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Naçoitan perde em julgamento de última instância


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) trabalhou neste domingo, 30. Às 18:56 o site do TSE publicou sentença em que a Ministra Laurita Vaz, em decisão monocrática, negou o recurso impetrado pelo candidato a prefeito de Iporá, Naçoitan Leite, da Coligação Tempo de Trabalho e Progresso. Disse a Juiza: “Mesmo tratando-se de condenação anterior à LC nº 135/2010, é perfeitamente possível a aferição dos seus efeitos no presente registro de candidatura para fins de reconhecimento da inelegibilidade da alínea e, porque foi decretada extinta sua punibilidade, pelo cumprimento integral da referida pena, em 9.2.2012. Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial”.

Histórico do Processo

GAB-LV
30/09/2012 18:56    Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) REspe Nº 91-53.2012.6.09.0053 em 30/09/2012. Com decisão

 

GAB-LV
21/09/2012 22:13    Recebimento

GAB-GD
21/09/2012 22:13    Conclusos para GAB-LV.

GAB-GD
21/09/2012 22:13    Remessa para GAB-LV.

GAB-GD
08/09/2012 13:53    Recebimento

CPRO
07/09/2012 17:31    Conclusão.

CPRO
07/09/2012 17:31    Remessa

CPRO
07/09/2012 17:30    Juntada de parecer

CPRO
07/09/2012 16:15    Autos devolvidos

CPADI
05/09/2012 18:05    Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: )

CPADI
05/09/2012 18:04    Liberação da distribuição. Sorteio em 04/09/2012 MINISTRA LAURITA VAZ

CPADI
05/09/2012 15:45    Montagem concluída

CPADI
04/09/2012 14:04    Autuado – REspe nº 91-53.2012.6.09.0053

CPADI
04/09/2012 13:42    Recebimento

SEPRO
02/09/2012 09:07    Encaminhado para CPADI

SEPRO
02/09/2012 09:07    Documento registrado

SEPRO
30/08/2012 16:36    Protocolado

A sentença

Decisão Monocrática em 30/09/2012 – RESPE Nº 9153 Ministra LAURITA VAZ      

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 276, I, a, do Código Eleitoral, interposto por NAÇOITAN ARAÚJO LEITE e COLIGAÇÃO TEMPO DE TRABALHO E PROGRESSO de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que, mantendo sentença, indeferiu o registro da candidatura do primeiro Recorrente ao cargo de prefeito do Município de Iporá ante o reconhecimento da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010.

O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 235):

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INELEGIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. LC Nº 135/10. IRRETROATIVIDADE. NÃO APLICÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO.

1. A inelegibilidade não tem natureza de sanção penal, portanto, inaplicável o princípio da irretroatividade legal.

2. É constitucional a LC nº 135/10, conforme decisão proferida em Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 29 do Supremo Tribunal Federal.

3. Os crimes de menor potencial ofensivo são aqueles cuja pena máxima legal não supera 2 (dois) anos, não sendo relevante a pena in concreto.

4. A condenação definitiva pela prática de crime contra a fé pública enseja a inelegibilidade por 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, nos termos do art. 1º, I, “e” , n. 1.

5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 245-248).

Alegam os Recorrentes afronta ao artigo 275 do Código Eleitoral por entender que, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, permaneceriam omissões quanto às matérias objeto do presente recurso especial.

Entendem terem sido contrariados pelo acórdão os incisos XXXIX e XL do artigo 5º da Constituição Federal, em razão de que a declaração da inelegibilidade do pretenso candidato a prefeito NAÇOITAN ARAÚJO LEITE, pela prática de fato ocorrido em 18.7.2005, com base em previsão legal trazida somente em 7.6.2010 pela LC nº 135/2010, afronta o princípio da irretroatividade legal.

Sustentam a inconstitucionalidade do artigo 1º, I, e, da LC nº 64/90, “porquanto fere de morte as disposições constitucionais atinentes aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade” (fl. 259), mormente pelo fato de que a pena imposta já teria sido cumprida integralmente, tendo sido decretada a extinção da punibilidade em 9.2.2012.

