
O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) aprovou as contas da Prefeitura de Iporá do ano de 2022, mas com ressalvas. Na Câmara de Iporá, a presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadora Claudia Lima, debruçou-se em estudo para entender o que significam essas ressalvas. Apurou-se que essas ressalvas significam graves ilegalidades.
Nesta quarta-feira, 11, o Relatório será apreciado pelo Plenário da Câmara Municipal de Iporá.
Segue aqui o relatório feito pela vereadora Claudia Ribeiro Lima e que não foi aprovado pelos vereadores Cassio Lara e Keilo Borges, que também são da mesma Comissão.
O Relatório
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO
Interessado: Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Iporá.
Assunto: Parecer Conclusivo Sobre o Processo de Julgamento das Contas de Governo de 2022 em Trâmite nesta Câmara Municipal.
Realizado o preâmbulo deste ato enunciativo, invocamos o relatório e os demais posicionamentos que fundamentará a conclusão desta Relatoria.
I – RELATÓRIO:
Este momento ergue-se em razão do julgamento, pela Câmara Municipal de Vereadores de Iporá, Estado de Goiás, das Contas de Governo do exercício de 2022, sob a responsabilidade do Sr. Naiçotan Araújo Leite, Prefeito Municipal de Iporá, Estado de Goiás na legislatura de 2021 – 2024, tendo em vista o devido trânsito em julgado dos autos do Processo n. 04666/2023 que tramitou no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCMGO, onde, foi emitido o Parecer-Prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das respectivas Contas de Governo.
No dia 17.04.2024 o Presidente da Câmara Municipal de Iporá, divulgou Edital pondo à disposição dos contribuintes o Balanço Geral de 2022 encaminhado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCMGO pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Edital.
No dia 04.04.2025 o Presidente da Câmara Municipal de Iporá, instaurou o Processo n. 0001214/2025 — de trâmite na Câmara Municipal — a fim de, certificar o trânsito regular do prazo de 60 (sessenta) dias disponível para exame e apreciação do Balanço Geral de 2022 pelos contribuintes, e assim, dar impulso ao procedimento de apreciação das contas anuais, juntada aos autos, pela Câmara Municipal de Iporá.
No dia 16.04.2025 o servidor efetivo da Câmara Municipal de Iporá, Sr. Leandro Jesus Bueno da Cruz, exarou nos autos Certidão no qual afirma que buscou comunicar, pela 1ª vez, o responsável, o Sr. Naiçotan Araújo Leite, para que apresentasse defesa escrita à Câmara Municipal sobre as Contas de Governo de 2022 sob sua responsabilidade; todavia, certificou o servidor efetivo que não conseguiu encontrar o responsável.
No dia 28.04.2025 o servidor efetivo da Câmara Municipal de Iporá, Sr. Leandro Jesus Bueno da Cruz, exarou nos autos Certidão no qual afirma que buscou novamente comunicar, agora pela 2ª vez, o responsável, o Sr. Naiçotan Araújo Leite, para que apresentasse defesa escrita à Câmara Municipal sobre as Contas de Governo de 2022 sob sua responsabilidade; todavia, e novamente, certificou o servidor efetivo que não conseguiu encontrar o responsável.
No dia 29.04.2025 o servidor efetivo da Câmara Municipal de Iporá, Sr. Leandro Jesus Bueno da Cruz, exarou nos autos Certidão no qual afirma que buscou outra vez comunicar, agora pela 3ª vez, o responsável, o Sr. Naiçotan Araújo Leite, para que apresentasse defesa escrita à Câmara Municipal sobre as Contas de Governo de 2022 sob sua responsabilidade; todavia, certificou o servidor efetivo que, encontrou o responsável, mas o referido recusou dar a contrafé.
Foi tentada, diante a recusa, a notificação via Aviso de Recebimento, no qual, no dia 30.04.2025 houve a assinatura do recebimento da comunicação, que, entretanto, não foi do responsável, o Sr. Naiçotan Araújo Leite.
No dia 08.05.2025, apesar de frustradas as tentativas de comunicação do responsável, o Sr. Naiçotan Araújo Leite, o referido, entregou à Câmara Municipal Defesa Escrita efetuando assim seu contraditório.
Feita a sinopse da tramitação dos autos do Processo n. 04666/2023 – Contas de Governo de 2022, passemos as demais considerações que apoiará a conclusão deste ato enunciativo.
II – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES:
2.1 – Das Comissões Permanentes:
As Comissões Permanentes, conforme expõe a doutrina pátria, são órgãos internos e especializados da própria Casa de Leis, com o fito de examinar e emitir um parecer prévio a respeito das pretensões legislativas erguidas ao diagnóstico do Plenário da corporação legislativa.
A Câmara Municipal de Vereadores de Iporá, nesse sentido, é composta por 6 comissões permanentes, que dentre elas, há a Comissão Permanente de Finanças, Tributação e Orçamento– CFTO.
Nesse sentido, observa-se que as comissões permanentes de uma Casa de Leis são corporações de vital importância para o fiel trabalho do legislador, e sendo um órgão vital, a emissão de seu parecer é imprescindível para o escorreito trabalho do plenário.
2.1.1 – Sobre a comissão de finanças, tributação e orçamento – CFTO:
Como lido no tópico anterior a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Economia é um órgão interno da Câmara Municipal, que detém a função, nos termos do Art. 64 do Regimento Interno, de se manifestar sobre assuntos de caráter financeiro, orçamentário e fiscalizatório submetidos ao seu exame.
Consoante a isso, verificamos que a matéria em apreciação subsumi bem com as atribuições desta Comissão Permanente, haja vista que, como dispõe o STJ, “O conteúdo das contas globais prestadas pelo Chefe do Executivo é diverso do conteúdo das contas dos administradores e gestores de recurso público. As primeiras demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios). Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei 4.320/64.”.
Nesse sentido, podemos observar que perante o julgamento pela Câmara Municipal das Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo Local, não pode as Câmaras Municipais prescindirem da apreciação da Comissão Permanente de Finanças, Tributação e Orçamento, uma vez que, a referida, tem atribuições consolidadas no sentido de se manifestar sobre os assuntos de caráter financeiro, orçamentário e fiscalizatório apresentados à Casa de Leis, que de fato é a situação em exame.
2.2 – A Autonomia Política dos Municípios e o Julgamento das Contas do Prefeito:
Via o filósofo Immanuel Kant que no despotismo, como forma de governo, há o predomínio do arbítrio da vontade particular de um só ou de um grupo, associado ao seu particularismo e no seu subjetivismo.
Nessa linha, ainda sobre as formas de governo, considerava o também filósofo Jean-Jacques Rousseau como república todo Estado regido por leis, onde apenas o interesse público governa e a coisa pública significa algo, portanto, todo governo legítimo seria republicano.
O constituinte de 1988, considerando o passado do Brasil como Estado, haja vista o despotismo colonial, o absolutismo monárquico ou mesmo a revolução militar, cuidou por assentar no Art. 1º da normal fundamental, que o objeto daquele texto era delinear o Estado Brasileiro como uma República Federativa que constituiria um Estado Democrático de Direito.
Consolidado como uma República — o Estado Brasileiro —, não haveria mais espaço para o arbítrio da vontade particular, já que, nessa forma de governo, como leciona Hely Lopes Meirelles, há as características da temporariedade das funções políticas e a responsabilidade dos governantes , ou como melhor explica Dalmo de Abreu Dallari, o prestígio e a receptividade que envolveu a república está em que nela o Chefe de Governo é politicamente responsável, o que quer dizer que ele deve prestar contas de sua orientação política, ou ao povo diretamente ou a um órgão de representação popular.
A Constituição da República Brasileira de 1988, nesse raciocínio, além de instituir a forma de governo republicana, no nosso atual modelo, estruturou o Estado Brasileiro como um foedus, ou seja, uma federação, nesse sentido, nas lições de Hely Lopes Meirelles, o Estado do Brasil é constituído politicamente por unidades autônomas, e dessa forma, as unidades autônomas — União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios — detém uma prerrogativa política outorgada pela Constituição da República para compor seu governo e prover sua Administração.
Todo o status quo do Estado Brasileiro, como a autonomia política dos entes federados, foi uma conquista, especificamente para os municípios, que galgaram o status atual através de muitas lutas e debates, pois como podemos identificar na linguagem do político brasileiro Cipriano Barata um dos idealizadores da Confederação do Equador de 1824, na época das discussões perante a produção da primeira Constituição Brasileira “As províncias — hoje leia-se entes federados — deviam ter cada uma sobre si seu governo particular para os negócios internos e ocorrentes e pode[rem] fazer suas leis privativas para seu cômodo”.
Essa autonomia política princípio geral da constituição , hoje expressa no Art. 18, caput da Constituição da República de 1988 , constitui alicerce fundamental do pacto federativo do Estado Brasileiro, dando aos entes federados, como o município, poder para eleger seus governantes e julga-los politicamente, pois, como dispõe o Art. 31 e seus dispositivos da Constituição da República de 1988, a Câmara Municipal, composta por representantes do povo, apreciará o parecer-prévio emitido pelo Tribunal de Contas acerca das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Local, decretando a Aprovação ou a Reprovação dessas contas.
A autonomia política, nesse sentido, premia a conservação deste Estado Federal enquanto República, concedendo ao povo, por meio de seus representantes, a Câmara Municipal, a competência para o julgamento político das contas anuais do Chefe de Governo Local, ou seja, o Prefeito Municipal, pois, conforme sustenta precedente da Corte de Justiça Estadual Goiana “a decisão da Câmara extrapola o mero tecnicismo contábil para introjetar uma análise política referente a aprovação ou não das contas. Ainda que a base seja técnica (constatação da irregularidade nas contas), a valoração das consequências, aprovação ou não das contas, advém também de um ato político, por expressa vontade do legislador. Entendimento este limitado pelo quórum qualificado requerido, presente no caso em análise.”.
Não diferente, o Supremo Tribunal Federal Brasileiro – STF tem tema de repercussão geral no sentido de enobrecer a autonomia política do julgamento das contas do Prefeito pela Câmara Municipal aduzindo que “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.”.
Pelo exposto, fica evidenciado que a Câmara Municipal ao julgar politicamente as contas anuais do Prefeito, está exercendo uma competência exclusiva outorgada pela norma fundamental, com vistas a laurear as características da República, do Estado Federal e consequentemente da autonomia política dos municípios brasileiros.
