Aos policiais civis e militares na área da 53ª. Zona Eleitoral o Juiz João Geraldo Machado expediu o ofício circular Nº 3 053ZGO (0369349) com o qual determina que fica terminantemente proibido o porte de armas de fogo nas sessões eleitorais, nos termos do caput do artigo 154 e pár. 2º da Resol. do TSE de Nº 23.669/2021.
A medida leva em conta o bom desenvolvimento dos trabalhos eleitorais, determinando que a força armada deve permanecer a cem metros dos locais de votação e não deve nele adentrar, a não ser por determinação judicial ou do presidente da mesa receptora de votos, nas 48 horas que antecedem o pleito ou nas 24 horas que o sucedem, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo do voto.
A vedação prevista não se aplica aos integrantes da força em serviço junto à Justiça Eleitoral e quando autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente.
A proibição aplica-se aos civis que carreguem armas, ainda que detentores de porte ou licença estatal.
Aos agentes de força de segurança que se encontrem em atividade geral de policiamento no dia das eleições, fica permitido o porte de arma no instante em que for votar.