
II – Somente poderão concorrer ao processo eleitoral, às candidaturas devidamente deferidas; 
III – Será publicada no dia 30 de agosto deste corrente ano, no placar da Prefeitura, Fórum, Câmara Municipal, CRAS (Centro de Referencia da Assistência Social), Secretaria Municipal de Educação, Conselho Tutelar, Escolas Municipais e Estaduais, Posto de Saúde PSF, a  relação dos candidatos com inscrições indeferidas e deferidas.
Art. 8º – Qualquer pessoa maior, capaz, inscrita eleitoralmente no Município de Jaupaci/ Goiás, poderá no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação dos registros de candidaturas, apresentarem contestação, devidamente fundamentada, a Comissão Eleitoral, em forma de petição.
 
I – Havendo qualquer impugnação, a homologação das candidaturas ficará suspensa durante o prazo de 05 (cinco) dias, para pronunciamento da Comissão Eleitoral;
II – No prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da notificação emitida pela Comissão Eleitoral, o impugnado deverá apresentar sua defesa expressa e devidamente fundamentada;
III – Decididas as eventuais impugnações, a Comissão Eleitoral publicará no dia 06 de setembro de 2011, no placar do Fórum, Câmara Municipal, Prefeitura Municipal, Fórum, Câmara Municipal, CRAS (Centro de Referencia da Assistência Social), Secretaria Municipal de Educação, Conselho Tutelar, Escolas Municipais e Estaduais, Posto de Saúde PSF, a relação dos candidatos que tiverem suas inscrições deferidas, certificando-os como candidatos aptos a concorrer o processo de eleitoral ao cargo de conselheiros tutelares.  
CAPITULO IV
DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS (Redação dada pela Lei n°390/00).
Art. 9º – O período de campanha eleitoral iniciará dia 06 de setembro de 2011 e terminará dia 06 de outubro de 2011, sabendo os candidatos o seguinte:
I – A Comissão Eleitoral fiscalizará os meios de comunicação, inclusive emissoras de rádio, de forma que os candidatos disponham do mesmo período de tempo na divulgação de suas candidaturas.
II – Durante a campanha que antecede a escolha popular deverá ser promovido debates, visando a propaganda dos mesmos, envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas, permitindo aos cidadãos jaupacienses, avaliarem o potencial de cada postulante ao cargo de conselheiro tutelar.
a) Caso o número de candidaturas deferidas impossibilite a realização de um único debate com todos os concorrentes, é facultada a realização de mais de um debate, desde que às regras do presente esteja em comum acordo com todos os debatentes.
III – Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou pichação de letreiros ou outdoor nas vias públicas, nos muros e paredes de prédios públicos ou privados ou nos momentos;
IV – As faixas somente poderão ser fixadas dentro das propriedades particulares, vedando-se as suas colocações em bens públicos ou de uso comum;
V – Permitirá a distribuição de panfletos, embora seja vedada a fixação destes em prédios públicos ou particulares;
VI – Considerará licita a propaganda feita por meio de camisetas, bonés e outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou Instituições;
VII – É expressamente vedada a propaganda por alto falantes ou assemelhados;
VIII – O período lícito de propaganda ou campanha eleitoral terá início a partir da data da homologação final das candidaturas, encerrando-se 03 (três) dias antes da votação; 
a) O candidato que promover ou realizar propaganda ou campanha eleitoral fora do prazo estimulado no inciso VIII, deste artigo, terá sua candidatura cassada e não poderá concorrer ao processo eleitoral.
CAPITULO V
DA VOTAÇÃO
Art. 10º – A votação acontecerá dia 09 de outubro de 2011, das 9 horas às 17 horas, em seções a serem amplamente divulgadas 30 (Trinta) dias antes pela Comissão Eleitoral.
§1º – O número de seções não poderá ser inferior a um terço das seções eleitorais do município e será e divulgado no prazo do caput deste artigo.
§2º – A cédula de votação será elaborada de forma simplificada, contendo os nomes de todos os candidatos em ordem alfabética.
§3º – As cédulas destinadas para a escolha dos Conselheiros Tutelares serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
§4º – Os cidadãos poderão votar em até três nomes (candidatos), constantes na cédula, sendo nulas as cédulas que contiverem mais de três nomes assinalados ou que tenham qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante.
Art. 11º – No dia designado para a realização da votação, as mesas receptoras de votos, cujos números e localização serão divulgados com antecedência de trinta dias antes da data da votação conforme inciso III do artigo 8°, por meio de Resolução Normativa expedida pela Comissão Eleitoral. 
 
Art. 12º – Cada seção funcionará com a presença de dois mesários, sendo que, um será designado presidente da mesa e outro secretário.
Art. 13º – Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos os nomes, número das cédulas das identidades e as respectivas seções até o final do prazo de propaganda previsto neste Edital.
 
