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MOIPORÁ: Juiz anula sessões da Câmara Municipal que julgaram contas de ex-prefeito

Em caráter liminar, o juiz José Proto de Oliveira, da comarca de Ivolândia, decretou nulas três sessões ordinárias da Câmara Municipal de Moiporá, distrito judiciário da comarca, realizadas em 21 de junho. Nestas sessões, os vereadores declararam nulo decreto legislativo de 2010, em que eles mesmos rejeitaram a prestação de contas do ex-prefeito Ricardo Alves Ferreira, relativas aos anos de 2005 e 2006, após não acolherem parecer do Tribunal de Contas dos Municípios que havia julgado pela regularidade.
Segundo o magistrado , “é sabido que o decreto legislativo que rejeita as contas do ex-prefeito é ato jurídico, não cabendo a anulação, nem tão pouco sua revogação por parte do Poder Legislativo Municipal, exorbitando o disposto no artigo 5°, da Constituição Federal, segundo a qual informa que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, ressaltou. Para José Proto, a decisão da câmara municipal soa estranha ao tornar “boas as contas que antes rejeitaram, exatamente no auge do período que antecede as eleições municipais de outubro próximo, dando a entender que interesses escusos, e talvez, criminosos, estejam embasando a tomada de decisão dos vereadores”.
Segundo ação proposta pelo Ministério Público Estadual, em 29 de abril de 2010, a Câmara Municipal de Moiporá, por maioria dos votos, decidiu não acolher o parecer do TCM que julgou regular as contas de 2005 e 2006, apresentadas pelo ex-prefeito Ricardo. Esta desaprovação consta do Decreto Legislativo 001/2010, de 13 de maio de 2010. Recentemente, em 21 de junho de 2012, dois anos após a rejeição das contas, os vereadores se reuniram e optaram por nova deliberação e declararam nula a Resolução 001/2010, sob o argumento de que não foi dado o direito de defesa ao ex-gestor.
Em sua decisão, o juiz informa que “rejeitadas as contas do chefe de Poder Executivo, por meio de Decreto Legislativo, antecedidos de pareceres da Corte de Contas, a Câmara Municipal não pode editar novo decreto, revogando os anteriores, sem ofensa ao artigo 31, 2º, da Constituição Federal”. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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