
Se depender do vereador do PPS, Rodrigo Marques, a imprensa de Iporá terá mais liberdade para o exercício de s
Rodrigo Marques: liberdade para a imprensa trabalhar sem ter que pedir permissão
Se depender do vereador do PPS, Rodrigo Marques, a imprensa de Iporá terá mais liberdade para o exercício de seu trabalho dentro do plenário da Câmara Municipal. Recentemente, surgiu uma polêmica sobre o ato de se colher sons e imagens durante sessões da Câmara de Iporá. A presidência da Casa alertou a um cidadão que fazia uma filmagem de que aquele ato necessitava de prévia autorização, de acordo com o regimento interno da Câmara.
Isto despertou no vereador Rodrigo Marques o desejo de aprofundar na questão. Quem, de fato, pode fazer filmagens ou gravações dentro de um plenário? Entende o vereador do PPS que a imprensa, seja ela escrita, falada, televisada ou on line, não carece de autorização para exercer o seu trabalho dentro de um ambiente público. Assim sendo, o legislador esboçou uma mudança que planeja que seja feita no atual regimento interno da Câmara de Iporá.
Para o vereador, a necessidade de autorização para se colher sons ou imagens dentro do plenário, durante as sessões é preciso que recaía sobre aqueles que não sejam profissionais de imprensa, os quais, precisam obter, de fato, a autorização. O vereador apresentou um Indicativo para a presidência da Câmara no qual inclui que o regimento interno seja alterado para atender à esta liberdade maior para os trabalhos da imprensa. É previsto também que os próprios parlamentares também possuam a liberdade de registro dos trabalhos da Casa. O Indicativo do vereador foi aprovado. Cabe agora à presidência tomar a providencia para andamento no processo de mudança do regimento.
O Indicativo do vereador Rodrigo Marques quer que o Regimento seja taxativo sobre a obrigatoriedade da Mesa Diretora em fazer por sua conta a gravação das sessões em áudio.
O texto da lei anterior e daquela que é pretendida:
A Câmara Municipal de Iporá, Estado de Goiás, faz saber que aprova e o Presidente promulga a seguinte alteração a Resolução:
Art. 1º – O Artigo 129 da Resolução nº 02/2006 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Iporá) com o seguinte texto:
Art. 129 – A transmissão por rádio, por televisão, bem como a gravação das Sessões da Câmara, depende de prévia autorização do Presidente e obedecerá as normas fixadas pela Mesa.
Passará a ter a seguinte redação:
Art. 129 – A transmissão por rádio ou televisão, bem como a gravação de todas as Sessões da Câmara serão promovidas pela Câmara Municipal de Iporá.
Art. 2º – Fica criado o Artigo 129A com o seguinte texto:
Art. 129-A – Fica autorizada a gravação das Sessões da Câmara:
I – Pela imprensa devidamente identificada;
II – Pelos Parlamentares;
III – Por qualquer do povo, mediante prévia autorização formalizada junto ao Presidente da Câmara Municipal.
Art 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Iporá, Estado de Goiás, aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e treze.
INDICATIVO Nº 13/2013
Iporá-GO, 11 de abril de 2013.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO A RESOLUÇÃO Nº 02/2006 (REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPORÁ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Iporá, Estado de Goiás, faz saber que aprova e o Presidente promulga a seguinte alteração a Resolução:
Art. 1º – O Artigo 129 da Resolução nº 02/2006 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Iporá) com o seguinte texto:
Art. 129 – A transmissão por rádio, por televisão, bem como a gravação das Sessões da Câmara, depende de prévia autorização do Presidente e obedecerá as normas fixadas pela Mesa.
Passará a ter a seguinte redação:
Art. 129 – A transmissão por rádio ou televisão, bem como a gravação de todas as Sessões da Câmara serão promovidas pela Câmara Municipal de Iporá.
Art. 2º – Fica criado o Artigo 129A com o seguinte texto:
Art. 129-A – Fica autorizada a gravação das Sessões da Câmara:
I – Pela imprensa devidamente identificada;
II – Pelos Parlamentares;
III – Por qualquer do povo, mediante prévia autorização formalizada junto ao Presidente da Câmara Municipal.
Art 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Iporá, Estado de Goiás, aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e treze.
A JUSTIFICATIVA EXPOSTA PELO VEREADOR RODRIGO MARQUES
O presente Indicativo visa conceder uma maior liberdade nos trabalhos da imprensa, bem como permitir que a sociedade tenha acesso as informações e aos trabalhos do poder legislativos no município de Iporá.
O servidor público tem a obrigação de dar publicidade a todos os seus atos relacionados a administração pública, não diferente desta obrigação, entendemos que o Agente Político precisa também dar publicidade a todos os seus atos, desta forma demonstrando comprometimento e boa fé com suas atividades.
Acreditando na importância desta alteração no Regimento Interno desta casa, conto com os Nobres Vereadores para a aprovação do Presente Indicativo.