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Justiça reprova as contas eleitorais do prefeito eleito em Iporá

Naçoitan Leite, vitorioso para prefeito nas eleições municipais de Iporá, teve reprovadas as contas de sua campanha. Cabe recurso à esta decisão. Em sentença de 13 de dezembro (terça-feira passada) o Juiz Eleitoral, João Geraldo Machado, afirmou que nos termos do artigo 68, III, da Resolução TSE nº 23.463/2015, acolhendo o parecer do Ministério Público Eleitoral, ficam desaprovadas as contas de Naçoitan Araújo Leite, que pleiteou o cargo de prefeito nestas eleições 2016, em Iporá. Naçoitan foi diplomado um dia antes de sair essa decisão de desaprovação de contas, mas isso em nada afeta a sua condição no sentido de anulação do diploma e da posse. A punição vem de outra forma, especialmente para eleições futuras (inegibilidade). Do conteúdo da sentença pode resultar também outras ações na Justiça, até no âmbito criminal, já que há caso de falsidade ideológica.

O prefeito eleito tem também uma pendência no Tribunal Regional Eleitoral (TRE), onde tem que reverter um julgamento que lhe foi desfavorável. Foi em m 15 de novembro passado que o mesmo Juiz, João Geraldo Machado, cassou o seu registro de candidatura. A alegação é de uso da máquina administrativa durante a campanha eleitoral. Se persistir este tipo de decisão haverá outra eleição na cidade.

Sobre a reprovação das contas

Trata-se sentença em 13/12/2016, do PC Nº 33625, de Processo n.: 336-25.2016.6.09.0053, quanto a PRESTAÇÃO DE CONTAS (ELEIÇÕES 2016). O Ministério Público Eleitoral, instado, manifestou pela desaprovação das contas e juntou documentos. Na sua sentença o Juiz salientou que a regularidade das contas nas Eleições Municipais devem refletir a real movimentação financeira, contábil e patrimonial da campanha. Dessa forma, com fulcro na Lei nº 9.504/97 c/c a Resolução TSE nº 23.463/2015, foi instaurado o presente procedimento. No mérito das contas, após a análise técnica cartorária, o Ministério Público Eleitoral asseverou que instaurou um procedimento preparatório nº 201600372103, onde constatou-se irregularidades que impedem a aprovação das contas sub examine.

Informou que as seguintes pessoas: CÁTIA AMARA FARIA MACHADO, DANIELA SILVA MACHADO, DIMAS MENDES DA COSTA, DIVINA MARIA LEITE, DIVINO JOSE MERCEDES, FRANCIELE DE SOUSA SANTOS, GLEICIELE CONCEICAO GALVAO, GUSTAVO MOREIRA, JOSE BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, JOSE CAXETA DOS SANTOS, LORRANE BARBOSA DA SILVA, MARIA FLAUZINA DA SILVA LIMA, OLIRIA RIBEIRO DIAS, GUSTAVO BARBACENA DA SILVA, MARIA EURIPEDES BORGES, QUELEI CANDIDA MARTINS, TALITA LORRAINE MOREIRA SILVA, LORENA CORREIA DE FREITAS, SAULO SERLA CARDOSO GARCIA, SIRLENE GOMES DA SILVA, LAILA CRISTINA LEMES ALMEIDA CÍCERO MATIAS PEREIRA JUNIOR E THAIS LAILA PEIXOTO DE LIMA, teriam entabulado com o requerente, acordo para divulgação de material de campanha, durante 04 (quatro) horas diárias, entre os dias 02/09 à 01/10/2016, mediante o pagamento de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais). Entretanto, restou declarado nos presentes autos, somente o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um dos funcionários acima mencionados. Tendo ocorrido a omissão de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), que somados, chegar-se-ia ao valor não declarado de R$ 1.265,00 (mil duzentos e sessenta e cinco reais).

Narra que as seguintes pessoas: KARINE SILVA SOUZA, GABRIELA CRISTINA SILVA ROSA, JULIANA PEREIRA CIPRIANO e LIVIA CRISTINA DA SILVA, prestaram serviços em período integral para o requerente, entre os dias 02/09 à 01/10/2016, pelo valor de R$ 976,80 (novecentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), todavia, somente fora declarado que tais pessoas teriam recebido R$ 880,00 (oitocentos reais). Existindo, portanto, uma omissão na prestação de contas de R$ 387,20 (trezentos e oitenta e sete reais e vinte centavos).

Não foram declarados os gastos realizados com a contratação das seguintes pessoas: MANOEL DA COSTA, LUCIANA FREITAS, CAMILA GOMES FERREIRA, MAURICIO CAVALCANTE DE PAULO e ALLINE FRANCIELE BENTO DE SOUZA. Cujo total dos gastos omissos é de R$ 2.775,00 (dois mil setecentos e setenta e cinco reais).

