O juiz Samuel João Martins, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Iporá, determinou, no dia 20 de julho, que o Município de Iporá disponibilize 145 vagas adicionais para o ano letivo de 2019, na rede de educação infantil da cidade, tendo por objetivo atender aproximadamente 50% da fila de espera de crianças inscritas na rede de ensino em maio de 2017. Determinou ainda que ofereça, no ano letivo de 2020, novas vagas na rede municipal de ensino infantil a todas as crianças não atendidas em 2019.
O Município de Iporá também deverá apresentar, no prazo de 30 dias, relatórios relativos a inspeções de todas as unidades de educação infantil em funcionamento em conformidade com as normas do Corpo de Bombeiros. Em caso de descumprimento, será proibido o custeio de eventos festivos e culturais, bem como a publicidade e a propaganda desses na cidade.
O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) instaurou procedimento administrativo em desfavor do município de Iporá, tendo por objetivo apurar as condições da educação infantil na cidade, uma vez que foi constatada a falta de vagas para os alunos, superlotação das salas de aula e a falta de estrutura adequada das unidade escolares. Narrou o parquet a existência de uma lista de espera com um total de 249 crianças.
Consta, ainda, informação de inspeções realizadas pelo Corpo de Bombeiros da cidade, nas quais foram constatadas várias irregularidades como: ausência de extintores de incêndio, ausência de pontos de iluminação de emergência, cilindros de GLP em local inapropriado, instalações elétricas sem manutenção, dentre outros problemas. Em sede de liminar, o MPGO pugnou para que o município disponibilizasse vagas suficientes e matriculasse todas as crianças constantes na lista de espera e de todas as outras que solicitarem vagas em estabelecimentos públicos de ensino para educação infantil, no máximo em 30 dias. Requereu que fosse determinada a realização das matrículas das crianças e que fosse providenciada a regularização dos estabelecimentos públicos de ensino do município.
O Município de Iporá, por sua vez, manifestou-se sobre o pedido liminar, sob o argumento que já oferece instituições de ensino para educação infantil e, ainda, requereu o indeferimento da medida pleiteada. O parquet argumentou que a situação é gravíssima, em razão do risco que correm as crianças diante das
Ao analisar os autos, o magistrado (foto à direita) argumentou que é responsabilidade do município fornecer gratuitamente ensino de qualidade infantil na rede municipal a todas as crianças que se encontrem na faixa etária correspondente, inclusive inferiores a quatro anos. “É inegável que há uma omissão do município em oferecer vagas na educação infantil de crianças com menos de 4 anos de idade”, afirmou. Ressaltou que o Poder Público não pode permanecer inerte sob qualquer alegação, diante de uma realidade que evidencia a necessidade de atendimento dessas crianças, conforme prevê o artigo 208 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
De acordo com o juiz Samuel João Martins, a faixa etária entre zero a quatro anos corresponde ao momento em que as famílias de baixa renda mais necessitam do ensino municipal, uma vez que colabora com a possibilidade de trabalho dos genitores no período de permanência escolar. “Se tratando de direito fundamental previsto constitucionalmente, não detém o município de poder discricionário que lhe autorize eleger, apenas segundo sua própria conveniência e oportunidade o direito que deve ou não ser implantado”, esclareceu o magistrado.
Explicou ainda que a situação de falta de atendimento em Iporá, quanto ao oferecimento de creches de crianças até os 3 anos de idade, piorou durante a tramitação do processo, aumentando o percentual de não atendimento da procura para índice superior a 60 pontos percentuais.
Falta de segurança
Para o juiz, o município se omitiu em tomar medidas simples como a manutenção de extintores e promover adaptação de pequena construção de alvenaria para alojar os botijões de gás de cozinha do lado de fora das unidades educacionais. “Não só a educação infantil estaria em risco, mas a própria vida das crianças, não se podendo esperar que uma fatalidade ocorra para, depois do dano irreparável, recarregar os extintores de incêndio ou construir a “casinha”do botijão de gás do lado de fora da cozinha”, pontuou.
Conforme o magistrado, compete ao Judiciário tornar efetiva as normas jurídicas para determinar que o município apresente relatório de conformidade dos estabelecimentos de educação infantil a serem emitidos pelo Corpo de Bombeiros. “Tais determinações são imperiosas para eficácia do provimento jurisdicional e são coerentes com a necessidade derivada da finalidade das previsões constitucionais afetadas a educação infantil, inclusive com a possibilidade de suspensão de realização de despesas públicas”, sustentou. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)