2.3 – Da Função do TCMGO no Julgamento das Contas de Governo do Prefeito:
A obra do hoje Ministro do STF Alexandre de Moraes conceitua o Tribunal de Contas como um órgão auxiliar e de orientação ao Poder Legislativo, embora a ele não subordinado, praticando atos de natureza administrativa, concernentes, basicamente, à fiscalização.
O conceito doutrinário acima de fato, subsumi com as disposições do Art. 71 e seu inciso I da Constituição da República de 1988, que de forma simétrica se aplica aos demais entes federados, pois, não diferente, dispõe o Art. 31 e seus dispositivos da Constituição da República de 1988 que em âmbito municipal a fiscalização do ente local também ficará adstrita ao Poder Legislativo Municipal, com o auxílio do Tribunais de Contas dos Municípios como é o caso goiano.
No caso em específico, o TCMGO emitirá, como o fez, um Parecer-Prévio sobre as contas anuais do Chefe do Poder Executivo e encaminhará a Câmara Municipal para que aprecie de modo a manter o posicionamento conclusivo do Parecer-Prévio ou o modifique mediante decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Uma das principais competências dos Tribunais de Contas, nesse sentido, é apreciar as contas anuais do Chefe do Poder Executivo, e emitir um Parecer-Prévio que podemos definir como “[…] um documento de natureza técnica de apreciação das contas que dará suporte para o julgamento pela Câmara Municipal, está composta pelos representantes eleitos pelo povo que, em sua maioria, não possuem conhecimentos técnicos que possibilitem a análise das contas públicas.”.
Portanto, concluímos que o TCMGO emite um ato, embora técnico, enunciativo, ou seja, apenas opinativo, que visa guarnecer os membros das Câmaras Municipais Goianas de uma apreciação técnica das contas anuais do Chefe do Poder Executivo. Contudo, como a própria natureza do Parecer-Prévio elucida, este ato do TCMGO, não vincula a decisão dos membros da Câmara Municipal, haja vista que, o julgamento é competência exclusiva da Câmara Municipal, não cingindo a decisão dos membros da Câmara Municipal à conclusão do Parecer-Prévio do TCMGO, tendo em vista o seu caráter opinativo e não terminativo.
2.4 – Do contraditório e da ampla-defesa:
O Art. 5º, inciso LV da Constituição da República de 1988 dispõe que é garantia fundamental o acesso ao contraditório e a ampla-defesa tanto em âmbito judicial como na esfera administrativa.
No julgamento político das contas anuais do Prefeito Municipal pela Câmara Municipal, conforme dispõe a Constituição da República de 1988, é imprescindível a oportunidade ao responsável para apresentar o que achar de direito. Algo que é consubstanciando em ato de caráter geral do TCMGO, o Acórdão Consulta n. 018/2019 que infere o seguinte “Ademais, é suficiente para o cumprimento dos preceitos constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa que a Casa Legislativa cientifique o titular das contas para que, em prazo razoável, exerça a faculdade de se defender.”
Nesse sentido, observa-se nos autos que houve o completo respeito as garantias do contraditório e da ampla-defesa ao Sr. Naiçotan Araújo Leite, Prefeito Municipal de Iporá, Estado de Goiás na legislatura de 2021 – 2024, tendo em vista que, como se verifica nos autos, uma vez que, a Câmara Municipal buscou por três vezes comunica-ló para exercício do contraditório como comprovar as certificação de agente que goza de fé pública, onde, inclusive, houve a negativa do responsável em dar a contrafé, e também buscou a Câmara Municipal comunica-lo por Aviso de Recebimento que também restou frustrado; todavia o responsável apresentou Defesa Escrita, circunstância que cientifica a premiação nos autos do favorecimento do exercício as garantias constitucionais do contraditório e da ampla-defesa.
III – MÉRITO:
O TCMGO utilizando das atribuições dadas a si pela sua Lei Orgânica, em seu Art. 1º, inciso XIV , editou a Decisão Normativa n. 003/2023 que estabeleceu os pontos de controles que foram analisados perante a apreciação técnica das Contas Anuais do exercício de 2022 dos municípios do Estado de Goiás no âmbito da Corte de Contas.
E conforme estabelecia o Art. 106, inciso III do Regimento Interno do TCMGO, à Secretaria de Contas de Governo, órgão do TCMGO, competiria a análise das contas de governo (balanço geral anual) do Chefe do Poder Executivo municipal.
Cumprindo essas prerrogativas, a Secretaria de Contas de Governo se manifestou no sentido de APROVAR as Contas de Governo do exercício de 2022 do Sr. Naiçotan Araújo Leite, Prefeito Municipal de Iporá, Estado de Goiás, na legislatura de 2021 – 2024, RESSALVANDO os seguintes itens: – ressalva item 12.1 (Lei Orçamentária Anual – LOA (fls. 853/858) divergente das demais informações encaminhadas ao TCMGO), 12.2 (Ausência de publicação, no sítio eletrônico oficial do município, dos anexos (metas fiscais e riscos fiscais) que compõem a Lei de Diretrizes Orçamentárias) 12.3 (Déficit orçamentário de execução apurado no Balanço Orçamentário) 12.5 (indisponibilidade de caixa líquida após a inscrição de restos a pagar processados) e 12.6 (indisponibilidade de caixa líquida após a inscrição de restos a pagar não processados).
Após o posicionamento da Secretaria de Contas de Governo, veio o Ministério Público de Contas – MPC e convergiu com a Unidade Técnica, e por fim o Conselheiro Relator dos autos do Processo n. 04666/2023 acatou o posicionamento da Secretaria de Contas de Governo com a convergência do MPC e votou pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas de Governo do exercício de 2022 do Sr. Naiçotan Araújo Leite, Prefeito Municipal de Iporá, Estado de Goiás, na legislatura de 2021 – 2024.
Sob essa perspectiva é prudente expomos o posicionamento da Secretaria de Contas de Governo para apreciarmos o mérito dessas contas anuais:
1 INTRODUÇÃO Analisam-se as contas de Governo do Município de IPORÁ, referente ao exercício de 2022, de responsabilidade de NACOITAN ARAUJO LEITE, Chefe do Poder Executivo, apresentadas a este Tribunal em 17/04/2023, na forma prevista no art. 1º da Instrução Normativa (IN) do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) nº 2/2023, para apreciação e para emissão de parecer prévio, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 15.958/2007 – Lei Orgânica do TCMGO. As contas de governo, previstas no inciso X do art. 77 da Constituição do Estado de Goiás, compõem-se dos balanços gerais do município e do relatório do órgão de controle interno do Poder Executivo Municipal, o qual contém manifestação conclusiva acerca da conformidade da execução orçamentária e financeira no exercício com as metas fixadas no Plano Plurianual (PPA) e com os dispositivos constitucionais e legais, em especial, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme disciplinado no § 2º do art. 6º da Lei Estadual nº 15.958/2007 c/c art. 15 da IN TCMGO nº 8/2015. A análise das contas de Governo, de competência da Secretaria de Contas de Governo (SCG), nos termos do inciso III do art. 111 da Resolução Administrativa nº 128/2023 – Regimento Interno, consiste: (1) na execução de procedimentos que visam à identificação do(s) responsável(is), (2) na verificação da tempestividade da prestação de contas e da adequação dos instrumentos de planejamento governamental do período, (3) na análise técnica da conformidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, (4) na verificação da transparência da Gestão Fiscal e (5) na análise da manifestação do Órgão Central de Controle Interno (OCCI).
Os principais critérios legais e regulamentares observados na análise das contas de Governo remetem às disposições pertinentes da Constituição Federal de 1988, da Constituição do Estado de Goiás de 1989, da Lei Orgânica do TCMGO e legislação infra. Observam-se, particularmente, as normas de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelecidas na Lei nº 4.320/1964 e nos normativos decorrentes das competências delegadas ao Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, assumidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Também são observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal instituídas na Lei Complementar nº 101/2000. No caso das especificidades atinentes aos serviços de contabilidade, tomam-se, por base, as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que tratam das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público. Ademais, verifica-se o cumprimento dos atos normativos editados pelo TCMGO no exercício da sua competência normativa e regulamentar.
A análise dos instrumentos de planejamento governamental (PPA, LDO e LOA), de competência da SCG, nos termos do inciso I do art. 111 da Resolução Administrativa nº 128/2023 – Regimento Interno, consiste na execução de procedimentos que visam à verificação: (a) da tempestividade da autuação no TCMGO, (b) da transparência da gestão, (c) da fidedignidade das informações prestadas e (d) da conformidade do conteúdo aprovado pelo Poder Legislativo com as normas legais e regulamentares.
Os principais critérios legais e regulamentares observados na análise dos instrumentos de planejamento governamental (PPA, LDO e LOA) remetem às disposições pertinentes da Constituição Federal de 1988 (CF), Lei nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Também são observados os atos normativos editados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pelo TCMGO.
Esta especializada adota, ainda, na análise levada a efeito, os critérios objetivos de relevância e de materialidade comuns nas práticas contábeis adotadas no país, que asseguram um nível suficiente dessas características qualitativas fundamentais da informação contábil-financeira e resguardam o valor preditivo e o valor confirmatório das informações prestadas pelos jurisdicionados, utilizadas pelos diversos usuários na tomada de decisão.
Os pontos de controle, critérios e implicações observados na análise desta prestação de contas de governo foram estabelecidos na Decisão Normativa nº 3/2023.
Foi apresentado, às fls. 1308/1314, relatório exarado pelo Controle Interno. O documento foi observado na análise da prestação de contas.
Não é objeto de análise o exame de legalidade e de legitimidade dos atos de gestão, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos.
2 TEMPESTIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A apresentação das Contas de Governo ocorreu em 17/04/2023, estando dentro do prazo estipulado no inciso X do art. 77 da Constituição Estadual e no art. 15 da IN TCMGO nº 8/2015.
3 CARACTERÍSTICAS DO MUNICÍPIO
O município de IPORÁ abrange área territorial de 1.027km², conforme levantamento efetuado em 2022. Conta com uma população, estimada em 2022, de 35.684 habitantes e possui Produto Interno Bruto – PIB per capita, calculado em 2020, no montante de R$23.924,21.
4 ANÁLISE DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 4.1
Instrumentos de Planejamento Governamental
A Lei Municipal nº 1829/21, de 02/12/2021 (fls. 469/475) instituiu o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2022-2025 e foi alterada pela Lei Municipal nº 1872/22, de 29/08/2022 (fls. 447/448).
