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Advogado comenta ação que o condenou e se diz surpreso com atitudes

O PAU QUE BATE EM CHICO, BATE EM FRANCISCO

RESPOSTA À MATÉRIA PUBLICADA SOBRE O ADVOGADO
JOÃO ANTÔNIO FRANCISCO

No dia 06/08/2016, ou seja, no sábado passado, vi-me surpreendido com a publicação na íntegra de uma sentença no site do Oeste Goiano, através da qual o seu prolator julgou improcedente uma ação de reparação de danos por mim proposta contra o jornal A VOZ DO POVO.
O fato de julgar improcedente a inicial por mim proposta, não me causa estranheza de forma alguma, pois a ação, de uma forma ou de outra, tem que ser decidida.

Contudo, o que me abalou, foi que nesses 32 (tinta e dois) anos de prática da advocacia, não foi a improcedência do pedido, pois velho é o ditado, “em cada cabeça, uma sentença”.

O que me causou perplexidade, foi o fato, de que referido processo estava com o juiz sentenciante, desde 30/09/2013, ou seja, já há quase 03 (três) anos para a prolação de um despacho, através do qual deveria abrir vista às partes para as alegações finais.

Todavia, sem mais, entre 02 (dois) a 03 (três) dias após comentários que fiz a respeito de uma chapa da qual também integram membros e pastores de uma determinada igreja evangélica, da qual também faz parte o juiz que prolatou pela r. decisão, entendeu o mesmo devesse improceder o pedido e, não satisfeito, além de tecer comentários estranhos aos autos, portanto, não retratando a verdade, determinou que sua secretária (Regina Santos) contatasse o Jornal Oeste Goiano, esta assim o fazendo às 17h45m do mesmo dia, remetendo via site, o teor da decisão, e pedindo fosse ela publicada na íntegra e de imediato.

Ora, sequer havia o magistrado determinado pela publicação da sentença no Diário Oficial conforme assim prevê a norma processual reguladora.

Pior ainda, mesmo se tratando de um processo físico, lançou pela Assinatura Eletrônica que, por sua vez, dá-se em processos digitais, o que não é o caso dos autos em apreço.

Da Certidão expedida pelo Escrivão das Fazendas Públicas e 2a Cível da comarca de Iporá, restou constando que somente no dia 08/08/2016 é que procedeu pela Extratação da Sentença, tendo esta sido publicada no DJGO, somente no dia 11/08/2016.

Portanto, todos os atos posteriores à prolação da r. sentença de improcedência da ação proposta, deram-se em total afronta à norma processual reguladora e, assim ocorreu, única e exclusivamente para atender a pedidos de interessados com o propósito de denegrir a imagem do advogado Dr. João Francisco, especialmente, vez que este também é candidato a prefeito por Iporá.

Quanto aos fatos retratados na sentença, imperioso de faz trazer ao conhecimento do público em geral, a verdade sobre os mesmos:

“No ano de 1993, quando ainda advogava na cidade e comarca de Conchas, Estado de São Paulo, meu irmão que também fazia parte da Advocacia João Francisco, foi ao Fórum local e xerocopiou peças de 386 (trezentos e oitenta e seis) processos para pleitearmos pela complementação do salário que vinha sendo pago aos aposentados rurais, pois antes de Outubro/1988, os mesmos recebiam apenas ½ (meio) salário mínimo.

Assim, face a Constituição Federal promulgada em Outubro/1988, ninguém poderia receber a título de aposentadoria, valor inferior à 01 (um) salário mínimo, daí a razão do ajuizamento daquelas ações.

Dentre as peças xerocopiadas, estavam também as procurações que em datas anteriores haviam nos sido outorgadas pelos clientes, também para fins previdenciários.

Após termos ajuizado as 386 (trezentas e oitenta e seis) ações revisionais, tomamos conhecimento que, 09 (nove) daqueles clientes já haviam falecido.

Reconhecemos de pronto nossa falha/culpa e, em razão, pedimos pela extinção dessas 09 (nove) ações.

Contudo, como grande parte do ser humano faz da inveja a sua arma, não faltaram invejosos para afirmar que estaria eu cometendo o crime de tentativa de estelionato contra o INSS.