Argumentam que, de acordo com o § 4º do artigo 1º da LC nº 64/90, a inelegibilidade em questão não se aplicaria aos crimes culposos e àqueles definidos como de menor potencial ofensivo, albergando o caso dos autos, em que a pena cominada pela prática dos crimes previstos nos artigos 304 e 297 do Código Penal foi de dois anos de reclusão, convertida, desde a sentença primitiva, em restritiva de direitos e, na fase de execução, em prestação pecuniária.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 277-279) e pela Coligação Nova Força por Iporá (fls. 280-288).

A Procuradoria-Geral Eleitoral pronuncia-se pelo desprovimento do recurso (fls. 308-312).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, deve ser afastada a alegação de afronta ao artigo 275 do Código Eleitoral, porque houve fundamentação adequada do decisum. Conforme ressaltou o parecer ministerial (fl. 309),

[…] ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, os temas pretensamente omitidos foram, sim, objeto de análise pelo TRE-GO. Nesse sentido, há de se salientar que, no julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo destacou trechos do acórdão embargado, os quais demonstram o efetivo enfrentamento de todas as teses recursais.

O acórdão regional aplicou ao caso o artigo 1º, I, e, da LC nº 64/90, que dispõe ser inelegível para qualquer cargo aquele que for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, por crime contra a fé pública.

Cinge-se a controvérsia em se saber se o crime pelo qual foi condenado o Recorrente NAÇOITAN ARAÚJO LEITE, candidato a prefeito de Iporá/GO, pode ser enquadrado como de menor potencial ofensivo, de forma a atrair a exceção prevista no § 4º do artigo 1º da LC nº 64/90, acrescido pela LC nº 135/2010, verbis:

Art. 1º […]

§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Verifica-se que o TRE/GO manteve a sentença do Juízo da 53a Zona Eleitoral, que reconheceu no Recorrente a condição de inelegível por força de condenação, com decisão transitada em julgado, pela prática de crimes contra a fé pública (artigo 304 c.c. artigo 297 do Código Penal), cuja pena máxima é de seis anos de reclusão.

Transcrevo excerto do acórdão recorrido (fls. 233-234):

Compulsando os autos, verifica-se à fl. 127/131 que o recorrente praticou a infração penal em, 18/07/2005, foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo substituída a pena restritiva de liberdade por prestação de serviços à comunidade no mesmo prazo da condenação.

Posteriormente, a pena foi novamente substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 40.000,00 sendo declarada extinta em 09/02/2012 conforme decisão de f. 132/133. Assim, consoante a redação do art. 1º, I, alínea “e” , somente no dia 09/02/2012 se inicia o prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade.

Ademais, ainda que fosse considerado o prazo previsto na redação anterior da LC nº 64/90, 3 (três) anos, a inelegibilidade persistiria até o dia 08/02/2015, persistindo assim, a restrição imposta em primeiro grau […]

Destarte, o recorrente se encontrará inelegível até a data de 08/02/2020, portanto não satisfeitas as condições de elegibilidade, impõe-se o indeferimento do requerimento de registro de candidatura.

Bem assentou o Regional ainda que, apesar de a condenação não ter ultrapassado dois anos, a delimitação das infrações penais de menor potencial ofensivo tem por critério objetivo o quantum máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada, daí por que é inaplicável a exceção prevista no § 4º (fls. 231-233).

Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/90. PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A 2 ANOS DE DETENÇÃO. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PENA DE MULTA ALTERNATIVAMENTE COMINADA. INDIFERENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os crimes de menor potencial ofensivo são aqueles cuja conduta prevê uma pena privativa máxima não-superior a 2 anos, sendo indiferente a indicação de multa alternativa nos casos acima do patamar reclusivo.

2. Recurso especial conhecido e provido para descaracterizar o delito como sendo de menor potencial ofensivo e determinar o encaminhamento dos autos para a Justiça Estadual comum.

(REsp nº 1.087.827/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 31.8.2009 – sem grifo no original).

Como se observa, a incidência da inelegibilidade em questão é medida que se impõe.

