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NOVO BRASIL: TCM julgou como irregulares contas do FMS referentes a janeiro a dezembro de 2009

No último dia 02, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO) julgou como irregulares a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde (FMS) do Município de Novo Brasil, sob a gestão de Eurípedes Rosa Pereira, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2009 e, imputou multa no valor de R$ 2.600,00 ao gestor e de R$ 1.500,00 ao contador, Sr. Ricardo Morais Martins.

O TCM-GO recomendou ainda ao gestor, para que melhor observe a Lei 4.320/64, a LRF, a legislação previdenciária, bem como outras normas legais aplicáveis, notadamente aquelas emanadas pelo próprio Tribunal (Resoluções Normativas 09/004, 12/004, 08/005 e 07/008), sob pena de desaprovação das contas subseqüentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Dentre as irregularidades foram citadas no Acordão AC-IM Nº 00457/2012:

Valores retidos INSS, parte funcional, acima da totalidade devida;

Valores retidos RPPS, parte funcional, de servidores contribuintes não foram repassados integralmente. E, ainda, os valores retidos estão acima da totalidade devida;

Valores empenhados devidos ao INSS, parte patronal, estão acima do valor devido;

Valores empenhados e pagos ao RPPS, parte Patronal, estão abaixo do valor devido (não empenhamento e pagamento de diversos meses e multiplicidade de pagamento de outros meses).

Quando da autuação do processo, não foram juntados os documentos recomendados;

Despesas com Aquisição de Oxigênio e com Prestação de serviços elétricos contabilizadas indevidamente nos elementos de despesa;

Contabilizadas indevidamente despesas com telefone, somando a importância de R$ 505,35;

Foram identificadas despesas com energia do prédio do FMAS contabilizadas indevidamente no FMS, na importância de R$ 183,58;

Constatadas contabilizações indevidas em outros elementos de despesas;

Há informações imprecisas quanto ao detalhamento do histórico das despesas, que não evidenciam com clareza a destinação dos bens ou serviços, conforme determinação do § único, do art. 17 na RN nº 007/2008;

Caberá ao gesto recorrer diante da decisão do TCM-GO. (João Batista da Silva Oliveira)

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