I – Será permitido no recinto onde encontra a mesa, a presença de apenas um candidato por vez ou fiscal indicado pelo mesmo, desde que, não prejudique o andamento, caso contrário e se necessário será acionada a força policial;
II – Na cabine de votação será fixada a relação contendo os nomes dos candidatos que estão concorrendo o cargo de Conselheiros Tutelares;
III – O cidadão jaupaciense, devidamente inscrito na Justiça Eleitoral desta Comarca, poderá votar desde que apresente documentação de identificação.
a) Não portando o cidadão qualquer documento de identidade, embora seu nome esteja no rol da lista de cidadãos aptos a exercer o voto facultativo, de autoria da Justiça Eleitoral desta Comarca, o Presidente da mesa receptora, consultando seu auxiliar, realizará argüição de dúvida relevante quanto à identidade do cidadão, na presença do candidato fiscalizador, conforme prevê inciso I deste artigo, ou de qualquer outra pessoa presente no local, seguindo colherá em separado o voto, descrevendo tudo na ata de sua seção, inclusive nominando o impugnante e sua justificativa.
Art. 14º – Terminada a votação, serão as urnas lacradas na presença de dois candidatos e na falta destes, de um ou mais cidadãos e o lacre rubricado pelos presentes.
Art. 15º – Todo o processo de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público da Comarca, que intervirá quando julgar necessário, podendo ainda ser acompanhado pelo Juiz de Direito da Vara de Infância e Juventude da Comarca.
CAPITULO VI
DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS
Art. 16º – Encerrado o horário designado para votação, todas as urnas, devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para o local designado para apuração, onde a junta apuradora, coordenada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público, iniciará a apuração dos votos.
Parágrafo Único – Os mesários que atuarão na apuração dos votos serão indicados pela Comissão Eleitoral.  
Art. 17º – Os incidentes que ocorrem durante a apuração serão resolvidos por decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvindo o Ministério Público, constatando-se tudo do boletim da Junta Apuradora.
Art. 18º – Os Serventuários da Justiça, Prefeito, Vereadores e população em geral, poderão assistir a apuração em local próximo, mas no local da efetiva apuração somente poderão permanecer os escrutinadores previamente designados, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/Comissão Organizadora, representante do Ministério Público e o juiz de Direito de Infância e Juventude.
Parágrafo Único – Os candidatos ao cargo de Conselheiros Tutelares ou um fiscal indicado por cada qual, poderá acompanhar a apuração obedecendo rodízio no local.
  
Art. 19º – Serão considerados escolhidos os cinco candidatos mais votados.
§1º – Os candidatos que pelo número de votos obtidos estiverem colocados de sexto a décimo lugar, serão declarados suplentes do Conselho Tutelar.
§2º – Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado na documentação, apresentada na oportunidade do pedido de registro de candidatura, maior experiência em instituições de assistência á infância  e á juventude.
§3º – Persistindo o empate, sedará referência ao candidato mais idoso, inclusive quando ocorrer os casos previstos no artigo 5°, parágrafo único, deste Edital.
 
Art. 20º – Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo questões incidentes a serem solucionadas, o presidente da Comissão Eleitoral proclamará no dia 11 de outubro de 2011, o resultado oficial dos candidatos eleitos e seus respectivos votos.
I – Os candidatos que tiverem interesse terão o prazo de até cinco dias úteis para apresentar formalmente impugnação quanto ao seu resultado da escolha;
II – O procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado tratado pelo caput seguirá as regras estabelecidas o artigo 13 da lei nº 390/90.
Art. 21º – Decorrido o prazo do inciso I do artigo anterior, sem qualquer impugnação quanto ao resultado de escolha, ou decidida todas as impugnações apresentadas, o Presidente da Comissão Eleitoral/CMDCA, com a participação do Ministério Público, designará data para a posse dos escolhidos.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º – Os conselheiros tutelares que pretenderam disputar nova escolha, para eventual recondução por uma vez, deverão desincompatibilizar-se até o primeiro dia útil posterior ao dia da homologação das candidaturas pela Comissão Eleitoral/ Conselho Municipal de Direitos, assumindo o suplente na ordem decrescente de votação, desde que não seja também candidato, caso em que assumirá o suplente imediatamente abaixo.
Parágrafo Único – A inobservância do prazo do parágrafo anterior acarreta a inelegibilidade do candidato e possibilita a impugnação da candidatura e o indeferimento de seu pedido e registro.
Art. 23º – Além das disposições contidas neste Edital a eleição dos membros do Conselho Tutelar observará o disposto na Lei Municipal nº. 390/PMJ/00 e Lei Federal nº. 8.068/90 que dispõe sobre a Política dos direitos da Criança e do Adolescente e deliberações a respeito da Eleição do Conselho Tutelar. 
Art. 24º – Os casos omissos serão resolvidos na forma da Lei Municipal 390/PMJ/00.
Sala de reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao 01 (primeiro) dia do mês de Junho de 2011.
 
 
Jairon Alves Pereira.
Presidente da Comissão Eleitoral/CMDCA.

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