Da mesma forma, não procede a pretensa inconstitucionalidade das novas disposições contidas na LC nº 64/90 quanto à matéria. De fato, relativamente aos efeitos da referida condenação para o pleito que se avizinha, é aplicável o entendimento da Corte Suprema de que as novas causas de inelegibilidade introduzidas pela LC nº 135/2010 podem ser aferidas no momento do pedido de registro de candidatura considerando fatos anteriores à sua edição. É o que se depreende do seguinte trecho do voto do eminente Ministro LUIZ FUX proferido no julgamento das ADC nos 29/DF e 30/DF e ADI nº 4.578/DF, julgadas em 16.2.2012, DJe 29.6.2012, verbis:

A aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/10 a processo eleitoral posterior à respectiva data de publicação é, à luz da distinção supra, uma hipótese clara e inequívoca de retroatividade inautêntica, ao estabelecer limitação prospectiva ao ius honorum (o direito de concorrer a cargos eletivos) com base em fatos já ocorridos. A situação jurídica do indivíduo – condenação por colegiado ou perda de cargo público, por exemplo – estabeleceu-se em momento anterior, mas seus efeitos perdurarão no tempo. Esta, portanto, a primeira consideração importante: ainda que se considere haver atribuição de efeitos, por lei, a fatos pretéritos, cuida-se de hipótese de retrospectividade, já admitida na jurisprudência desta Corte.

Demais disso, é sabido que o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal preserva o direito adquirido da incidência da lei nova. Mas não parece correto nem razoável afirmar que um indivíduo tenha o direito adquirido de candidatar-se, na medida em que, na lição de GABBA (Teoria della Retroattività delle Leggi. 3. edição. Torino: Unione Tipografico-Editore, 1981, v.1, p. 1), é adquirido aquele direito

“[…] que é conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo em virtude da lei vigente ao tempo que se efetuou, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação da lei nova, e que, sob o império da lei vigente ao tempo em que se deu o fato, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu” . (Tradução livre do italiano)

Em outras palavras, a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de requisitos “negativos” (as inelegibilidades). Vale dizer, o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral. Portanto, a sua adequação a esse estatuto não ingressa no respectivo patrimônio jurídico, antes se traduzindo numa relação ex lege dinâmica.

É essa característica continuativa do enquadramento do cidadão na legislação eleitoral, aliás, que também permite concluir pela validade da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em curso ou já se encerraram. Em outras palavras, é de se entender que, mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos – se ainda em curso – ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova, desde que não ultrapassem esse prazo.

Explica-se: trata-se, tão-somente, de imposição de um novo requisito negativo para a que o cidadão possa candidatar-se a cargo eletivo, que não se confunde com agravamento de pena ou com bis in idem. (sem grifo no original)

Nesse contexto, mesmo tratando-se de condenação anterior à LC nº 135/2010, é perfeitamente possível a aferição dos seus efeitos no presente registro de candidatura para fins de reconhecimento da inelegibilidade da alínea e, porque foi decretada extinta sua punibilidade, pelo cumprimento integral da referida pena, em 9.2.2012.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

Publique-se em sessão.

Brasília, 30 de setembro de 2012.

MINISTRA LAURITA VAZ

RELATORA

O que resta ao candidato?

De acordo com informações o candidato pode ainda entrar com um Embargo de Declaração no próprio TSE, solicitando que o processo seja julgado pela corte de juizes e pode ainda recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). Em qualquer um destes caminhos a escolher pode continuar a desenvolver sua campanha até o dia da eleição. 

Entendendo o caso

Naçoitan Leite, candidato a prefeito de Iporá, por meio de seu advogado Devanir Ferreira Sobrinho, tem insistido em garantir a candidatura a prefeito de Iporá com a alegação quanto a anterioridade do crime cometido que culminou na inegibilidade e quanto ainda a um suposto potencial pouco ofensivo do crime no qual o candidato foi condenado.  Naçoitan Leite teve processo transitado em julgado no qual cometeu crime contra a fé pública. Tratou-se da falsificação de uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Ele tentou ainda a nulidade do processo e de sua condenação, mas não conseguiu. Este procedimento jurídico o incluiu entre os que ferem a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº. 135/2010).

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