Em razão desses incompetentes, pois, pessoas vencedoras jamais são invejosas, restou-me responder perante a 1a e 2a Vara Criminal de Bauru-SP, a 09 (nove) processos criminais como incurso no crime de tentativa de estelionato. Em todos, absolutamente todos, fui absolvido em primeira instância, sob o argumento de que não havia o elemento dolo.

Contudo, como de uso e costume, interpôs o Procurador Federal recurso em todos os processos, subindo eles para o Tribunal Regional Federal da 3a Região.

Neste, em 06 (seis) deles, os Desembargadores das Câmaras Julgadoras para as quais foram distribuídos, negaram provimento ao recurso ministerial, mantendo as absolvições impostas pelos Juízes Federais de 1a Instância.

Todavia, vez que em cada cabeça, uma sentença, 03 (três) processos idênticos aos demais e que tiveram como relatora a Desembargadora Sylvia Steinner, entendeu ela que razão assistia ao Ministério Público Federal e, em razão, no 12/03/2002, condenou a João Antônio Francisco à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses em regime aberto, por incurso no crime de tentativa de estelionato.

Vez que no dia 20 de Abril de 2011 tomei conhecimento que o Jornal a Voz do Povo, dando versão outra aos fatos, ou seja, mentindo descaradamente, publicou matéria assegurando que o Advogado João Antônio Francisco estaria causando muito sofrimento a diversos idosos da região de Iporá, assegurando no mais que há 10 (dez) dias havia sido condenado por fraude e estelionato, assim como, que respondia ele a diversos processos na Justiça Goiana, e também na Justiça Paulista, restou-me, na salvaguarda da dignidade e da honradez, quer como homem, quer como profissional, propor no dia 08/06/2011 a referida Ação de Reparação de Danos contra dito jornal.

O então Juiz de Direito oficiante na comarca, qual seja, o Dr. Aluízio Martins Pereira Souza, atendendo ao pedido liminar por mim formulado, deferiu-o, para o fim de determinar que o requerido (Jornal a Voz do Povo) retirasse imediatamente, do seu site, o comentário que havia postado contra a minha pessoa.

Uma vez citado dos termos da inicial, o requerido veio aos autos para contestar a ação, valeu-se de cópias de decisões lançadas em papéis com o timbre da Prefeitura Municipal de Iporá.

Designou-se a seguir, pela audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 17/09/2013, à qual sequer compareceram o Requerido e seu advogado, audiência essa presidida pelo ilustre Juiz de Direito Dr. João Geraldo Machado.

No dia 30/09/2013, os autos subiram conclusos e, sem facultar às partes, notadamente, ao autor, a oportunidade de oferecer por suas alegações finais, um terceiro juiz, qual seja, o Dr. WANDER SOARES FONSECA, decidiu no dia 05/08/2016, portanto, quase 03 (três) anos após os autos terem ido conclusos, prolatar pela r. decisão, determinando no mais, fosse a mesma, imediatamente, encaminhada na íntegra para o Oeste Goiano, afim de que este a publicasse no site ‘ oestegoiano.com.br'”.

Evidente, lógico e indiscutível que, além de interpor recurso de apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, valer-me ei ainda e também de representações contra a pessoa do referido magistrado, quer junto à Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, assim como junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Corregedoria deste, com o fim de demonstrar o abuso de uma pessoa que, necessariamente, deveria valer-se da imparcialidade, assim como da serenidade de um monge.

Presume-se que o juiz é pessoa de fino trato, de boa origem familiar, aprimorando no bom convívio social e, na imparcialidade de seus atos jurídicos. Não lhe podem faltar a cortesia, a polidez e a delicadeza, que se adquirem também pelo trato no mundo. De mais a mais e finalmente, se só Deus é infalível, o juiz, entre outros seres humanos tem o dever de errar menos, o que lhe exige consulta permanente aos livros e respeito absoluto aos ditames de sua consciência.

É o juiz o instrumento de paz social, não podendo criar conflitos e mal estar, mas permanecer equidistante para resolvê-los, quando o particular propõe a ação.

“Nada no mundo é mais perigoso que a parcialidade deliberada e a estupidez conscienciosa”.

JOÃO ANTONIO FRANCISCO/ADVOGADO
Iporá-GO, em 11 de agosto de 2016.

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