
De acordo com a Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006. Este é o último ano para o empregador doméstico abater contribuições patronais devidas ao INSS sobre o IR.

De acordo com a Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006. Este é o último ano para o empregador doméstico abater contribuições patronais devidas ao INSS sobre o IR.
A medida foi criada pelo presidente Lula em 2006; como forma de incentivar a redução do trabalho doméstico informal. Já que o registro ocorre a baixos índices. No entanto, existem certas restrições. O empregador deverá optar pelo modelo completo da declaração, a dedução está limitada a um só funcionário, não poderá exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13º (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo.
Empregado doméstico definido aqui como aquele/ aquela maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Direitos Trabalhistas do Empregado Doméstico
A referida lei não estabelece apenas sobre incentivos, mas também trouxe algumas inovações beneficiando o empregado doméstico que se não atentar passam desapercebidas – o que se pode notar na cidade de Iporá ao conversar com empregadas domésticas – que estas não conhecem muito bem os seus direitos.
São direitos do empregado (a) doméstico: Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada, Salário mínimo fixado em lei; Irredutibilidade salarial; 13º (décimo terceiro) salário; Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; Feriados civis e religiosos; Férias de 30 (trinta) dias remuneradas; Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho; Estabilidade no emprego em razão da gravidez; Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário; Licença-paternidade de 5 dias corridos; Auxílio-doença pago pelo INSS; Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias; Aposentadoria; Integração à Previdência Social; Vale-Transporte; FGTS opcional; Seguro-Desemprego, se optante pelo FGTS. E ainda, não serão devidos descontos referentes à moradia – em casos específicos – ou à alimentação.
No entanto, o empregado doméstico ainda não possui direito a uma jornada de 8 horas de trabalho, adicional de horas extras quando excede a jornada. E ainda, não possui direito ao adicional noturno. (João Batista da Silva Oliveira)