A Lei Municipal nº 1799/21, de 09/06/2021 (fls. 636/651) dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022, foi alterada pela Lei Municipal nº 1872/22, de 29/08/2022 (fls. 447/448), Lei Municipal nº 1830/21, de 02/12/21 (fl. 717) e Lei Municipal 1894/22, de 13/12/22 (fl. 440).
A Lei Municipal nº 1831/21, de 02/12/2021 (fls. 853/858), alterada pela Lei Municipal nº 1872/22, de 29/08/2022 (fls. 447/448) e pela Lei Municipal 1894/22, de 13/12/22 (fl. 440), estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2022 em R$126.581.011,35.
O art. 31 da LDO define critérios e forma de limitação de empenhos, a ser efetivada nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da LC nº 101/00.
Cabe ressaltar o que dispõe o art. 165, §8º, da Constituição Federal – CF/88, em termos: “a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei”.
Foram identificadas ocorrências relacionadas aos instrumentos de planejamento governamental do Município de IPORÁ. Tais eventos são tratados no item 12 – Abertura de Vista, Manifestação do Chefe de Governo e Análise do Mérito.
4.2 Créditos Suplementares
Os créditos suplementares destinam-se ao reforço de dotação orçamentária já existente, utilizados quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes (art. 41, I, Lei nº 4.320/64). Sua abertura depende da prévia existência de recursos para a efetivação da despesa, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo (art. 43, Lei nº 4.320/64).
Note-se que a lei orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares até determinado limite (art. 7º, Lei nº 4.320/64 e art. 165, §8º, CF/88), o montante autorizado na LOA do Município de IPORÁ consta na tabela a seguir:
Foram abertos créditos adicionais suplementares no montante de R$85.017.366,37, portanto, dentro do limite autorizado na Lei Orçamentária Anual – LOA (R$63.290.505,67) e em autorizações posteriores (R$ 63.290.505,68).
4.3 Execução Orçamentária
4.3.1 Receitas Orçamentárias
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A partir dos dados da prestação de contas de governo verifica-se que a receita arrecadada no exercício em exame atingiu o montante de R$ 142.960.774,32, equivalendo a 112,94% da receita prevista, ou seja, para cada R$1,00 de Receita Orçamentária Prevista na LOA foram arrecadados R$ 1,13.
A tabela e o gráfico abaixo demonstram de forma comparativa a receita prevista com a receita arrecadada nos últimos quatro exercícios:
Os montantes das receitas arrecadadas por categoria e subcategoria econômica são evidenciados no quadro abaixo:
O gráfico abaixo evidencia as 4 maiores origens das Receitas (Correntes ou de Capital) do Município:
Gráfico 2 – Receitas orçamentárias – maiores origens.
4.3.2 Dívida Ativa Dívida Ativa é o conjunto de créditos tributários e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É uma fonte potencial de fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo (MCASP).
Os dados referentes aos créditos da dívida ativa são enviados ao TCMGO pelo Chefe de Governo por meio do arquivo DDA – Detalhamento da Dívida Ativa, na forma estabelecida no anexo IV da IN nº 8/2015. O DDA do Município evidencia que houve inscrição de R$ 2.627.726,88 e recebimento de R$ 1.777.168,27 da Dívida Ativa no exercício.
Note-se que compete à Prefeitura Municipal adotar as providências cabíveis no sentido de inscrever e cobrar, de forma tempestiva, os créditos referentes à Dívida Ativa, evitando-se sua prescrição (perda do direito de ação/cobrança) e, por conseguinte, a diminuição de potenciais recursos financeiros em favor do município.
O quadro e o gráfico abaixo demonstram a variação histórica da dívida ativa nos últimos exercícios, tomando por base os saldos extraídos dos Balanços Patrimoniais:
Foi verificada a correspondência entre o saldo da conta Créditos / Dívida Ativa e o Detalhamento da Dívida Ativa e não foi identificada divergência relevante. De acordo com os dados do DDA não há cancelamento de créditos da Dívida Ativa em montante relevante.
4.3.3 Despesas Orçamentárias
A despesa orçamentária é o conjunto de gastos realizados para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade, que depende de autorização legislativa para ser efetivada.
A partir dos dados da prestação de contas de governo verifica-se que a despesa empenhada no exercício em exame atingiu o montante de R$ 150.608.954,88, equivalendo a 118,98% da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual (R$ 126.581.011,35), ou seja, para cada R$1,00 de Despesa Autorizada foram empenhados R$ 1,19.
O quadro e o gráfico abaixo demonstram de forma comparativa a despesa fixada com a despesa empenhada nos últimos quatro exercícios:
Gráfico 4 – Variação histórica da Despesa Fixada e Empenhada (valores em R$ 1.000,00).
Quanto às despesas por função (liquidadas), a tabela a seguir demonstra, em valores e percentuais, como ocorreu a execução das despesas previamente fixadas no orçamento municipal.
5 DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
5.1 Balanço Orçamentário
O Balanço Orçamentário, nos termos do art. 102 da Lei Federal nº 4.320/64, demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas, considerando-se que o registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais (art. 91).
O Balanço Orçamentário – Anexo 12 apresentado para fins de análise é o demonstrado a seguir:
A gestão orçamentária evidenciada na demonstração contábil reproduzida acima conduz às seguintes constatações:
A receita orçamentária arrecadada no exercício foi no montante de R$142.960.774,32, sendo R$ 16.379.762,97 (12,94%) superior ao previsto. A despesa orçamentária empenhada no exercício de 2022 foi no montante de R$ 150.608.954,88, sendo R$ 24.027.943,53 (18,98%) superior ao fixado.
O resultado orçamentário do Município no exercício de 2022, representado pela diferença entre as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas, desconsiderando o resultado do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, conforme Balanço Orçamentário – Anexo 12, foi deficitário em R$ 5.210.503,42.
Note-se que o déficit orçamentário apurado no exercício de 2022, no montante de R$ 7.648.180,56, é parcialmente amparado pelo superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior (Ativo Financeiro maior que o Passivo Financeiro), no montante de R$ 3.948.685,97, restando, portanto, o déficit orçamentário ajustado, no montante de R$ 1.261.817,45. O déficit orçamentário do RPPS apurado no exercício de 2022, no montante de R$2.437.677,14, está devidamente amparado pelo superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do RPPS do exercício anterior (Ativo Financeiro maior que o Passivo Financeiro), no montante de R$20.025.091,80.
Fonte: Informações extraídas da prestação de contas enviada por meio eletrônico (vide Sistema de Controle de Contas Municipais – SICOM).
A ocorrência de déficit orçamentário está tratada no item 12 – Abertura de Vista, Manifestação do Chefe de Governo e Análise do Mérito.
A apreciação do resultado orçamentário também pode ser calculado por categoria econômica.
Ao confrontar a Receita Corrente com a Despesa Corrente verifica-se superávit corrente no montante de R$ 2.742.137,16, sendo a receita 2,00% maior do que a despesa.
Ao confrontar a Receita de Capital com a Despesa de Capital verifica-se déficit de capital no montante de R$ 10.390.317,72, sendo a receita 77,66% menor do que a despesa.
Note-se, nessa análise detalhada, que na ocorrência de superávit corrente e déficit de capital, do ponto de vista econômico, houve capitalização na execução do orçamento, pois se verifica a aplicação de recursos correntes em bens de capital.
Nota técnica: Os dados apresentados não consideram ajustes decorrentes da utilização do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior ou de despesas empenhadas vinculadas a convênios com recursos pendentes de repasse.
Gráfico 5 – Superávit ou Déficit Orçamentário (valores em R$ 1.000,00).
5.2 Balanço Financeiro
Segundo o art. 103 da Lei Federal nº 4.320/64, o Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte. Além disso, nesta demonstração contábil os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extraorçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária (Parágrafo único do art. 103).
O Balanço Financeiro – Anexo 13 apresentado para fins de análise é o demonstrado a seguir:
O Balanço Financeiro possibilita a apuração do resultado financeiro do exercício. Da análise do Balanço Financeiro apresentado constata-se:
Em 2022, o Município apresentou resultado financeiro negativo de R$3.767.402,67 (“Saldo para o Exercício Seguinte” menos o “Saldo do Exercício Anterior”).
Ao confrontar a Receita Arrecadada com a Despesa Paga (correspondente à Despesa Empenhada menos os Restos a Pagar inscritos e o Serviço da Dívida a Pagar que passa para o exercício seguinte) constata-se déficit de R$ 3.988.204,48, sendo a receita 2,71% menor do que a despesa.
5.3 Demonstração das Variações Patrimoniais
A Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) evidencia as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indica o resultado patrimonial do exercício, conforme art. 104 da Lei Federal nº 4.320/64.
A Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 apresentada para fins de análise é reproduzida a seguir:
As variações patrimoniais consistem na alteração de valor de qualquer dos elementos do patrimônio público, causadas por incorporações e desincorporações ou baixas. O Resultado Patrimonial do exercício é apurado pelo confronto entre as Variações Ativas e as Variações Passivas, resultantes da execução orçamentária e independentes da execução orçamentária, e representa um medidor do quanto o serviço público ofertado à população promoveu alterações quantitativas e qualitativas dos elementos patrimoniais.
No caso, verifica-se resultado patrimonial deficitário no montante de R$85.569.426,66, a traduzir a ocorrência de variações ativas inferiores às variações passivas. Este resultado comporá o saldo da conta Ativo Real Líquido ou Passivo Real a Descoberto.
5.4 Balanço Patrimonial
O Balanço Patrimonial evidencia a situação patrimonial da entidade num dado momento, compreendendo os bens e direitos (ativo circulante e não circulante), as obrigações (passivo circulante e não circulante) e as contas de compensação, em que serão registrados os bens, valores, obrigações e situações que, mediata ou imediatamente, possam afetar o patrimônio da entidade.
Pode-se dizer que o Balanço Patrimonial é estático, pois apresenta a posição patrimonial em determinado momento, funcionando como uma “fotografia” do patrimônio da entidade para aquele momento.
A situação patrimonial informada pelo Município é apresentada a seguir:
Não foram identificadas divergências relevantes entre os saldos patrimoniais do início do exercício em análise e os saldos finais do exercício anterior.
Foi verificada a correspondência entre os dados das prestações de contas de governo e de gestão, especialmente, quanto ao saldo das contas disponível e restos a pagar, não sendo identificadas divergências relevantes.
5.4.1 Inventário Anual dos Bens Patrimoniais
O Controle Patrimonial dos bens da Administração Pública municipal é uma forma de controle interno que permite monitorar e gerar informações sobre o patrimônio municipal: sua localização, características, durabilidade, estado de conservação, movimentação e seu atual detentor. A gestão responsável do patrimônio público relaciona-se com a boa Governança Pública e possibilita que a Administração empregue apropriadamente seu patrimônio para atingir suas finalidades, além de assegurar a adequada prestação de contas.
