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Proposta ADIN contra lei municipal que limita número de auto escolas

Lauro Machado Nogueira, Procurador de Justiça, avalia que Iporá criou  erradamente uma lei municipal

O procurador-geral de Justiça, Lauro Machado Nogueira, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a Lei n° 1183/2005, por violar o princípio da livre iniciativa e da reserva de competência legislativa, ao condicionar a instalação de novos centros de formação de condutores em Iporá ao número proporcional de empreendimentos por habitantes (clique aqui).

A ação sustenta a inconstitucionalidade formal orgânica decorrente da usurpação de competência legislativa da União e a inconstitucionalidade material por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

“Limitar a atividade empresarial na iniciativa privada só pode ocorrer quando assim permitido pela lei, que não é de competência legislativa dos municípios. “Para a Procuradoria-Geral de Justiça, portanto, a matéria tratada não cabe à Câmara Municipal, pois, em direito econômico, o tema é concorrente apenas entre a União, Estados e Distrito Federal e, sobre direito comercial e civil, cabe exclusivamente à União legislar sobre tais ramos, “que disciplinam a microeconomia”, afirmou Lauro Machado Nogueira.

Segundo a Adin, o serviço de formação de condutores de veículos, prestado em caráter privativo, constitui atividade de natureza econômica submetida aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, estando direcionado ao atendimento do estrito interesse dos contratantes.

“O poder público de Iporá não pode interferir na prestação desses serviços, por se tratar de atividade econômica privada, e, considerando que é princípio constitucional a livre concorrência e a livre iniciativa para o exercício dessa natureza, fica evidenciada a inconstitucionalidade da lei questionada. Ao proibir a abertura de novos empreendimentos, com base no número de habitantes o legislador municipal simplesmente suprimiu a lógica do mercado de que sobrevivem aqueles que melhor ofertam serviço e preço e, a seguir a lógica da lei municipal, permanecem em funcionamento não os que prestam melhor serviço, mas os que antes se instalaram, sem que sejam ameaçados pela concorrência, a não ser caso haja aumento populacional”, concluiu o chefe o MP. Assim a Procuradoria-Geral de Justiça requereu a declaração da inconstitucionalidade da Lei n° 1183/2005. (Cristiani Honório /Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)

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