Não foram apresentados os contratos de prestação de serviços para a campanha do requerente, das seguintes pessoas: MILTON LOPES DE SOUZA JÚNIOR, ANASTÁCIO VICENTE DA SILVA, UDZLEI MARIA DA SILVA, WELLIDA KASSIA ALMEIDA SILVA SUELEN SUZI SILVA NASCIMENTO, MICHELE SILVA DO NASCIMENTO e UDISLENE COSTA E SILVA, tendo, pois, sido omitidos o total de R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais).

Asseverou ainda, que foram omitidos os gastos com publicidade volante, através de carro de som, de um veículo GM S-10, cor vermelha e Placa HRE – 7050. Sendo que esta publicidade fora certificada pelos oficiais da promotoria, que contataram que o veículo no dia 23/09/2016, estava circulando pelas ruas do município de Iporá, fazendo propaganda eleitoral para o requerente.

Informou também, que não foram declarados os gastos do contrato com os advogados ARTHUR BAHIA (OAB/GO nº 46.982) e LAURA CARVALHO (OAB/GO nº 34.601), tendo sido declarados somente o valor dispendido com a advogada YASSAME ARMAD (OAB/GO nº 42.546), num total de R$ 6.811,00 (seis mil oitocentos e onze reais).

Estando ausente, o gasto realizado com a contratação dos serviços do segurança LUCAS AUGUSTO DE CARVALHO, para o comitê de campanha do requerente.

A Sra. JOSYANNE LOURENÇO DE MOURA, beneficiária do Programa Bolsa Família, realizou uma doação no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) para a campanha do requerente. Entretanto, intimada para comparecer à sede da Promotoria Eleitoral, a suposta doadora, afirmou que assinou um recibo de doação para a campanha do candidato NAÇOITAN LEITE, mas que não teria de fato, realizado a doação financeira”.

Na mesma vertente, foram as declarações de DIVINA GONÇALVES PEREIRA, esposa de DONIZETE VIEIRA DE SOUZA, contador responsável pela prestação de contas em em exame. A declarante, esclareceu que teria assinado o recibo de fls. 107, a pedido de seu marido, que este era o dono do dinheiro doado e necessitava justificar alguma doações recebidas” .

Ressaltou ainda, que MARIA RAQUEL DE ARAUJO DIAS e ALAN RICARDO NETO MAGALHÃES, teriam realizado doações para a campanha do requerente, que não condizem com a realidade de seus ganhos mensais, respectivamente R$ 900,00 e R$ 1.320,00.

Outra irregularidade evidenciada, refere-se aos valores recebidos por DONIZETE VIEIRA DE SOUZA, pelos serviços prestados à campanha do requerente. Nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Protocolo nº 118.335/2016), afirmou que não recebia valores pelos serviços prestados à campanha do requerente, quando ouvido pelo Ministério Público Eleitoral, afirmou que recebeu o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme documento de fls. 22.

Com a finalidade de comprovar suas alegações, o representante ministerial juntou cópia do Procedimento Preparatório Eleitoral nº 201600372103. Devidamente intimado, sobre o parecer ministerial, o requerente quedou-se inerte. Os fatos descritos em linhas pretéritas, foram considerados extremamentes graves, e denotam além de irregularidades na prestação de contas – Eleições 2016, de NAÇOITAN ARAUJO LEITE, possível ocorrência de crimes de natureza eleitoral. Com efeito, restou demonstrado pelo Ministério Público Eleitoral, que diversas despesas de campanha foram omitidas na prestação de contas, especificamente, a contratação de pessoas para a campanha do requerente, além de veículo para a realização de publicidade.

O Ministério Público Eleitoral apurou que as doações de JOSYANNE LOURENÇO DE MOURA e DIVINA GONÇALVES PEREIRA, não condizem com a realidade, uma vez que as mesmas expressamente declararam em sede de procedimento preparatório eleitoral, que não efetuaram tais doações, mas simplesmente, assinaram os respectivos recibos eleitorais, conformo orientação do contador da campanha DONIZETE VIEIRA DE SOUZA (fls. 414/418 e 581/582 – mídia digital). Percebe-se, portanto, que as doações violaram flagrantemente a legislação eleitoral.

A sentença determina a remessa de seu conteúdo de autos ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 22 da LC nº 64/90. Determina ainda que seja oficiada a autoridade policial federal, anexando-se cópia destes autos, para que seja instaurado procedimento investigatório, para se apurar eventual crime de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral) cometidos por JOSYANNE LOURENÇO DE MOURA, DIVINA GONÇALVES PEREIRA e DONIZETE VIEIRA DE SOUZA.

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