O inventário dos bens patrimoniais é, portanto, a principal forma de se conhecer a realidade patrimonial do município. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 8/2021 do TCMGO determina que a Administração Municipal deve verificar a realização de inventários físicos periódicos dos bens patrimoniais em períodos não superiores a um ano. Deste modo, é necessária a elaboração do inventário anual dos bens patrimoniais, objetivando atualizar os registros e controles administrativos e contábeis, confirmar a responsabilidade dos agentes responsáveis pela guarda desses bens e ainda instruir as prestações de contas anuais.
A Instrução Normativa nº 8/2015 do TCMGO, por sua vez, exige, em seu inciso XIV do art. 15-B, que seja apresentado, no âmbito da prestação de contas de governo, o relatório conclusivo da comissão especial designada para realizar o inventário anual dos bens patrimoniais. Este relatório deve apontar: 1) as imobilizações, as incorporações, as baixas e as alienações do exercício; 2) o estado de conservação dos bens inventariados; 3) os bens relacionados no inventário anterior e não localizados pela comissão; 4) os bens que se encontram sem o número de patrimônio ou sem o devido registro patrimonial; 5) as informações analíticas de bens levantados por detentor de carga patrimonial (Unidade Administrativa/Servidor) e 6) o resumo do fechamento contábil dos valores.
Assim, a elaboração diligente tanto do inventário anual dos bens patrimoniais, quanto do relatório conclusivo da comissão especial designada para realizá-lo indica competência, preocupação e zelo por parte do gestor público, na medida em que esses instrumentos contribuem sobremaneira para a uma boa gestão patrimonial municipal e uma satisfatória prestação de contas anual.
O relatório conclusivo da comissão especial designada para realizar o inventário anual dos bens patrimoniais apresentado pelo Município de IPORÁ (fls. 1298/1305 e 003/323) não apresenta informações no que se refere: às informações analíticas de bens levantados por detentor de carga patrimonial.
5.4.2 Análise por indicadores
Consiste em avaliar a situação econômico-financeira e a estrutura de capital, comparando elementos do Ativo e Passivo de forma a obter indicadores, dentre os quais se destacam os de liquidez e endividamento, analisados a seguir.
Para efeito de apuração dos indicadores, são excluídos os valores vinculados ao RPPS, em atenção ao art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que determina que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação.
5.4.2.1 Indicador de Liquidez Imediata (ILI)
O indicador de Liquidez Imediata demonstra a capacidade financeira do ente em pagar suas obrigações financeiras de curto prazo, utilizando recursos financeiros disponíveis. O ideal é que o índice seja igual ou maior que 1, pois neste caso a ente teria recursos financeiros suficientes para cobertura das obrigações financeiras.
O ILI apurado no encerramento do exercício foi de 0,83, ou seja, as disponibilidades (R$ 6.102.968,29) são inferiores ao Passivo Circulante (R$ 7.370.692,77) em R$ 1.267.724,48.
O gráfico a seguir apresenta a evolução do ILI nos dois últimos exercícios comparados com o ILI mínimo ideal no respectivo período.
Gráfico 6 – Evolução do ILI x ILI mínimo ideal.
5.4.2.2 Indicador de Liquidez Corrente (ILC)
O Indicador de Liquidez Corrente (ILC) mostra quanto do Ativo Circulante está comprometido com as dívidas de curto prazo (obrigações exigíveis nos 12 meses subsequentes). Nesse sentido, de uma forma geral, quanto maior for o índice de liquidez corrente, melhor é a situação da entidade. O ideal é que o índice seja maior que 1, pois neste caso a entidade teria recursos de curto prazo suficientes para liquidar suas dívidas de curto prazo.
A tabela seguinte evidencia o Indicador de Liquidez Corrente do exercício, juntamente com os parâmetros que o compõem, comparando-os com os do exercício anterior.
O ILC apurado no encerramento do exercício foi de 1,49, ou seja, o Município possui liquidez em curto prazo no montante de R$ 10.966.656,05, que é suficiente para pagar suas dívidas registradas no passivo circulante (R$ 7.370.692,77).
O gráfico a seguir apresenta a evolução do ILC nos dois últimos exercícios comparados com o ILC mínimo ideal no respectivo período.
Gráfico 7 – Evolução do ILC x ILC mínimo ideal.
5.4.2.3 Indicador de Liquidez Geral (ILG)
O Indicador de Liquidez Geral (ILG) retrata a saúde financeira da entidade no longo prazo, pois indica a capacidade da entidade pagar suas dívidas de curto e longo prazo (Passivo Circulante e Passivo não Circulante) com os recursos de curto e longo prazo (Ativo Circulante e Ativo Realizável a Longo Prazo).
A tabela seguinte evidencia o Indicador de Liquidez Geral do exercício, juntamente com os parâmetros que o compõem, comparando-os com os do exercício anterior.
O ILG apurado no encerramento do exercício foi de 0,17, ou seja, o Município possui liquidez em longo prazo em montante (R$ 21.566.687,74) insuficiente para pagar suas dívidas totais (R$ 128.922.486,52).
O gráfico a seguir apresenta a evolução do ILG nos dois últimos exercícios comparados com o ILG mínimo ideal no respectivo período.
Gráfico 8 – Evolução do ILG x ILG mínimo ideal.
5.4.2.4 Indicador de Composição do Endividamento (ICE)
O Indicador de Composição do Endividamento (ICE) mostra como é composta a dívida da entidade. Representa a parcela de curto prazo sobre a composição do endividamento total. Em princípio, quanto maior for a dívida de curto prazo, maior terá de ser o esforço para gerar recursos para pagar essas dívidas.
A tabela seguinte evidencia o Indicador de Composição do Endividamento do exercício, juntamente com os parâmetros que o compõem, comparando-os com os do exercício anterior.
O ICE apurado no encerramento do exercício foi de 0,0572, o que quer dizer que 5,72% das dívidas são exigíveis a curto prazo, isto é, nos 12 (doze) meses subsequentes.
O gráfico a seguir apresenta a evolução das dívidas de curto prazo e total, nos dois últimos exercícios. Ressalte-se que o montante de R$ 3.483.059,56, referente à dívida de curto prazo do Município, no exercício de 2021, representa 8,36% do total da dívida daquele exercício e que o montante de R$ 7.370.692,77, referente à dívida de curto prazo do Município, no exercício de 2022, representa 5,72% do total da dívida deste exercício.
Gráfico 9 – Evolução do ICE e das dívidas totais (valores em R$ 1.000,00).
6 LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
6.1 Aplicação no Ensino
A educação é imprescindível para a formação do indivíduo como cidadão e, por conseguinte, a adequada manutenção do ensino repercute positivamente no desenvolvimento do município. A Constituição Federal de 1988 assinala que a educação é direito fundamental e social, o primeiro dos direitos elencados em seu artigo 6º, prevendo, ainda, em seu artigo 212, que os municípios deverão aplicar no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita de Impostos e Transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino.
A aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino foi no montante de R$22.592.322,65, correspondendo a 29,05% dos Impostos e Transferências ajustados, cujo valor é de R$ 77.771.523,07, atendendo ao limite mínimo de aplicação de 25%, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal de 1988 (CF88).
O gráfico seguinte apresenta a evolução histórica e comparativa da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos últimos quatro exercícios:
Gráfico 10 – Evolução da aplicação no Ensino.
Observa-se que a aplicação no ensino no exercício de 2021, não atingiu o limite mínimo de 25%, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal de 1988.
O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) é importante condutor de política pública em prol da qualidade da educação. É a ferramenta para acompanhamento das metas de qualidade para a educação básica, que tem estabelecido, como meta para 2022, alcançar média 6 – valor que corresponde a um sistema educacional de qualidade comparável ao dos países desenvolvidos (detalhes sobre a metodologia e resumo técnico disponíveis em http://ideb.inep.gov.br/).
O gráfico a seguir apresenta o Ideb do Município de IPORÁ nos quatro últimos períodos de medição (extraído do sítio eletrônico: http://ideb.inep.gov.br/), comparando o projetado com o observado (apurado):
Gráfico 11 – Evolução do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb).
6.2 Aplicação na Saúde
Em seu art. 196, a Carta Magna declara que a saúde é um direito de todos e dever do Estado. Informa, no mesmo artigo, que este direito deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e oferecer acesso universal e igualitário às ações e serviços que promovam, protejam e recuperem a saúde. Como forma de viabilizar tal objetivo, determina, em seu art. 198, que o Município deverá aplicar, anualmente, um montante mínimo de recursos em ações e serviços públicos de saúde. Estabeleceu-se que a soma aplicada não deve ser inferior a 15% da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159 da CF/88 conforme definido na Lei Complementar nº 141/2012.
A aplicação em ações e serviços públicos de saúde foi no montante de R$20.875.227,71, correspondendo a 27,99% da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal, no valor de R$ 74.572.796,03, atendendo ao limite mínimo de aplicação de 15%, conforme determina o art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012.
Fonte: Relatório de Gastos com Saúde – SICOM
O gráfico seguinte apresenta a evolução histórica e comparativa da aplicação em ações e serviços públicos de saúde:
Gráfico 12 – Evolução histórica da aplicação em ações e serviços públicos de saúde.
6.3 Despesa com Pessoal
A Constituição Federal, em seu art. 169, estipula que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. A Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que disciplina tais limites, fixa que a despesa total com pessoal do Município não poderá exceder 60% da Receita Corrente Líquida (RCL), em cada período de apuração. A LRF estabelece ainda que, além de respeitar o limite global de 60% da RCL para o Município, o Poder Executivo e o Poder Legislativo não poderão exceder 54% e 6% da RCL, respectivamente.
Os gastos com pessoal do Poder Executivo (R$58.489.965,13) atingiram 46,54% da Receita Corrente Líquida – RCL, assegurando o cumprimento do limite máximo de 54% estabelecido no art. 20, III, “b”, da LC nº 101/00 – LRF.
Os gastos com pessoal do Poder Legislativo (R$2.792.244,37) atingiram 2,22% da Receita Corrente Líquida – RCL, assegurando o cumprimento do limite máximo de 6% estabelecido no art. 20, III, “a”, da LC nº 101/00 – LRF.
Os gastos com pessoal do Município (R$61.282.209,50) atingiram 48,76% da Receita Corrente Líquida – RCL, assegurando o cumprimento do limite máximo de 60% estabelecido no art. 19, III, da LC nº 101/00 – LRF.
