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Concedida liminar que suspendeu entregas de máscaras por candidato

Foi concedida uma Liminar para determinar que se suspenda imediatamente a entrega de máscaras de proteção facial no município de Ivolândia-GO, pelos candidatos, comitê e/ou representantes da COLIGAÇÃO RENOVA IVOLÂNDIA, sob pena de multa diária, que foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A decisão foi comunicada em seu teor ao Juízo da 080a. ZGO de São Luiz dos Montes Belos-GO e determinadas que providências fossem tomadas, conforme artigo 7° da Lei n° 12.016/2009. 

Tratou-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL, com pedido de liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO FORÇA, UNIÃO E TRABALHO (DEM, PP, PDT E CIDADANIA) contra decisão proferida pelo Juízo da 080° Zona Eleitoral de São Luiz dos Montes Belos-GO, na Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE n° 0600595-45.2020.6.09.0080, que denegou o pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que o ato de distribuição das máscaras “não há como averiguar se as mesmas foram distribuídas a título de brinde pela representada” sendo “necessário, com a cautela que o caso requer e em momento oportuno, averiguar outros meios de prova, inclusive testemunhais, para abalizar o deslinde do feito em apreço”.

A acusação foi de que COLIGAÇÃO RENOVA IVOLÂNDIA, por seus pré-candidatos, Davi Elkson de Melo (candidato à Prefeito) e Robson Silveira Mendes (candidato à Vice-Prefeito), teriam distribuído de forma massiva, no dia 15/10/2020, máscaras de proteção facial na inauguração do comitê de campanha, com slogan, nome e número dos mesmos, com infringência do artigo 38, § 1° da Lei n° 9.504/97[1] e artigo 21, § 1° da Resolução TSE n° 23.610/2019.

Entendeu a Justiça estar presentes os dois pressupostos para a concessão da medida liminar, quais sejam: o fumus boni juris (fundamento relevante) diante da prova pré-constituída dos atos e fatos alegados; e o periculum in mora (ineficácia da medida) diante da propaganda eleitoral irregular praticada pelos representados na AIJE citada, e assim sendo concedeu a Liminar para determinar que se suspendesse imediatamente a entrega das máscaras de proteção facial no município de Ivolândia-GO, pelos candidatos, comitê e/ou representantes da COLIGAÇÃO RENOVA IVOLÂNDIA, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

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