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TJ mantém decisão de mãe que quis retirar processo contra filho

Juiz Wander: Determinou a extinção de processo por suposta violação da Lei Maria da Penha

Tribunal de Justiça de Goiás mantém decisão do Juiz WANDER SOARES FONSECA da comarca de Piranhas que determinou a extinção de processo por suposta violação da Lei Maria da Penha, por entender que o desejo de retratação da mãe em não querer dar continuidade ao processo contra o próprio filho, para não vê-lo processado e condenado, deve ser sopesado com valoração maior que a letra fria da lei, que determina a continuidade do processo, em prol do bem-estar da família.

Decisão do Juiz prolatada em sede de audiência designada de ofício, ou seja, sem solicitação da ofendida.

Ab initio pondero que a audiência foi designada de ofício, no intuito de se oportunizar a vítima a possibilidade de ratificar a representação, pois como bem explanado por esta a maioria da população desconhece a possibilidade de solicitar a retratação prévia, fato que acaba por desencadear processo penal desnecessário ante a falta de esclarecimento, vez que nos crimes de ação pública condicionada é natural que as partes entrem em acordo e desistam do intento persecutório, mormente neste caso em que a mãe recebe a possibilidade de extirpar processo penal contra sua prole, fato que jamais poderia ser alcançado se houvesse a observância da letra fria da lei.

É bem verdade que não há previsão de realização de audiência de ofício como condição de procedibilidade, todavia esse magistrado entende que permitir a iniciação de processo sem a oitiva da vítima para ratificar seu intento pode levar a situações de conflito desnecessário no seio familiar, haja vista que pelo resultado de uma embriaguez poderia in causu haver consequências irreparáveis no seio familiar pela superveniência de uma sentença condenatória, fato que solucionaria o desejo persecutório do Ministério Público mas traria abalo talvez irreparável a relação entre mãe e filho.

Portanto, entendo que ao juiz cabe não só cumprir a lei mas buscar a pacificação social indo em determinados casos além da letra fria do procedimento. Destarte, desacolho parecer ministerial por entender que a designação tem cunho eminentemente social possibilitando que a vítima ratifique sua representação.

Posto isso, acolho pedido de retratação da vítima, deixo de receber a denúncia e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Neste ato o Ministério Público interpõe recurso, dê-se vistas para apresentação de razões, após intime-se a parte ré para se manifestar.

Decisão do Tribunal de Justiça confirmando a decisão do Juiz de Primeiro Grau.

APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO : 268247-51.2014.8.09.0125(201492682470)
COMARCA : PIRANHAS
RELATOR : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
PROCURADOR : PAULO SERGIO PRATA REZENDE
1 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S) : IVANILDO NUNES DOS SANTOS
ADV(S) : URBANO PEREIRA DA COSTA

EMENTA : EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA DE GÊNERO. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. RETRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

No crime de ameaça de gênero, art. 147, do Código Penal Brasileiro, c/c Lei nº 11.340/06, a retratação da representação ofertada pela vítima, antes do recebimento da denúncia, inviabiliza o ajuizamento da ação penal, nos termos do art. 16, da Lei nº 11.340/06, independentemente de que manifestada na audiência preliminar realizada por iniciativa do Juiz, desde que demonstrada a vontade inequívoca de não mais ver processado o agressor, porquanto a intenção do legislador, visando especial proteção às vítimas dos crimes de gênero, foi instituir mecanismo para dificultar a impunidade do autor, propiciando a fiscalização da espontaneidade do ato, que, aferida pelo condutor procedimental, conduz à extinção do feito. APELO DESPROVIDO.

DECISAO : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e o desprover, nos termos do voto do Relator.

 

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