Fonte: Relatório de Despesas com Pessoal – SICOM
O gráfico a seguir apresenta a evolução histórica da despesa com pessoal:
Gráfico 13 – Evolução histórica da despesa com pessoal.
6.4 Operações de Crédito e Despesas de Capital
Não foram contratadas operações de crédito, portanto, não se aplica o disposto no inciso III do art. 167 da CF/88, que veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital (R$13.378.869,34), ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
6.5 Limite da Dívida Consolidada Líquida
A Constituição Federal, em seu art. 52, VI, delega ao Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para os Municípios o limite foi fixado em 1,2 vez o valor da Receita Corrente Líquida (RCL), pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
A Dívida Consolidada Líquida do Município é de R$ 24.722.872,99, portanto, abaixo do limite de 1,2 vez a RCL (R$ 150.816.809,87) previsto no art. 3º, II da Resolução do Senado Federal nº 40/2001.
Metodologia utilizada: Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais, STN.
6.6 Disponibilidade de Caixa e inscrição em Restos a Pagar
A disponibilidade de caixa bruta é composta, basicamente, por ativos de alta liquidez como Caixa, Bancos, Aplicações Financeiras e Outras Disponibilidades Financeiras e deve constar de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada (Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF/ STN).
Restos a Pagar são compromissos financeiros exigíveis que podem ser caracterizados como as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro. Dividem-se em Processados – aqueles referentes a empenhos liquidados e, portanto, prontos para o pagamento, ou seja, cujo direito do credor já foi verificado e Não Processados – aqueles cujos empenhos de contrato e convênios se encontram em plena execução ou que ainda não tiveram sua execução iniciada, não existindo o direito líquido e certo do credor (Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF/ STN).
O Município apresenta indisponibilidade de caixa líquida (R$ 1.267.474,48) após a inscrição de restos a pagar processados (R$ 3.659.726,08), em desacordo com o princípio do equilíbrio das contas públicas estabelecido no art. 1º da LC nº 101/2000 (LRF).
Além disso, o Município apresenta indisponibilidade de caixa líquida (R$1.267.724,48) após inscritos os restos a pagar não processados/não liquidados no exercício (R$ 250,00), em desacordo com o disposto no art. 1º da LC nº 101/2000 (LRF).
7 TRANSPARÊNCIA
A Constituição Federal de 1988 garante ao cidadão o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou coletivo, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, CF/88).
O dever de publicidade e transparência exige que as informações estejam à disposição do cidadão de forma rápida e simples. Em virtude da normatização apresentada na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), na Lei Complementar nº 131/2009, no Decreto Federal nº 7.185/2010 e na Lei nº 12.527/2011 (LAI), foram definidos prazos e formas de disponibilização dessas informações.
A LRF preconiza, em seu art. 48, que são instrumentos de transparência da gestão fiscal: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, sobre os quais a transparência foi verificada por meio de consulta ao sítio eletrônico (internet) oficial do Município e as constatações são apresentadas a seguir:
7.1 Instrumentos de Planejamento Governamental
Conforme análise desta especializada, a Lei do Plano Plurianual teve seu texto e anexos devidamente publicados, a Lei de Diretrizes Orçamentárias não teve seus anexos publicados, mas somente seu texto e a Lei Orçamentária Anual teve seu texto e anexos devidamente publicados.
7.2 Prestação de Contas
A prestação de contas foi publicada, conforme consulta realizada ao site oficial do Município em 13/12/2023.
7.3 Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e Relatório de Gestão Fiscal (RGF)
Conforme extraído dos respectivos processos de análise, quanto à autuação neste Tribunal e publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, tem-se o disposto nos quadros a seguir:
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCMGO manifestou, por meio do Acórdão nº 980/2023, acerca da verificação pela sua Superintendência de Gestão Técnica (SGT), na forma do estabelecido pela RA 80/2022, do cumprimento pelos Poderes Executivos e Legislativos dos municípios goianos das determinações constantes da Lei Complementar nº 101/ 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e demais normativos relacionados em vigor, especialmente quanto à transparência da gestão fiscal.
A verificação do cumprimento das leis de transparência está fundamentada na RA nº 80/2022, em conformidade com os parâmetros mínimos estabelecidos pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do BRASIL (ATRICON). É conduzida com base nas Diretrizes de Controle Externo nº 3218/2018, na Matriz de Fiscalização da Transparência, aprovadas pela Resolução ATRICON nº 09/2018 e nas definições e orientações da Cartilha do Programa Nacional de Transparência Pública, do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, cedida para utilização da ATRICON em nível nacional.
A SGT organizou os critérios avaliados em uma hierarquia, atribuindo-lhes pesos de acordo com sua relevância, e os classificou com base no grau de exigência, dividindo-os em categorias de “essenciais”, “obrigatórios” e “recomendados”.
Os critérios foram considerados “essenciais” quando sua conformidade é obrigatória, podendo resultar no bloqueio de transferências voluntárias em caso de não cumprimento. Os critérios “obrigatórios” são aqueles que devem ser seguidos compulsoriamente pelas unidades controladas de acordo com a legislação. Já os critérios “recomendados” são práticas de transparência que, embora não sejam estritamente exigidas por lei, são consideradas boas práticas.
O município pode ser classificado, de acordo com a pontuação alcançada, como nível Diamante, Ouro, Prata, Intermediário, Básico, Inicial ou Inexistente, na forma evidenciada no quadro a seguir:
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCMGO implementou, mediante Resolução Administrativa nº 95/16, o Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM/TCMGO, uma ferramenta que proporciona múltiplas visões acerca da gestão pública municipal em sete dimensões do orçamento público: educação, saúde, planejamento, gestão fiscal, meio ambiente, cidades protegidas, e governança em tecnologia da informação.
O índice é apurado anualmente, composto pela combinação dos seguintes aspectos: informações levantadas a partir de questionários preenchidos pelos jurisdicionados, dados e informações extraídos do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM e dados governamentais.
Estas informações são disponibilizadas no site do TCMGO (www.tcmgo.tc.br) e ainda, no portal do IRB (www.irbcontas.org.br), onde pode-se verificar a média brasileira do IEGM e consultar o índice por região, estado e município.
A classificação se dá por meio de conceitos que variam entre “A” e “C” conforme o disposto a seguir:
O lixão (ou vazadouro a céu aberto) é uma maneira inadequada de disposição final de resíduos sólidos que oferece riscos à saúde pública e à segurança, já que muitos dos resíduos descartados podem ser categorizados como de alto poder poluidor, bem como de alta periculosidade. O descarte de resíduos a céu aberto sem o devido controle pode ainda trazer consequências irreversíveis ao meio ambiente.
A Lei nº 12.305/10, alterada pela Lei nº 14.026/2020, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e estabelece prazos para eliminação de lixões e a consequente disposição final adequada dos rejeitos. A Instrução Normativa nº 2/15 do TCMGO estabelece orientações aos jurisdicionados acerca da aplicação dos procedimentos a serem observados pelos municípios goianos em relação à Política Nacional de Resíduos Sólidos.
De acordo o Diagnóstico do Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos do Sistema Nacional de Informações Sobre Saneamento – SNIS, da Secretaria Nacional de Saneamento do Ministério do Desenvolvimento Regional, ano de referência 2020, o Município de IPORÁ não dispõe de aterro sanitário para destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos.
10 – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS
A Constituição Federal, no caput do artigo 6º, estabelece a Previdência Social como um direito social do cidadão e em seu artigo 40 trata do regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos, nos seguintes termos:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
A Lei Federal nº 9.717/98 disciplina a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência (RPPS), dispondo que eles devem garantir o equilíbrio financeiro e atuarial e que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis por eventuais insuficiências financeiras dos seus respectivos regimes.
No mesmo sentido, o art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que “o ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para os seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará, com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial”.
O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), previsto no art. 9º da Lei nº 9.717/98, com base no inciso XIII do art. 167 da Constituição Federal é emitido pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e atesta que o Município cumpre as regras constitucionais e legais voltadas para a gestão de seu RPPS.
O Município de IPORÁ instituiu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). De acordo com dados do Sistema CADPREV – Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social, mantido pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência do Governo Federal, conforme consulta realizada em 13/12/2023, o último CRP emitido pelo Município foi o de número 989399-219415 cuja emissão ocorreu em 19/04/2023, com validade até 16/10/2023, portanto vencido.
De acordo com o inc. IV do art. 2º da Portaria MPS nº 403/2008:
IV – Plano de Custeio: definição das fontes de recursos necessárias para o financiamento dos benefícios oferecidos pelo Plano de Benefícios e taxa de administração, representadas pelas alíquotas de contribuições previdenciárias a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas ao respectivo RPPS e aportes necessários ao atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial, com detalhamento do custo normal e suplementar.
O regime próprio deve ter um plano de custeio que garanta os recursos necessários para o pagamento das despesas projetadas para os exercícios posteriores previstos no cálculo atuarial.
O Município deve garantir o equilíbrio atuarial, que se traduz na equivalência a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo (inc. II do art. 2º da Portaria MPS nº 403/2008). Como forma de garantir este equilíbrio é necessário observar o fiel cumprimento das alíquotas definidas no plano de custeio proposto na avaliação atuarial.
As alíquotas normais de contribuição são calculadas com a finalidade de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. No entanto, existem custos suplementares que correspondem, nos termos da Portaria MTP nº 1.467/2022, às necessidades de custeio, atuarialmente calculadas, referentes ao tempo de serviço passado, ao equacionamento de déficit e outras finalidades para o equilíbrio do regime não incluídas nas contribuições normais.
Para o equacionamento desse passivo atuarial não fundado do plano, que corresponde à diferença entre os ativos financeiros do plano (os recursos do plano) e o passivo atuarial determinado prospectivamente (ou seja, as despesas previstas para o futuro), o Município deve instituir uma alíquota de contribuição suficiente para cobrir esse custo suplementar.
Visando garantir volume suficiente de recursos para a cobertura das despesas com os benefícios programados e os de risco do RPPS, em conformidade com sua avaliação atuarial, disponível no Relatório de Avaliação Atuarial – RAA (fls. 1316/1363) com data base em 31/12/2022, o Município possuía as alíquotas vigentes apontadas do quadro 11, a seguir:
O Município de IPORÁ apresentou, para o exercício de 2022, o Relatório de Avaliação Atuarial que sugeriu manter as alíquotas já vigentes do Plano de Custeio.
