O artigo segundo do Decreto 9.653/2020 é detalhado em nota da Prefeitura Municipal de Iporá, o que faz ficar mais claro quais tipos de estabelecimentos comerciais que podem funcionar neste tempo de pandemia.
São os serviços essenciais que ficam abertos. Os demais fecham as portas por 150 dias, contados a partir de 19 de abril de 2020, data de início da vigência do Decreto.
A medida é para impedir uma disseminação maior do vírus.
Veja a seguir:
Art. 2º Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus, permanecem suspensas as atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
§ 1º São consideradas essenciais e não se incluem nas atividades com suspensão prevista neste artigo:
I – farmácias, clínicas de vacinação, óticas, laboratórios de análises clínicas e unidades de saúde, públicas ou privadas, exceto as de cunho exclusivamente estético;
II – cemitérios e serviços funerários;
III – distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
IV – supermercados e congêneres, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local;
V – hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
VI – estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
VII – agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
VIII – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
IX – estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
X – serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;
XI – atividades econômicas de informação e comunicação;
XII – segurança privada;
XIII – empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
XIV – empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
XV – hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas no art. 6º deste Decreto, e protocolos específicos estabelecidos no Anexo 3 do Relatório de Assessoramento Estratégico – Anexo Único deste Decreto;
XVI – atividades de extração mineral;
XVII – concessionárias de veículos automotores e motocicletas, autopeças, motopeças, oficinas mecânicas e borracharias;
XVIII – estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
XIX – escritórios de profissionais liberais, vedado o atendimento presencial ao público;
XX – feiras livres de hortifrugranjeiros, desde de que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, vedados o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;
XXI – atividades administrativas das instituições de ensino públicas e privadas;
XXII – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XXIII – construção civil, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
XXIV – atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega e drive thru;
XXV – atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XXVI – atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
XXVII – atividades de lava a jatos e lavanderias;
XXVIII – salões de beleza e barbearias, com redução de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade instalada;
XXIX – empresas de vistoria veicular;
XXX – restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis, desde que situados às margens de rodovia, devendo ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários;
XXXI – o transporte aéreo e rodoviário de cargas, o transporte intermunicipal de passageiros, inclusive por meio de aplicativos, o transporte interestadual de passageiros, ficando restrita a última hipótese para suporte das atividades econômicas cujo funcionamento total ou parcial está autorizado por este Decreto;
XXXII – cartórios extrajudiciais, ressalvadas as atividades de anotação de protesto, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e
– Redação dada pelo Decreto nº 9.656, de 24-04-2020.
XXXIII – atividades de organizações religiosas, nos termos do disposto no art. 15 deste Decreto.