11 PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – CUMPRIMENTO DA META Nº 1
O atual Plano Nacional de Educação (PNE) aprovado pela Lei Nº 13.005/2014, em conformidade com o estabelecido pelo art. 214 da Constituição Federal tem vigência de dez anos iniciada em 2014 e contempla diretrizes, metas e estratégias que objetivam articular os esforços dos entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – em regime de colaboração em prol da manutenção e desenvolvimento da educação nacional.
A estratégia 20.4 do PNE objetiva fortalecer os mecanismos e instrumentos que assegurem a transparência e o controle social dos recursos públicos aplicados em educação, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios. O Sistema Tribunais de Contas tem atuado na elaboração de normativos e no desenvolvimento de diversas ações voltadas à fiscalização do PNE.
A meta nº 1 do PNE é universalizar a educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender pelo menos 50% das crianças de até três anos até o final da sua vigência, prevista para 2024.
A Lei Federal n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), em seu art. 29 ressalta que a educação infantil é a primeira etapa da educação básica e tem como finalidade o “desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”.
A LDB determina, em seu art. 30, que a educação infantil deverá ser oferecida em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade e em pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco anos de idade.
O Município de IPORÁ não apresentou as informações relacionadas à meta de nº 1 do PNE, conforme determinado no art. 1º da Instrução Normativa IN TCMGO nº 11/2023.
12 ABERTURA DE VISTA, MANIFESTAÇÃO DO CHEFE DE GOVERNO E ANÁLISE DO MÉRITO
Após análise preliminar dos presentes autos foi concedida abertura de vista ao responsável pelas contas para conhecimento das ocorrências apontadas pela Secretaria de Contas de Governo – SCG, mediante despacho nº 1609/2023 (fls. 1373/1374). Em resposta dentro do prazo regimental, foram juntados aos autos os documentos de fls. 1387/1402. Assim, na análise conclusiva dos autos tem-se o seguinte:
12.1. Lei Orçamentária Anual – LOA (fls. 853/858) divergente das demais informações encaminhadas ao TCMGO, conforme demonstrado a seguir – valores em R$1,00.
Análise do Mérito: Considerando a manifestação do Chefe de Governo, nova verificação foi realizada no dia 11/12/2023.
O relatório “Resumo do Orçamento por Órgão e Unidade Orçamentária” (anexa) registra os mesmos valores que constam na coluna “Informações eletrônicas” do despacho de abertura de vista, portanto o reenvio de dados alegado pelo Chefe de Governo não corrigiu as divergências.
No que se refere à Unidade Orçamentária – U.O. “SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANE”, o valor declarado ao SICOM foi inferior ao que consta na LOA, portanto, não conduziu à execução de valor superior ao autorizado na LOA e isoladamente não pode ser considerado como item que motiva a rejeição das contas.
Ao consultar os valores registrados na coluna “Diferença” da tabela acima e confrontá-los com os valores registrados na coluna “Saldo Orçamentário” do relatório “Controle de Saldo Orçamentário – Sintético”, é possível observar que o “Saldo Orçamentário” é superior aos valores excedentes informados para as U.O.s “SECRETARIA DE AGRIC. ABAST.IND. COME”, “CAMARA MUNICIPAL” e “FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE”.
Já a U.O. “Gabinete do Prefeito” executou valor excedente, uma vez qu,e não restou saldo orçamentário no relatório “Controle de Saldo Orçamentário – Sintético”, no entanto, isoladamente essa U.O. teve diferença de apenas R$5.000,00, valor que está abaixo do montante tolerado pelo plano de análise registrado no item 3.7.1. do plano de análise da DN nº 3/2023, o que autoriza a ressalva do item. Portanto o item fica ressalvado.
12.2. Ausência de publicação, no sítio eletrônico oficial do município, dos anexos (metas fiscais e riscos fiscais) que compõem a Lei de Diretrizes Orçamentárias (foi encontrada apenas a publicação do texto da LDO), conforme constatado nos documentos em anexo.
Manifestação do Chefe de Governo: O Chefe de Governo, em resumo, informou a ocorrência da publicação e informou o link para acesso.
Análise do Mérito: Considerando a manifestação do Chefe de Governo, nova verificação foi realizada dia 12/12/2023 por meio do link informado (https://acessoainformacao.ipora.go.gov.br/legislacao/lei/id=5), no entanto a publicação dos anexos de metas fiscais e riscos fiscais não foram localizadas. O item não foi sanado. Todavia, considerando que a falta de transparência da gestão fiscal não macula por si as contas de governo examinadas, a falha será ressalvada.
12.3. Déficit orçamentário de execução apurado no Balanço Orçamentário – Anexo 12 (em anexo), como resultado de receita orçamentária arrecadada menor que despesa orçamentária empenhada, no montante de R$ 1.261.817,45, equivalente a 0,99% da Receita Arrecadada, não atendendo ao princípio do equilíbrio das contas públicas estabelecido no art. 1º da LC nº 101/00 (LRF), conforme demonstrado a seguir:
Manifestação do Chefe de Governo: O Chefe de Governo, em resumo, solicitou a ressalva do item e argumento que o déficit representa 0,99% da receita arrecadada.
Análise do Mérito: O Chefe de Governo não apresentou elementos que pudessem modificar a tabela, de forma que permanece o déficit orçamentário de execução ajustado de R$ 1.261.817,45, equivalente a 0,99% da receita arrecadada no exercício. Falha não sanada.
Todavia, o TCMGO, por meio da Decisão Normativa nº 03/2023 – Técnico-Administrativa Extraordinária, estabeleceu os pontos de controle, critérios e implicações que devem ser observados na análise das contas de governo do exercício de 2022. A referida DN definiu que o déficit orçamentário de até 1% da receita arrecadada será objeto de ressalva.
Dessa forma, nos termos do objeto 5.1 do anexo único da referida decisão normativa, o presente achado será objeto de ressalva na prestação de contas de governo do exercício de 2022.
Consta na tabela acima que o déficit representa 0,99% da receita arrecadada, índice que está abaixo daquele tolerado pelo plano de análise registrado no item 5.1 da DN nº 003-23, (Déficit orçamentário de execução (receita realizada menor que despesa empenhada), no caso de déficit ajustado até 1% da receita realizada no exercício de referência). O item foi ressalvado.
Análise do Mérito: Consta registrada a ocorrência de reenvio de dados por solicitação do Chefe de Governo. Ao consultar o relatório “Comparativo dos Saldos Patrimoniais” (anexo) após o reenvio de dados, se observa que a divergência foi sanada.
12.5. O Município apresenta indisponibilidade de caixa líquida (R$1.218.439,50) após a inscrição de restos a pagar processados (R$ 3.659.726,08), em desacordo com o princípio do equilíbrio das contas públicas estabelecido no art. 1º da LC nº 101/2000 (LRF), conforme demonstrado a seguir:
Manifestação do Chefe de Governo: O Chefe de Governo, em resumo, alegou que a indisponibilidade de caixa equivale a 0,95% e citou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Análise do Mérito: Consta registrada a ocorrência de reenvio de dados por solicitação do Chefe de Governo. Não foram apresentados elementos com impacto no cálculo. Após o reenvio, ainda foi identificada indisponibilidade de caixa após a inscrição de restos a pagar processados de R$1.267.474,48, que representa 0,89% da receita arrecadada no exercício. Falha não sanada.
Todavia, o TCMGO, por meio da Decisão Normativa nº 03/2023 – Técnico-Administrativa Extraordinária, estabeleceu os pontos de controle, critérios e implicações que devem ser observados na análise das contas de governo do exercício de 2022. A referida DN definiu que a indisponibilidade de caixa líquida de até 1% da receita arrecadada, após a inscrição de restos a pagar processados, será objeto de ressalva.
Dessa forma, nos termos do objeto 18.1 do anexo único da referida decisão normativa, o presente achado será objeto de ressalva na prestação de contas de governo do exercício de 2022.
12.6. O Município apresenta indisponibilidade de caixa líquida (R$1.218.689,50) após a inscrição de restos a pagar não processados (R$ 250,00), em desacordo com o princípio do equilíbrio das contas públicas estabelecido no art. 1º da LC nº 101/2000 (LRF), conforme demonstrado na tabela ”Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar”.
Manifestação do Chefe de Governo: O Chefe de Governo, em resumo, alegou que a indisponibilidade de caixa equivale a 0,95% e citou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Análise do Mérito: Consta registrada a ocorrência de reenvio de dados por solicitação do Chefe de Governo. Não foram apresentados elementos com impacto no cálculo.
Após o reenvio, o Município ainda apresenta indisponibilidade de caixa líquida (R$1.267.724,48) após a inscrição de restos a pagar não processados (R$ 250,00).
Como regra geral, as despesas devem ser executadas e pagas no exercício financeiro e, extraordinariamente, podem ser deixadas obrigações a serem cumpridas no exercício seguinte desde que haja suficiente disponibilidade de caixa líquida. A LRF estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, o que impõe que ajustes devam ser observados no decorrer de todo o mandato, de forma que as receitas não sejam superestimadas, nem haja acúmulo excessivo de passivos financeiros. Os restos a pagar não processados, embora não configurem despesa do ponto de vista contábil, são considerados obrigação do ponto de vista fiscal, e para a sua inscrição deve existir a correspondente disponibilidade de caixa. Falha não sanada.
Todavia, o TCMGO, por meio da Decisão Normativa nº 03/2023 – Técnico-Administrativa Extraordinária, estabeleceu os pontos de controle, critérios e implicações que devem ser observados na análise das contas de governo do exercício de 2022.
Dessa forma, nos termos do objeto 18.3 do anexo único da referida decisão normativa, o presente achado será objeto de ressalva na prestação de contas de governo do exercício de 2022.
13 CONCLUSÃO
Diante do contexto da análise levada a efeito (observados os critérios de relevância e materialidade e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade) tem-se:
A ocorrência apontada na análise inicial descrita no item 12.4 foi sanada.
Os apontamentos registrados nos itens 12.1, 12.2, 12.3, 12.5 e 12.6 foram ressalvados.
CERTIFICADO
A Secretaria de Contas de Governo CERTIFICA que pode o Tribunal de Contas dos Municípios:
MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas de Governo de 2022, de responsabilidade de NACOITAN ARAUJO LEITE, Chefe de Governo do Município de IPORÁ, em decorrência das falhas mencionadas nos itens 12.1, 12.2, 12.3, 12.5 e 12.6.
Feito o exame pormenorizado da análise técnica da Secretaria de Contas de Governo perante as Contas de Governo do Exercício de 2022 do Sr. Naiçotan Araújo Leite, Prefeito Municipal de Iporá, Estado de Goiás na legislatura de 2021 – 2024, essa Relatoria respeita o entendimento exarado pelo Tribunal de Contas; todavia discorda da conclusão da Egrégia Corte, exceto com as disposições do item 12.4 12.4 saldo patrimonial do início do exercício diverge do respectivo saldo final do exercício anterior informado pelo Município.
A ausência de concordância com a conclusão da Cour Comptes dar-se-á sobre os outros itens ressalvados. Nesse sentido para relatar a discordância iniciemos pelo item 12.1 Lei Orçamentárias Anual – LOA divergente das demais informações encaminhadas ao TCMGO:
Conclusão da CFTO: O TCMGO, acerca do item 12.1 Lei Orçamentárias Anual – LOA divergente das demais informações encaminhadas ao TCMGO, entendeu bem por ressalvar o achado evidenciado, isso em virtude de que por meio da Decisão Normativa n. 003/2023 que fixou os pontos de controles a serem analisados pelo TCMGO nas Contas de Governo do exercício de 2022 de todos os 246 Prefeitos Goianos, já que, nesse ato secundário ficou consolidade que “Lei Orçamentária Anual – LOA divergente das demais informações em relação a execução, encaminhadas ao TCMGO (acima de R$50.000,00), porém não executado acima do autorizado na LOA.”.
A ressalva; todavia, apesar de ser interpretada pelo TCMGO, no caso concreto, como uma impropriedade passível de ser ressalvada, não vincula o Parlamentum no que diz respeito a entender também assim correta a ressalva.
Para melhor entender a questão, façamos uma interpretação sistemática dos dispositivos editados pelo TCMGO, nesse sentido, ao realizarmos a leitura do Regimentum do TCMGO, verificaremos que a Corte entende a ressalva como “quando evidenciarem impropriedades ou qualquer outra falta de natureza formal, ou, ainda, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao erário;” . Portanto, sendo ressalvado ou não o fato é que enxergou o TCMGO uma impropriedade que apesar de ser ressalva para fins de conclusão do próprio TCMGO, não vincula necessariamente o entendimento da Câmara Municipal, no qual, primando pelo princípio republicano é dever jurídico do Chefe do Poder Executivo atuar na mais escorreita e esmera legalidade, e enxergando o TCMGO uma impropriedade em suas atribuições, deve a Câmara Municipal dar resposta aos seus representantes, atuando de modo a zelar pela responsabilidade do gestor, e consequentemente para a boa prática jurídica e política, deste modo, entendo que a impropriedade ressalvada pelo TCMGO é passível de ser por nos entendida como impropriedade no seu sentido lato e por isso opinar pela Rejeição das Contas de Governo de 2022.
Prosseguindo, abordemos agora sobre o item 12.2 Ausência de publicação, no sítio eletrônico oficial do município, dos anexos (metas fiscais e riscos fiscais) que compõem a Lei de Diretrizes Orçamentárias (foi encontrada apenas a publicação do texto da LDO), conforme constatado nos documentos em anexo:
Conclusão da CFTO: O Art. 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF afirma que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente. Nesse sentido, figura na Decisão Normativa nº. 003/2023 do TCMGO que fixa os pontos de controles para o exame pela Corte das Contas de Governo do exercício de 2022 de todos os 246 Prefeitos Goianos, que a ausência da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou a sua apresentação Incompleta constitui-se com um achado, ou seja, uma impropriedade passível de Rejeição.
O TCMGO, ressalvou essa impropriedade sob a alegação de que essa falta de transparência da gestão fiscal não macula por si as contas de governo do responsável, o referido até tentou justificar a impropriedade, mas a Corte não conseguiu verificar a veracidade das suas alegações. Contudo, como afirma anteriormente, a ressalva constituiu-se, ainda que ressalvada, uma impropriedade, e observa que esse Relator que a impropriedade verificada vai contra disposição expressa da LRF e prejudica o controle na execução orçamentária.
Nesse sentido, apesar da ressalva no Parecer-Prévio do TCMGO, não há dúvidas de que tamanha impropriedade merece ser responsabilizada, e dessa forma, entendo que essa impropriedade é passível de Rejeição.
A respeito do item 12.3 Déficit orçamentário de execução apurado no Balanço Orçamentário – Anexo 12 (em anexo), como resultado de receita orçamentária arrecadada menor que despesa orçamentária empenhada, no montante de R$ 1.261.817,45, equivalente a 0,99% da Receita Arrecadada, não atendendo ao princípio do equilíbrio das contas públicas estabelecido no art. 1º da LC nº 101/00 (LRF), assim concluímos:
Conclusão da CFTO: Não é cansativo repetir que a ressalva aplicada pelo TCMGO não é chancela de regularidade plena, mas sim deixar especificado que naquelas contas houve uma impropriedade.
Além disso, as decisões, tanto em julgamentos de contas como na edição de atos normativos, do TCMGO são decisões que geram efeitos dentro daquele órgão, ademais, os pareceres-prévios, como já diz sua própria denominação, apenas enunciam não vinculando o Plenário da Casa de Leis.
Vimos, nesse achado do TCMGO que o referido constatou que houve no exercício de 2022 um déficit orçamentário que é a diferença negativa entres as receitas realizadas e as despesas empenhadas , no valor de R$ 1.261.817,45 (um milhão, duzentos e sessenta e um mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos) circunstância que afeta diretamente o equilíbrio das contas públicas, preceito esse fundamental perante a responsabilidade fiscal.
Portanto, apesar do TCMGO, por meio da D.N. 003/2023, ter ressalvado essa impropriedade, ela, não deixa de ser, e mais impactante ainda, é uma impropriedade que afeta o equilíbrio das contas públicos e gera um dano de R$ 1.261.817,45 (um milhão, duzentos e sessenta e um mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos) no erário, portanto, apesar do TCMGO ter ressalvado, e a defesa argumentar que o TCMGO tem o entendimento de ressalvar tais impropriedades e afirmar que trata-se de um déficit de apenas 0,99% da receita arrecada e por isso e pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade merece sua ressalva, não pode a Casa de Leis que representa o povo escusar a responsabilização e consequentemente a aplicação do princípio republicano, em virtude da razoabilidade e ou proporcionalidade diante as finanças públicas, não há muito ou pouco quando se trata de dinheiro público, nesse sentido, como dever o gestor ter responsabilidade fiscal do muito e do pouco merece essas Contas de Governo a sua Rejeição em virtude do dano de R$ 1.261.817,45 (um milhão, duzentos e sessenta e um mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos) causado ao equilíbrio das contas públicas.
Sobre o item 12.5 o Município apresenta indisponibilidade de caixa líquida (R$1.218.439,50) após a inscrição de restos a pagar processados (R$ 3.659.726,08), em desacordo com o princípio do equilíbrio das contas públicas estabelecido no art. 1º da LC nº 101/2000 (LRF), assim concluímos:
Conclusão da CFTO: Repetimos que a ressalva aplicada pelo TCMGO não é chancela de regularidade plena, mas sim deixar especificado que naquelas contas houve uma impropriedade.
Além disso, as decisões, tanto em julgamentos de contas como na edição de atos normativos, do TCMGO são decisões que geram efeitos dentro daquele órgão, ademais, os pareceres-prévios, como já diz sua própria denominação, apenas enunciam não vinculando o Plenário da Casa de Leis.
O TCMGO, definiu a respeito deste achado que a indisponibilidade de caixa líquida de até 1% da receita arrecadada, após a inscrição de restos a pagar processados, será objeto de ressalva; todavia, como já afirmado as disposições dessa Decisão Normativa vinculam apenas o próprio TCMGO.
O que temos é que o órgão com competência técnica identificou mais uma impropriedade que afeta o equilíbrio das contas públicas no montante de R$ 1.267.474,48 (um milhão, duzentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Argumenta a defesa, nesse sentido, assim como no déficit orçamentário de que o TCMGO tem jurisprudência no sentido de ressalvar tal achado já que foi menor que 1% da receita arrecada e que pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade cabe a sua ressalva também pelo Parlamento de Iporá; contudo, não pode a Casa de Leis que representa o povo escusar a responsabilização e consequentemente a aplicação do princípio republicano, em virtude da razoabilidade e ou proporcionalidade diante as finanças públicas, não há muito ou pouco quando se trata de dinheiro público, nesse sentido, como dever o gestor ter responsabilidade fiscal do muito e do pouco merece essas Contas de Governo a sua Rejeição em virtude do dano de 1.267.474,48 (um milhão, duzentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) causado ao equilíbrio das contas públicas.
O último item 12.6 o Município apresenta indisponibilidade de caixa líquida (R$1.218.689,50) após a inscrição de restos a pagar não processados (R$ 250,00), em desacordo com o princípio do equilíbrio das contas públicas estabelecido no art. 1º da LC nº 101/2000 (LRF), e assim concluímos:
Conclusão da CFTO: Repetimos que a ressalva aplicada pelo TCMGO não é chancela de regularidade plena, mas sim deixar especificado que naquelas contas houve uma impropriedade.
Além disso, as decisões, tanto em julgamentos de contas como na edição de atos normativos, do TCMGO são decisões que geram efeitos dentro daquele órgão, ademais, os pareceres-prévios, como já diz sua própria denominação, apenas enunciam não vinculando o Plenário da Casa de Leis.
O TCMGO, definiu a respeito deste achado que a indisponibilidade de caixa líquida de até 1% da receita arrecadada, após a inscrição de restos a pagar processados, será objeto de ressalva; todavia, como já afirmado as disposições dessa Decisão Normativa vinculam apenas o próprio TCMGO.
O que temos é que o órgão com competência técnica identificou mais uma impropriedade que afeta o equilíbrio das contas públicas no montante de R$ 1.267.724,48 (um milhão, duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Argumenta a defesa, nesse sentido, assim como no déficit orçamentário de que o TCMGO tem jurisprudência no sentido de ressalvar tal achado já que foi menor que 1% da receita arrecada e que pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade cabe a sua ressalva também pelo Parlamento de Iporá; contudo, não pode a Casa de Leis que representa o povo escusar a responsabilização e consequentemente a aplicação do princípio republicano, em virtude da razoabilidade e ou proporcionalidade diante as finanças públicas, não há muito ou pouco quando se trata de dinheiro público, nesse sentido, como dever o gestor ter responsabilidade fiscal do muito e do pouco merece essas Contas de Governo a sua Rejeição em virtude do dano de R$ 1.267.724,48 (um milhão, duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos) causado ao equilíbrio das contas públicas.
A ausência, portanto, de consonância deste Relator da CFOF com o posicionamento opinativo acerca dos achados — itens — pelo TCMGO, está em que, a conduta dolosa do responsável ofendeu o princípio do equilíbrio das contas públicas.
É um fato que o Sr. Naiçotan Araújo Leite, Prefeito Municipal de Iporá, intencionalmente incorreu nessas condutas que não suporta o elemento culpa, mas sim a intenção de prejudicar a transparências pública e a reponsabilidade fiscal, causando um dano considerável nas contas públicos do ente local. Nesse sentido, é cristalino que a conduta do responsável foi de forma dolosa e improba, haja vista ter causado um déficit de R$ 1.261.817,45 (um milhão, duzentos e sessenta e um mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), e outros danos as contas públicas provenientes dos itens 12.5 e 12.6 infringindo o dever de responsabilidade fiscal prevista na Lei Complementar Federal n. 101/2000 e consequentemente ofendendo a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 já que o ordenamento jurídico é uma totalidade ordenada.
Observamos que as ressalvas enunciadas pelo TCMGO através do Parecer-Prévio, foi em virtude das disposições da Decisão Normativa n. 003/2023, algo que não pode ser estendido para alterar a interpretação das disposições constitucionais e legais, uma vez que, os achados evidenciados pelo TCMGO são disposições que afetam o equilíbrio das contas públicas, constituindo grave ofensa ao princípio da reponsabilidade fiscal.
Pelo exposto, em que pese as disposições da Decisão Normativa n. 003/2023 formar artificio para ensejar as ressalvas enunciadas no Parecer-Prévio do TCMGO, ela, não forma um corpo nutrido de constitucionalidade e legalidade para merecer as ressalvas deste Poder Legislativo, haja vista que, ressalvar a ofensa dolosa a dever do gestor público probo e responsável é atestar a complacência com uma conduta dolosa e arbitrária que não guarda relação com as disposições de uma República Federativa com entes autônomos como o nosso, portanto, é prudente que esta Câmara Municipal julgue pela REJEIÇÃO as Contas de Governo do exercício de 2022 sob responsabilidade do Sr. Naiçotan Araújo Leite, Prefeito Municipal de Iporá, Estado de Goiás na legislatura de 2021 – 2024.
Salienta-se por fim que o julgamento político pela REJEIÇÃO das Contas de Governo do exercício de 2022 sob responsabilidade do Sr. Naiçotan Araújo Leite, Prefeito Municipal de Iporá, Estado de Goiás na legislatura de 2021 – 2024, em virtude de conduta dolosa e do dano gerado as contas públicas, ensejará a inelegibilidade prevista no Art. 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar Federal n. 64/1990 , razão que far-se-á necessário o encaminhamento desta informação a Justiça Eleitoral, sem prejuízo dos informes ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCMGO.
IV – CONCLUSÃO
Ex Expositis, esse agente político, membro e relator desta matéria no âmbito da Comissão Permanente de Finanças, Tributação e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Iporá, Estado de Goiás, manifesta pela REJEIÇÃO das Contas de Governo do exercício de 2022 — Processo n. 04666/2023 do TCMGO — sob responsabilidade do Sr. Naiçotan Araújo Leite, Prefeito Municipal de Iporá, Estado de Goiás na legislatura de 2021 – 2024, em razão de conduta dolosa praticada pelo responsável e pelos danos causados as contas públicas.
Segue anexo a este ato enunciativo o Projeto de Decreto Legislativo; e os ofícios para informar a Justiça Eleitoral; o Ministério Público Estadual; e a Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCMGO, sobre o julgamento a REJEIÇÃO das Contas de Governo do exercício de 2022 — Processo n. 04666/2023 do TCMGO — sob responsabilidade do Sr. Naiçotan Araújo Leite, Prefeito Municipal de Iporá, Estado de Goiás na legislatura de 2021 – 2024.
Nada mais a concluir, requer o encaminhamento deste parecer para apreciação do Colendo Plenário desta corporação legislativa.
Iporá, __ de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
NOME DO VEREADOR
Ver.-Relator da CFTO
De acordo:
NOME DO VEREADOR
Ver.-Presidente da CFTO
NOME DO VEREADOR
Ver.-Membro da CFTO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº _ DE DE MAIO DE 2025
“Dispõe sobre a REJEIÇÃO das Contas de Governo de 2022 e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IPORÁ, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU, e eu PROMULGO, o seguinte:
Art. 1º. Ficam REJEITADAS as Contas de Governo do exercício de 2022 sob a responsabilidade do Sr. Naiçotan Araújo Leite, Prefeito Municipal de Iporá, Estado de Goiás na legislatura de 2021 – 2024.
Parágrafo único. A rejeição declarada no caput acompanha a enunciação do Parecer da Comissão Permanente de Finanças, Tributação e Orçamento da Câmara Municipal de Iporá que identificou a conduta dolosa e os danos causados as contas públicas do Município de Iporá praticadas pelo Sr. Naiçotan Araújo Leite.
Art. 2º. Este decreto legislativo será encaminhando à Justiça Eleitoral, ao Ministério Público Estadual de Goiás e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 3º. Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Iporá, __ de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
NOME DO PRESIDENTE
Ver-Presidente
OFÍCIO Nº /2025/GAB/PRE Iporá, de maio de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor,
JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO
Conselheiro-Presidente do TCMGO
Assunto: Encaminha o Decreto Legislativo n. /2025 que Reprovou as Contas de Governo de 2022. Prezado Senhor, Após meus cumprimentos, venho mediante este ato ordinatório, encaminhar cópia do Decreto Legislativo n. /2025 em que a Câmara Municipal de Vereadores de Iporá, Estado de Goiás REPROVOU as Contas de Governo de 2022 sob a responsabilidade do Sr. Naiçotan Araújo Leite, Prefeito Municipal de Iporá, Estado de Goiás na legislatura de 2021 – 2024.
E com o fito de atender as disposições da Instrução Normativa n. 010/2021 – TCMGO, informa que as Contas de Governo de 2022 sob a responsabilidade do Sr. Naiçotan Araújo Leite, Prefeito Municipal de Iporá, Estado de Goiás na legislatura de 2021 – 2024 tramitaram no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCMGO perante o Processo n. 04666/2023 onde emitiu o Parecer-Prévio pela Aprovação com; entretanto, o posicionamento do TCMGO não prevaleceu, e após o julgamento por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, as Contas de Governo de 2022 sob a responsabilidade do Sr. Naiçotan Araújo Leite, Prefeito Municipal de Iporá,, Estado de Goiás na legislatura de 2021 – 2024 foram REJEITADAS por esse Poder Legislativo Municipal.
Nada mais a informar, segue cópia do Decreto Legislativo n. /2025; cópia da Ata da Sessão de Julgamento das Contas de Governo de 2022; e comprovante de publicação do Decreto Legislativo n. /2025.
Produzidas as intenções, declamo minhas estimas e finalizo este ato.
Atenciosamente.
NOME DO PRESIDENTE
Ver-Presidente
OFÍCIO Nº /2025/GAB/PRE Iporá, de maio de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor,
NOME DO AGENTE PÚBLICO
Juiz Eleitoral
Assunto: Encaminha o Decreto Legislativo n. /2025 que Reprovou as Contas de Governo de 2022. Prezado Senhor, Após meus cumprimentos, venho mediante este ato ordinatório, encaminhar cópia do Decreto Legislativo n. /2025 em que a Câmara Municipal de Vereadores de Iporá, Estado de Goiás REPROVOU as Contas de Governo de 2022 sob a responsabilidade do Sr. Naiçotan Araújo Leite, Prefeito Municipal de Iporá, Estado de Goiás na legislatura de 2021 – 2024.
As Contas de Governo de 2022 sob a responsabilidade do Sr. Naiçotan Araújo Leite, Prefeito Municipal de Iporá, Estado de Goiás na legislatura de 2021 – 2024 tramitaram no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCMGO perante o Processo n. 04666/2023 onde emitiu o Parecer-Prévio pela Aprovação com Ressalvas; entretanto, o posicionamento do TCMGO não prevaleceu, e após o julgamento por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, as Contas de Governo de 2022 sob a responsabilidade do Sr. Naiçotan Araújo Leite, Prefeito Municipal de Iporá, Estado de Goiás na legislatura de 2021 – 2024 foram REJEITADAS por esse Poder Legislativo Municipal.
Nada mais a informar, segue cópia do Decreto Legislativo n. /2025; cópia da Ata da Sessão de Julgamento das Contas de Governo de 2022; e comprovante de publicação do Decreto Legislativo n. /2025.
Produzidas as intenções, declamo minhas estimas e finalizo este ato.
Atenciosamente.
NOME DO PRESIDENTE
Ver-Presidente
OFÍCIO Nº /2025/GAB/PRE Iporá, de maio de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor,
NOME DO AGENTE PÚBLICO
Promotor de Justiça – MPGO
Assunto: Encaminha o Decreto Legislativo n. /2025 que Reprovou as Contas de Governo de 2022. Prezado Senhor, Após meus cumprimentos, venho mediante este ato ordinatório, encaminhar cópia do Decreto Legislativo n. /2025 em que a Câmara Municipal de Vereadores de Iporá, Estado de Goiás REPROVOU as Contas de Governo de 2022 sob a responsabilidade do Sr. Naiçotan Araújo Leite, Prefeito Municipal de Iporá, Estado de Goiás na legislatura de 2021 – 2024.
As Contas de Governo de 2022 sob a responsabilidade do Sr. Naiçotan Araújo Leite, Prefeito Municipal de Iporá, Estado de Goiás na legislatura de 2021 – 2024 tramitaram no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCMGO perante o Processo n. 04666/2023 onde emitiu o Parecer-Prévio pela Aprovação com Ressalvas; entretanto, o posicionamento do TCMGO não prevaleceu, e após o julgamento por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, as Contas de Governo de 2022 sob a responsabilidade do Sr. Naiçotan Araújo Leite, Prefeito Municipal de Iporá, Estado de Goiás na legislatura de 2021 – 2024 foram REJEITADAS por esse Poder Legislativo Municipal.
Nada mais a informar, segue cópia do Decreto Legislativo n. /2025; cópia da Ata da Sessão de Julgamento das Contas de Governo de 2022; e comprovante de publicação do Decreto Legislativo n. /2025.
Produzidas as intenções, declamo minhas estimas e finalizo este ato.
Atenciosamente.
NOME DO PRESIDENTE
Ver-Presidente